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EditalSeção 3 · Edição 155 · Pág. 116
EDITAL Nº 740/2026-TCU/SEPROC, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
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EDITAL Nº 740/2026-TCU/SEPROC, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Processo TC 010.950/2025-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO José Francisco Costa de Oliveira, CPF: 412.982.253-53, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizado(s) monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/8/2026: R$ 80.701,81.
O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais do Convênio nº 707745/2009, em face da ausência parcial de documentação comprobatória das despesas realizadas no âmbito do convênio, cujo objeto consistia na "Recuperação de estradas vicinais com implantação de bueiros e pontes de madeira, ligando o município de Maracaçumé a Centro Novo e BR 316 (PAs Jaci, Brasil, Fé em Deus e Reviver), passando pelos povoados Quadra 05 (31 de Março), Quadra 10 (15 de Novembro), Quadra 15 (Ivetilândia), Quadra 15 (25 de Dezembro), Quadra 20 (Brasil), Quadra 20 (Igarapé de Areia), Estrada e Ramal São José do Cajueiro", no período de 30/11/2009 a 30/6/2017, cujo prazo encerrou-se em 30/7/2017. A irregularidade caracteriza infração às seguintes normas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967; e art. 66 do Decreto nº 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/8/2026: R$ 86.109,77; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Caso o cofre credor do débito seja o Tesouro Nacional, o pagamento pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro .
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
