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PortariaSeção 1 · Edição 156 · Pág. 17

PORTARIA EMCFA-MD N° 4.249, de 17 de agosto de 2026

Ministério da DefesaEstado-Maior Conjunto das Forças Armadas

Texto integral

PORTARIA EMCFA-MD N° 4.249, de 17 de agosto de 2026 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de formular a proposta de Conceito de Operações Conjunto (CONOPS MD) para o Helicóptero Multimissão. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, caput, incisos VI e VII, § 1º, incisos I e II, e o art. 65, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Anexo B da Portaria GM-MD nº 4.070, de 5 de outubro de 2021, no art. 34, inciso IV do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 64535.014498/2026-80, resolve: CAPÍTULO I OBJETO Art. 1º Esta Portaria institui Grupo de Trabalho com a finalidade de formular a proposta de Conceito de Operações Conjunto (CONOPS MD) para o Helicóptero Multimissão. CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de formular a proposta de Conceito de Operações Conjunto (CONOPS MD) para o Helicóptero Multimissão. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho elaborar estudos para subsidiar a edição de ato para a implementação do Conceito de Operações Conjunto (CONOPS MD) referente ao Helicóptero Multimissão. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos: I - Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, que exercerá a função de coordenador; II - Comando da Marinha; III - Comando do Exército; e IV - Comando da Aeronáutica. § 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho será o representante de maior precedência hierárquica ou funcional da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, e constará do ato de que trata o § 3º. § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e, no caso dos Comandos das Forças Armadas, por autoridade que detenha atribuição para o assunto de que trata esta Portaria. § 4º O Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas editará o ato de designação dos membros de que trata o § 3º. CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO Seção I Regras gerais Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á: I - em caráter ordinário, de acordo com o cronograma elaborado pela Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e II - em caráter extraordinário, por iniciativa do Coordenador ou por solicitação de outros membros do colegiado. § 1º As convocações deverão ocorrer com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião. § 2º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no respectivo ato de convocação. § 3º As reuniões ocorrerão, obrigatoriamente, com a presença de ao menos um representante de cada órgão de que trata o art. 3º. § 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e registradas em ata. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 6º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente nas dependências da Subchefia de Operações da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, no prédio principal do Ministério da Defesa, ou por videoconferência, na hipótese de seus membros ou participantes convidados estarem localizados em entes federativos diferentes. Art. 5º A Subchefia de Operações da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas exercerá a função de Secretaria-Executiva e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de vinte dias para a conclusão de suas atividades, contado da data de publicação do ato de designação previsto no art. 3º caput, § 3º, observado o disposto no art. 2º e no art. 8º, incisos VII e VIII. § 1º A proposta resultante da conclusão das atividades do Grupo de Trabalho deverá ser aprovada pelo Chefe de Operações Conjuntas e remetida à Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. § 2º Cabe ao Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas editar ato para prorrogar o prazo de que trata o caput, mediante solicitação do Coordenador do Grupo de Trabalho. Art. 7º No exercício da competência de que trata o art. 2º, caberá ao Grupo de Trabalho, quando necessário, preparar apresentações e coordenar a adoção de medidas entre os órgãos envolvidos no processo de obtenção conjunta do Helicóptero Multimissão. Seção II Atribuições do Coordenador Art. 8º Cabe ao Coordenador: I - convocar, dirigir e coordenar as atividades do Grupo de Trabalho, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento da sua competência; II - autorizar a participação, nas atividades do Grupo de Trabalho, de especialistas militares ou civis que, em razão do conhecimento técnico ou da área de atuação dos órgãos que representam, possam contribuir com as atividades; III - elaborar o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho; IV - coordenar e conduzir as atividades do Grupo de Trabalho; V - manter sob sua guarda os documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho; VI - providenciar a publicação e a divulgação, quando necessárias, de documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho; e VII - registrar em ata o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho; e VIII - submeter a proposta para a implementação do Conceito de Operações Conjunto (CONOPS MD) elaborada pelo Grupo de Trabalho ao Chefe de Operações Conjuntas e à Chefia de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Seção III Atribuições dos membros Art. 9º Cabe aos membros do Grupo de Trabalho: I - participar das reuniões, apresentar propostas, submeter questões de ordem e debater as matérias sob exame; II - propor convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente e relevante; e III - propor itens para compor a pauta de reuniões do Grupo de Trabalho. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Os assuntos tratados no âmbito do Grupo de Trabalho, enquanto preparatórios de atos administrativos ou normativos, terão acesso restrito aos seus membros e aos agentes públicos encarregados das atividades técnicas desenvolvidas no âmbito do colegiado, observados a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Parágrafo único. É vedada a divulgação de estudos em curso no âmbito do Grupo de Trabalho sem a prévia autorização do Coordenador. Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE