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PortariaSeção 1 · Edição 156 · Pág. 109

Portaria Nº 662, DE 17 DE agosto DE 2026

Ministério dos TransportesGabinete do Ministro

Texto integral

Portaria Nº 662, DE 17 DE agosto DE 2026 Aprova os valores de ressarcimento pelos estudos técnicos da concessão para exploração de trechos das rodovias BR-070/174/364/MT e BR-364/RO - Rota Agro Central. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.008744/2024-26, resolve: Art. 1º Ficam aprovados, a título de ressarcimento, pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão de trechos das rodovias BR-070/174/364/MT e BR-364/RO - Rota Agro Central, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), referenciado à data-base de janeiro de 2025, os seguintes valores: I - R$ 2.346.734,35 (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), relativos à Parcela Variável da Remuneração; e II - R$ 4.239.139,25 (quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), relativos ao ressarcimento de gastos com terceiros. § 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio: I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e na alteração dos documentos editalícios. § 2º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado será reajustado para a data do efetivo pagamento proporcional à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de acordo com as regras especificadas no Edital de Concessão. § 3º A aprovação de que trata o caput: I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; IV - é pessoal e intransferível; e V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa contratada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO