Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 155-B · Pág. 7
RESOLUÇÃO CNSP Nº 496, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Superintendência de Seguros Privados
O que significa para o Brasil?
Esta norma estabelece regras gerais para a contratação e funcionamento de seguros de danos no Brasil, incluindo modalidades específicas como seguros de petróleo, marítimos, aeronáuticos, nucleares e de crédito. O ato define direitos e deveres de seguradoras e segurados, prazos para pagamento de indenizações e exige que planos de seguro sejam adaptados e registrados na Susep para garantir maior transparência e proteção ao consumidor.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO CNSP Nº 496, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e sobre as disposições específicas aplicáveis aos contratos de seguros de riscos de petróleo, de riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, de riscos nucleares e de crédito interno e crédito à exportação quando o segurado for pessoa jurídica.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso XI, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP n° 490, de 12 de março de 2026, c/c o art. 34, inciso XI do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 17 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do art. 32 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; na Lei n° 15.040, de 9 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo Susep n° 15414.616113/2025-01, resolve:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e sobre as disposições específicas aplicáveis aos contratos de:
I - seguros de riscos de petróleo;
II - seguros de riscos nomeados e operacionais;
III - seguros global de bancos;
IV - seguros aeronáuticos;
V - seguros marítimos;
VI - seguros de riscos nucleares; e
VII - seguros de crédito interno e crédito à exportação quando o segurado for pessoa jurídica.
Art. 2° Para fins desta Resolução:
I - considera-se contrato ou contrato de seguro, o contrato de seguro de danos; e
II - as cooperativas de seguro equiparam-se a seguradoras.
Art. 3° A elaboração, estruturação, comercialização, execução e operação de todos os contratos de seguros de danos, em suas distintas modalidades, deverão observar as disposições desta Resolução, a legislação em vigor, as regulamentações complementares e as regulamentações específicas aplicáveis a cada matéria e a cada ramo de seguro.
Parágrafo único. Aplicam-se exclusivamente a lei brasileira e as normas expedidas pelo CNSP e pela Susep:
I - aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;
II - quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou
III - quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 4° Para fins desta Resolução, define-se:
I - apólice: documento emitido pela seguradora quando da aceitação da proposta que contém os elementos essenciais do contrato de seguro, nos termos da regulamentação específica;
II - beneficiário: pessoa natural ou jurídica a quem será devida a indenização em caso de sinistro;
III - bilhete: documento emitido pela seguradora quando a proposta feita por ela é aceita pelo potencial segurado, sem que este preencha questionário de avaliação de risco, que contém os elementos essenciais do contrato de seguro, nos termos da regulamentação específica;
IV - certificado individual: documento emitido pela seguradora, para cada segurado, no caso de contratação por meio de seguro coletivo, quando da aceitação da proposta, que contém os elementos essenciais do contrato de seguro, nos termos da regulamentação específica;
V - condições contratuais: documento que contempla o conjunto de disposições que regem o contrato de seguro;
VI - condições especiais: conjunto de disposições que complementam ou alteram as condições gerais;
VII - condições gerais: conjunto de disposições comuns a todas as coberturas de um contrato de seguro;
VIII - condições particulares: conjunto de disposições que complementam ou alteram as condições gerais e especiais;
IX - contrato de seguro: acordo pelo qual a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados;
X - cooperativa de seguros: sociedade cooperativa autorizada pela Susep a operar com seguros privados;
XI - cotação: estimativa de valor a ser cobrado a título de prêmio, calculado pela seguradora na fase pré-contratual a partir de informações preliminares fornecidas pelo interessado, podendo contemplar outras informações relativas ao conteúdo do contrato;
XII - despesas de contratação: valores exclusivamente destinados a viabilizar a contratação do seguro, compreendendo despesas administrativas e custos relativos à intermediação, tributos diretamente incidentes sobre o prêmio e outras despesas incorridas ou realizadas pela seguradora;
XIII - documento probatório do contrato: a apólice, o certificado individual e o bilhete;
XIV - endosso: documento, emitido pela seguradora, que registra as modificações no contrato de seguro, sendo parte integrante deste;
XV - estipulante: pessoa natural ou jurídica que contrata seguro em favor de terceiro;
XVI - estipulante de seguro coletivo: estipulante que contrata seguro coletivo em favor de um grupo predeterminado ou determinável;
XVII - indenização: contraprestação devida pela seguradora ao segurado ou beneficiário, em caso de ocorrência de sinistro;
XVIII - interesse segurado: relação jurídica ou econômica existente entre o segurado ou o beneficiário e o objeto segurado, que é garantida pelo contrato de seguro;
XIX - limite máximo de garantia: valor máximo de responsabilidade assumido pela seguradora em cada contrato de seguro;
XX - liquidação de sinistro: processo que tem por objetivo quantificar os valores devidos pela seguradora em caso de sinistro;
XXI - objeto: designação genérica de qualquer objeto, tangível ou intangível, sobre o qual incide o interesse legítimo, tal como bem, direito, obrigação, responsabilidade ou coisa;
XXII - plano de seguro: documento que compreende as condições contratuais e a nota técnica atuarial de determinado seguro;
XXIII - prêmio: contraprestação pela garantia prestada pela seguradora;
XXIV - proponente: o potencial segurado ou estipulante que manifesta interesse na contratação do seguro;
XXV - proposta: firme manifestação de interesse na formação, modificação ou renovação do contrato de seguro, contendo todos os elementos essenciais à celebração do negócio, nos termos da regulamentação específica;
XXVI - questionário de avaliação do risco: conjunto de questões sobre as características do potencial segurado ou beneficiário, do objeto, do interesse segurado e do risco, submetido pela seguradora, o qual deve ser respondido pelo potencial segurado ou estipulante para fins da avaliação e aceitação do risco e que é parte integrante da proposta;
XXVII - reclamação de sinistro: comunicação feita à seguradora para reclamar o pagamento da indenização em função da ocorrência de sinistro;
XXVIII - regulação de sinistro: processo que tem por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado na reclamação do sinistro;
XXIX - relatório de liquidação de sinistro: documento elaborado pela seguradora resultante da liquidação de sinistro, o qual deve descrever, de forma objetiva, os critérios e a fundamentação da decisão sobre o valor a ser pago a título de indenização;
XXX - relatório de regulação de sinistro: documento elaborado pela seguradora resultante da regulação de sinistro, o qual deve descrever, de forma objetiva, os critérios e a fundamentação da decisão sobre a aceitação ou recusa de cobertura;
XXXI - rescisão: extinção do contrato por acordo entre as partes;
XXXII - risco: evento de ocorrência possível, futura e incerta ou de data incerta, cuja realização pode provocar prejuízos de natureza econômica e que, salvo exceções previstas na legislação, independe da vontade das partes do contrato de seguro;
XXXIII - risco excluído: risco não coberto pelo contrato de seguro;
XXXIV - segurado: pessoa natural ou jurídica titular de interesse legítimo garantido contra os riscos predeterminados no contrato de seguro;
XXXV - seguradora: pessoa jurídica autorizada pela Susep a funcionar no Brasil, legalmente constituída para assumir e gerir riscos por meio da celebração de contratos de seguro;
XXXVI - seguro coletivo: seguro celebrado entre uma seguradora e o estipulante de seguro coletivo em favor de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas, predeterminado ou determinável, denominado grupo segurado;
XXXVII - sinistro: lesão ao interesse segurado causada pela ocorrência do risco coberto pelo contrato de seguro; e
XXXVIII - terceiro interveniente: qualquer pessoa que possa prestar informações sobre questões envolvendo a formação e a execução do contrato de seguro.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE SEGURO DE DANOS
Objetivo
Art. 5° O contrato de seguro de danos tem por objetivo garantir, mediante o pagamento do prêmio equivalente, interesse legítimo do segurado ou do beneficiário, vinculado a um ou mais objetos, contra riscos predeterminados.
Condições contratuais
Art. 6° As condições contratuais deverão ser elaboradas em conformidade com as normas vigentes, redigidas em linguagem clara, objetiva e de fácil entendimento, ter ordenamento lógico e prever todos os dispositivos necessários para a plena compreensão e execução do contrato de seguro.
Parágrafo único. Na hipótese de estruturação das condições contratuais em condições gerais, especiais e particulares, as condições particulares prevalecerão sobre as especiais, e estas, sobre as gerais.
Art. 7° As condições contratuais devem, obrigatoriamente, conter cláusulas que disponham sobre os elementos mínimos descritos nas normas complementares expedidas pela Susep.
Art. 8° As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos e interesses garantidos, dos riscos e interesses excluídos e, quando for o caso, dos objetos não compreendidos no seguro e dos prejuízos não indenizáveis.
§ 1° Quando a seguradora se obrigar a garantir diferentes interesses e riscos, as condições contratuais deverão discriminar os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos, de modo que a nulidade ou a ineficácia de uma garantia não prejudique as demais.
§ 2° É admitida a estruturação de seguro na modalidade all risks (todos os riscos), na qual há cobertura para todos e quaisquer riscos que incidem sobre o interesse segurado, com exceção dos riscos expressamente excluídos.
§ 3° As condições contratuais não poderão prever coberturas:
I - para interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e
II - contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.
§ 4° No caso de comercialização das coberturas de que tratam os incisos I e II do § 3°, as garantias prestadas através dessas coberturas serão nulas, sem prejudicar as demais.
Art. 9° As condições contratuais poderão prever coberturas relativas a diferentes ramos de seguros, observadas a legislação e as regulamentações específicas de cada ramo, além das regulamentações prudencial e contábil vigentes.
Parágrafo único. A seguradora deverá possuir autorização para operar em todos os ramos relativos às coberturas previstas nas condições contratuais.
Art. 10. As condições contratuais deverão conter cláusula específica que descreva, de forma clara, compreensível e em destaque, todas as situações e regras de perda de direito do segurado, sob pena de nulidade.
Registro das condições contratuais
Art. 11. A s condições contratuais, assim como suas alterações, deverão ser registradas eletronicamente na Susep previamente à sua comercialização.
§ 1° As condições contratuais relativas aos seguros de que trata o Capítulo III, bem como as condições elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades específicas do segurado ou do beneficiário deverão ser registradas na Susep, observados os procedimentos e critérios específicos estabelecidos em regulamentação complementar.
§ 2° Os critérios específicos previstos no § 1° podem contemplar:
I - a possibilidade do registro na Susep ocorrer posteriormente à data de comercialização;
II - o prazo para registro, nos casos do inciso I; e
III - a restrição à disponibilização para consulta pública dos documentos registrados.
§ 3° A pedido do segurado, do estipulante, da seguradora, ou de seus representantes regularmente constituídos, as condições contratuais previstas no § 1° poderão lhes ser disponibilizadas pela Susep.
§ 4° As seguradoras deverão incorporar às condições contratuais dos seguros de danos todas as alterações decorrentes de normativos que entrarem em vigor após o registro eletrônico do produto na Susep, observando os prazos que vierem a ser estabelecidos pela regulamentação.
Formação do contrato
Art. 12. A proposta de formação do contrato poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
§ 1° O corretor de seguros poderá representar o potencial segurado ou estipulante na formação do contrato, na forma da lei.
§ 2° O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato de seguro que vier a ser celebrado.
Art. 13. O potencial segurado ou estipulante deverá ser cientificado sobre as condições contratuais antes da contratação.
Parágrafo único. Caso o disposto no caput não seja observado, o contrato de seguro será regido, naquilo que não contrariar a proposta:
I - pela versão das condições contratuais vinculada ao processo administrativo de registro do plano de seguro indicado na proposta que esteja passível de comercialização na data da contratação do seguro; ou
II - na ausência de indicação, na proposta, do processo administrativo de registro do plano de seguro, pela versão das condições contratuais mais favorável ao segurado, dentre aquelas registradas pela seguradora na Susep e que estejam passíveis de comercialização na data da contratação do seguro, aplicáveis à(s) cobertura(s) prevista(s) na proposta.
Art. 14. Considera-se formado o contrato de seguro quando da aceitação da proposta.
Parágrafo único. Aceita a proposta, a seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até trinta dias contados da data de aceitação, o documento probatório do contrato.
Prova do contrato
Art. 15. A existência e conteúdo do contrato de seguro de danos provam-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Parágrafo único. O conteúdo do contrato de seguro de danos pode ser provado, especialmente:
I - pelas condições elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades específicas do segurado ou beneficiário;
II - pela proposta e eventuais anexos, tais como o questionário de avaliação de risco;
III - pelo documento probatório do contrato;
IV - pelas condições contratuais registradas na Susep; e
V - pelas informações prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes, na fase pré-contratual ou durante a execução do contrato.
Modificação do contrato
Art. 16. É possível a realização de modificações no contrato de seguro de danos, no decorrer de sua vigência ou no momento da renovação não automática.
§ 1° A proposta de modificação do contrato poderá ser feita diretamente, pelo segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
§ 2° Qualquer modificação no contrato de seguro de danos somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado, exceto no caso de seguro coletivo, o qual deve seguir a regulamentação específica.
Art. 17. Considera-se modificado o contrato de seguro de danos a partir da aceitação da proposta de modificação, podendo a produção de efeitos ocorrer posteriormente.
Parágrafo único. Modificado o contrato, a seguradora é obrigada a entregar o endosso ao contratante, no prazo de até trinta dias contados da data de aceitação da proposta.
Renovação do contrato
Art. 18. A renovação do contrato de seguro pode ocorrer de forma automática ou não automática.
Parágrafo único. Renovado o contrato, a seguradora é obrigada a entregar novo documento probatório do contrato ao contratante, no prazo de até trinta dias contados da data da aceitação da proposta de renovação, quando se tratar de renovação não automática, ou da data da efetiva renovação do contrato, nos casos de renovação automática.
Art. 19. A renovação automática caracteriza-se pela recondução tácita do contrato de seguro pelo mesmo prazo com manutenção das condições do seguro, sem qualquer alteração.
§ 1° Caso haja pretensão de alterar os termos do contrato de seguro, a renovação deverá ser realizada de forma não automática.
§ 2° Nos contratos de seguro com previsão de renovação automática:
I - caso a seguradora não tenha interesse em renovar o contrato de seguro ou pretenda efetuar alterações, deverá notificar sua decisão ao segurado e, no caso de seguro coletivo, ao estipulante, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias do término de vigência do contrato de seguro;
II - se a seguradora não efetuar a notificação nos termos do inciso I, o contrato será automaticamente renovado; e
III - o segurado que não tiver interesse na renovação do seguro deverá comunicar tal fato à seguradora antes do início da vigência do novo contrato.
Art. 20. A renovação não automática requer nova proposta e admite a realização de modificações no contrato de seguro.
Interpretação e execução do contrato
Art. 21. O contrato de seguro de danos deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.
§ 1° Eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação de cláusulas ou do conteúdo de qualquer documento elaborado pela seguradora deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
§ 2° Se houver divergência entre os termos do contrato de seguro e as condições contratuais registradas na Susep, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.
§ 3° As cláusulas do contrato de seguro de danos referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
Notificações
Art. 22. Todas as notificações feitas pela seguradora ao proponente, ao segurado, ao beneficiário, ao estipulante, ao terceiro prejudicado ou ao responsável pelo pagamento do prêmio no contrato de seguro devem ser feitas por meio idôneo passível de comprovação de recebimento.
Parágrafo único. As notificações de que trata o caput poderão ser encaminhadas ao corretor de seguros e ao representante do destinatário, nos limites de suas representações.
Extinção do contrato de seguro
Art. 23. O contrato de seguro não poderá ser extinto unilateralmente pela seguradora, exceto nas hipóteses previstas na legislação em vigor.
Art. 24. O contrato de seguro poderá ser extinto, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca.
Parágrafo único. Salvo disposição contratual em contrário, a seguradora fará jus à parte do prêmio proporcional ao tempo decorrido acrescida das despesas de contratação, na mesma proporção.
Art. 25. Resolvido o contrato de seguro por desaparecimento do risco ou extinção do interesse, será restituído ao segurado o prêmio correspondente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas de contratação.
Reclamação, regulação, liquidação de sinistro e pagamento da indenização
Art. 26. A reclamação de sinistro deve ser acompanhada dos documentos essenciais à regulação do sinistro descritos nas condições contratuais.
Art. 27. Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.
Parágrafo único. A seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolverem as atividades descritas no caput em seu lugar, sempre reservando para si a decisão sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado no sinistro e o valor devido ao segurado ou ao beneficiário.
Art. 28. A seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para realizar a regulação de sinistro e se manifestar sobre a existência de cobertura, contados da data de apresentação da reclamação de sinistro, observado o disposto no art. 26, sob pena de decair do direito de recusar a cobertura.
§ 1° A Susep poderá fixar, em regulamentação específica, prazo superior ao disposto no caput para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de cento e vinte dias.
§ 2° No caso dos seguros previstos no Capítulo III desta Resolução, o prazo descrito no caput será de até cento e vinte dias.
Art. 29. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para realizar a liquidação do sinistro e pagar a indenização, contado da data de término da regulação de sinistro ou de seu prazo máximo de conclusão definido no art. 28, o que ocorrer primeiro.
§ 1° A Susep poderá fixar, em regulamentação específica, prazo superior ao disposto no caput para tipos de seguro em que a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de cento e vinte dias.
§ 2° No caso dos seguros previstos no Capítulo III desta Resolução, o prazo descrito no caput será de até cento e vinte dias.
Art. 30. Os relatórios de regulação e de liquidação do sinistro, com todos os seus anexos constitutivos, são documentos comuns às partes e deverão observar o disposto na regulamentação complementar da Susep.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 31. Os seguros disciplinados neste capítulo são classificados como seguros de danos, categoria que compreende também outros ramos de seguro, conforme previsto na regulamentação específica.
Parágrafo único. As disposições específicas de cada Seção deste Capítulo não se estendem aos demais seguros de danos.
Seção I
Seguros de Riscos de Petróleo
Art. 32. Consideram-se sujeitos aos riscos de petróleo as operações, equipamentos e instalações, terrestres ou marítimas, diretamente relacionadas às atividades de prospecção, perfuração, produção, armazenamento e refino de óleo e gás.
Art. 33. Incluem-se ainda nos riscos de petróleo, quando relacionados às atividades do artigo 32:
I - a manutenção, a conservação e a construção de unidades de prospecção, perfuração, produção e armazenamento onshore (em terra firme) e offshore (ao largo da costa);
II - os dutos onshore (em terra firme) e offshore (ao largo da costa) utilizados como meio de transporte ou transferência;
III - as embarcações de apoio, dentre as quais se incluem: as unidades de perfuração, os navios de carga pesada, os navios para lançamento de dutos submarinos, as unidades de manutenção e segurança, e os demais tipos de embarcação envolvidos no transporte de óleo ou produção de petróleo offshore (ao largo da costa) ou serviço/instalação de oleodutos e monobóias;
IV - as coberturas de responsabilidade civil; e
V - as perdas financeiras.
Seção II
Seguros de Riscos Nomeados e Operacionais
Art. 34. Os seguros enquadrados no ramo riscos nomeados e operacionais visam garantir o interesse do segurado referente a riscos patrimoniais e são classificados em seguros de riscos nomeados ou em seguros de riscos operacionais, sendo:
I - riscos nomeados: aqueles nos quais há clara identificação dos riscos, possibilitando a enumeração das garantias oferecidas; e
II - riscos operacionais: aqueles nos quais a complexidade dos riscos inviabiliza sua identificação, com a estipulação de cobertura de danos patrimoniais, estruturada na forma all risks (todos os riscos), garantindo cobertura para quaisquer eventos, relacionados ao risco da atividade exercida, com exceção dos riscos expressamente excluídos.
Parágrafo único. Os seguros de que trata o caput deverão apresentar limite máximo de garantia superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Seção III
Seguros Global de Bancos
Art. 35. O seguro global de bancos é destinado a bancos e demais instituições financeiras e visa garantir, nos termos pactuados, os prejuízos sofridos pelo segurado em seus valores e bens face aos riscos de roubo, furto qualificado, destruição ou perecimento de valores e bens, dentre outros.
Seção IV
Seguros Aeronáuticos
Art. 36. A cobertura de casco nos seguros aeronáuticos compreende a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
Parágrafo único. Estão garantidos pela cobertura de que trata o caput os riscos de acidentes, qualquer que seja a causa, exceto os decorrentes dos riscos excluídos.
Art. 37. Na cobertura de responsabilidade civil de hangares e operações aeroportuárias dos seguros aeronáuticos, a seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por perdas e danos causados a terceiros e obrigado a pagar indenização, a título de reparação, por decisão judicial, decisão em juízo arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da seguradora, desde que decorrentes da existência, da manutenção, do uso ou das operações e atos necessários às atividades de um hangar ou hangares, de propriedade do segurado, ou por ele alugados ou controlados e atendidas as demais disposições do contrato de seguro.
§ 1° O contrato de seguro deverá definir, claramente, as formas de indenização e se esta será feita ao segurado ou diretamente ao terceiro prejudicado, de forma objetiva.
§ 2° O seguro de que trata o caput cobre, ainda, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, conforme disposto no contrato.
§ 3° Além dos fatos geradores da obrigação de indenizar a que se refere o caput, a seguradora poderá incluir a decisão administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os terceiros prejudicados.
§ 4° A garantia a que se refere o caput poderá abranger os custos de defesa e os honorários dos advogados dos segurados, bem como as multas e penalidades cíveis e administrativas impostas ao segurado.
§ 5° Caso seja oferecida a garantia do parágrafo anterior, as partes deverão definir expressamente nas condições contratuais, se os segurados terão direito a livre escolha dos seus advogados.
Seção V
Seguros Marítimos
Art. 38. A cobertura de casco nos seguros marítimos compreende a perda ou avaria da embarcação, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos no mar ou em rios, canais ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros, ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, incluindo seu casco, suas máquinas e todos os equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
Art. 39. Para fins deste seguro, considera-se como operador portuário a pessoa jurídica:
I - pré-qualificada para a execução de operações portuárias em área de porto organizado; ou
II - que movimenta ou armazena mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário em instalações portuárias de uso privativo, situadas dentro ou fora de área de porto organizado.
Parágrafo único. Entende-se por área de porto organizado aquela compreendida pelas instalações portuárias terrestres, pela infraestrutura de proteção e acesso de diferentes modais ao porto, e outras exigidas pela legislação.
Art. 40. As operações portuárias incluem:
I - o manuseio de carga e equipamentos;
II - os serviços de entrega local relacionados ao inciso I;
III - o fornecimento e a manutenção das atividades de apoio à navegação;
IV - as instalações terrestres relacionadas ao fornecimento e à manutenção de docas, cais, diques, carreiras, atracadouros, terminais de passageiros, prédios, estruturas, equipamentos, sistemas rodoviários e ferroviários dentro da área portuária; e serviços de segurança;
V - o fornecimento de serviços portuários de emergência; e
VI - o arrendamento ou permissão de uso por terceiros de qualquer instalação ou equipamento.
Parágrafo único. Mediante acordo entre segurado e seguradora, poderão ser definidas outras operações além das descritas nos incisos de I a VI.
Seção VI
Seguros de Riscos Nucleares
Art. 41. O seguro de riscos nucleares tem por objetivo garantir o interesse do segurado relacionado a coberturas de danos patrimoniais e de responsabilidade civil, decorrentes dos riscos cobertos pela apólice e referentes à atividade de energia nuclear, cujas instalações possuam licença de operação conforme legislação específica do setor.
Art. 42. Nos seguros de riscos nucleares, a cobertura de responsabilidade civil tem por objetivo garantir o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por perdas e danos causados a terceiros e obrigado a pagar indenização, a título de reparação, por decisão judicial, decisão em juízo arbitral ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da seguradora, em função do exercício de sua atividade de energia nuclear e resultantes de riscos cobertos pela respectiva apólice, desde que atendidas as demais disposições do contrato.
§ 1° O contrato de seguro deverá definir, claramente, as formas de indenização e se esta será feita ao segurado ou diretamente ao terceiro prejudicado, de forma objetiva.
§ 2° O seguro de que trata o caput cobre, ainda, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, conforme disposto no contrato.
§ 3° Além dos fatos geradores da obrigação de indenizar a que se refere o caput, a seguradora poderá incluir a decisão administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os terceiros prejudicados.
§ 4° A garantia a que se refere o caput poderá abranger os custos de defesa e os honorários dos advogados dos segurados, bem como as multas e penalidades cíveis e administrativas impostas ao segurado.
§ 5° Caso seja oferecida a garantia do parágrafo anterior, as partes deverão definir expressamente nas condições contratuais, se os segurados terão direito a livre escolha dos seus advogados.
Seção VII
Seguros de crédito interno e crédito à exportação quando segurado for pessoa jurídica
Art. 43. O seguro de crédito, doméstico ou exportação, é destinado a garantir perdas geradas por recebíveis segurados e não pagos, decorrentes da venda de produtos, prestação de serviços ou concessão de crédito, nos termos pactuados, sempre que houver pessoa jurídica como segurado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As seguradoras são responsáveis direta ou indiretamente pelos atos e omissões dos seus representantes e prepostos no exercício das atividades relacionadas aos contratos de seguros de danos.
Art. 45. O corretor de seguros e o representante do segurado, do estipulante ou do beneficiário poderão atuar no âmbito do contrato de seguro, observados os limites de suas atribuições legais e dos poderes de representação que lhes tenham sido conferidos.
Art. 46. Os planos de seguros de danos registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução deverão ser adaptados à presente norma até 4 de janeiro de 2027.
Parágrafo único. Os planos de seguros de danos que não forem adaptados no prazo definido no caput estarão sujeitos à suspensão definitiva.
Art. 47. Os novos planos de seguro de danos registrados na Susep a partir do início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios nela definidos.
Art. 48. As condições contratuais relativas aos contratos de seguros de danos que não estavam sujeitos ao registro eletrônico de produtos junto à Susep, nos termos do art. 7° da Resolução CNSP n° 407, de 29 de março de 2021, e não enquadradas no art. 11, § 1°, deverão ser registradas eletronicamente na Susep, adaptadas à presente norma, previamente às emissões ou renovações realizadas a partir de 5 de janeiro de 2027.
Art. 49. As condições contratuais que tenham sido elaboradas e negociadas de forma personalizada, após o início de vigência desta Resolução, nos termos do art. 11, § 1°, deverão ser registradas eletronicamente na Susep, adaptadas à presente norma, após a entrada em vigor da regulamentação específica da Susep.
Art. 50. As disposições desta Resolução aplicam-se obrigatoriamente aos contratos de seguros de danos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027.
Parágrafo único. Os contratos de seguros de danos emitidos ou renovados antes da data prevista no caput observarão os termos desta Resolução quando vinculados a planos de seguros de danos adaptados à presente norma, nos termos dos arts. 46 e 47.
Art. 51. A Susep expedirá normas complementares para regulamentar as operações e os contratos de seguros de danos, podendo dispor inclusive sobre regras e critérios específicos para a sua elaboração, estruturação, comercialização e execução.
Art. 52. No exercício de suas competências legais, compete à Susep supervisionar os documentos relacionados aos contratos de seguros de danos, podendo inclusive determinar, se necessário e de forma fundamentada, alterações e suspensão de comercialização dos planos de seguro.
Art. 53. Fica revogada a Resolução CNSP n° 407, de 29 de março de 2021.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Entidades citadas
Pessoas
Alessandro Serafin Octaviani Luis
Órgãos
CNSPSUSEP
Normas citadas
Resolução CNSP nº 496Decreto-Lei nº 73Lei nº 15.040Resolução CNSP nº 407
Temas
Seguros de danosSeguros de riscos de petróleoSeguros aeronáuticosSeguros marítimosSeguros de riscos nuclearesSeguros de crédito
