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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 19 de agosto de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 156 · Pág. 114

DECISÃO COREN-RN nº 76, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte

Texto integral

DECISÃO COREN-RN nº 76, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na Clínica Médica 2 do Hospital Geral Dr. João Machado, localizada no município de Natal/RN. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RN nº 65/2024 e, CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a notificação pessoa jurídica nº 00243.0000/000258.2026-01, referente a Clínica Médica 2 do Hospital Geral Dr. João Machado, localizada no município de Natal/RN; CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Sindicância (2027731); CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de Enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, por meio de interdição ética, art. 9º da Resolução Cofen nº 725/2023; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 625ª Reunião Ordinária Plenária, realizada no dia 30 de julho de 2026, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00243.000188/2026-81, decide: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem na Clínica Médica 2 do Hospital Geral Dr. João Machado, localizada no município de Natal/RN, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único - Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Manoel Egídio da Silva Júnior Presidente do Conselho Dinara Teresa Batista de Moura Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NA CLÍNICA MÉDICA 2 DO HOSPITAL GERAL DR. JOÃO MACHADO - NATAL/RN. Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas na Clínica Médica 2 do Hospital Geral Dr. João Machado, localizada no município de Natal/RN, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº 76/2026, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas): I Comprometimento da estrutura física (infiltrações, mofo, deterioração de paredes, mobiliário e bancadas); II Risco elevado de acidentes de trabalho (inundações, deformação de forro com risco de desabamento, potencial para choques elétricos e quedas); III Inoperância do sistema de climatização, com agravamento das condições de insalubridade e risco de contaminação ambiental; IV Desabastecimento recorrente de insumos essenciais à assistência e à biossegurança; V Exposição permanente de trabalhadores e pacientes a agentes físicos, biológicos e químicos em níveis incompatíveis com a legislação vigente. Art. 2º As inadequações observadas não se restringem a áreas específicas, mas alcançam de forma difusa e interdependente as enfermarias, corredores, posto de enfermagem (inclusive o espaço improvisado), área administrativa e demais dependências da Clínica Médica 2, inviabilizando a adoção de medidas paliativas ou de interdição pontual sem prejuízo à segurança assistencial. Art. 3º A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições supramencionadas.