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AcórdãoSeção 1 · Edição 156 · Pág. 80

ACÓRDÃO Nº 499/2026-ANTAQ

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 499/2026-ANTAQ 1. Processo: 50300.015157/2026-71 2. Interessado: Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí S.A. - Porto Piauí 3. Relatora: Cristina Castro 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos a consulta da Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí S.A. - Porto Piauí sobre a classificação regulatória de operação de movimentação de granel sólido mineral entre a área autorizada terrestre e a área de fundeio de Terminal de Uso Privado (TUP), com transbordo STS (ship to ship) para navio oceânico, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 616, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. responder à consulta da Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí S.A. - Porto Piauí nos seguintes termos: 5.1.1. declarar que o transporte de granel sólido mineral realizado por embarcações alimentadoras entre a infraestrutura de acostagem do TUP Porto Piauí e os navios fundeados nas áreas marítimas do TUP configura navegação de apoio portuário, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Lei nº 9.432/1997, considerado em conjunto com a Resolução Antaq nº 133/2025; 5.1.2. esclarecer que as atividades meramente auxiliares à execução do transbordo, incluindo aproximação, amarração, posicionamento, segurança e apoio material à transferência da carga, poderão ser desempenhadas por EBN autorizada na navegação de apoio portuário, quando correspondentes às atividades previstas no art. 24 da Resolução Antaq nº 133, de 10 de dezembro de 2025; 5.1.3. declarar que a operação de transbordo entre embarcações, desde que não haja ampliação da área autorizada, implantação de quadro de boias ou de infraestrutura portuária fixa ou permanente fora da área contratual, ou caracterização do navio buffer como instalação flutuante autônoma, não demanda nova autorização para exploração de instalação portuária, uma vez que o perfil de granel sólido mineral, inclusive minério de ferro, está abrangido pelo Contrato de Adesão nº 004/2024; 5.1.4. condicionar a adoção do novo modelo operacional à sua formal incorporação às informações técnicas e operacionais do empreendimento, tendo em vista que o arranjo com embarcações alimentadoras e navio buffer não integrou o fluxo de movimentação descrito no Memorial SEI 2244131 que subsidiou a outorga; 5.1.5. esclarecer que a etapa de transporte deverá ser executada por EBN regularmente autorizada a operar na navegação de apoio portuário; 5.1.6. esclarecer que o presente pronunciamento não autoriza o início imediato das operações, que permanecerá condicionado à conclusão e à liberação da infraestrutura portuária efetivamente utilizada, à regularidade das empresas, embarcações e afretamentos envolvidos e à obtenção das autorizações e anuências das autoridades marítima, ambiental, aduaneira e dos demais órgãos competentes; e 5.1.7. determinar que qualquer alteração quanto às áreas de operação, ao perfil de carga, à capacidade de movimentação, à infraestrutura empregada ou à forma de utilização do navio buffer seja previamente comunicada ao Poder Concedente e à Antaq, para avaliação de sua compatibilidade com o Contrato de Adesão nº 004/2024; 5.2. informar a Superintendência de Outorgas (SOG) e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 13/08/2026 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias e Cristina Castro (Relatora). FREDERICO DIAS Diretor-Geral