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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026

AvisoSeção 3 · Edição 155 · Pág. 42

DECISÃO nº 46/2026/PROPLAD/UFC

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal do Ceará

Texto integral

DECISÃO nº 46/2026/PROPLAD/UFC Em razão de frustração da Notificação via postal e via e-mail Resta atribuída SITUAÇÃO INFRACIONAL à Empresa PMG CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA, CNPJ: 21.264.939/0001-33, conforme os documentos que instruem o Processo 23067.039162/2023-63 e os fatos a seguir: Restou caracterizado inadimplemento contratual grave por parte da empresa PMG Construção e Locação Ltda., evidenciado por reiterados atrasos injustificados, descumprimento do cronograma físico-financeiro, insuficiência de mobilização de recursos humanos e materiais, bem como incapacidade de manter ritmo de execução compatível com o objeto contratado. Ressalta-se que o prazo contratual para conclusão da obra foi ultrapassado sem a entrega do objeto, cuja data prevista era 24/07/2025 (Doc. SEI nº 6350906), não obstante a adoção de medidas administrativas graduais pela Administração. Nesse sentido, a contratada foi reiteradamente notificada por meio de e-mails juntados aos autos do processo SEI n.° 23067.032286/2025-80, acerca da necessidade de recomposição da mão de obra e da mobilização de materiais, visando o cumprimento do cronograma pactuado. Ademais, foi aplicada sanção de advertência por meio do processo n.° 23067.035912/2025-90, bem como posterior imposição de multa por atraso na execução do cronograma pactuado, correspondente a 3% (três por cento) do valor adjudicado do contrato, perfazendo o montante de R$ 76.623,52 (setenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento SEI n.° 6350930. Não obstante as medidas adotadas, não houve a devida regularização da execução contratual. O Tribunal de Contas da União considera que se impõe, sempre, à autoridade gestora atuar para sancionar condutas dos contratados e licitantes que ensejem danos à Administração. Nesse diapasão, tenho por bem imputar à Empresa as Sanções de Impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 12 (doze) meses, com fundamento no inciso VI, do art. 2º da Portaria nº 71/2018 do Reitor da UFC, que estabelece critérios sobre dosimetria na aplicação das penalidades no âmbito da Universidade Federal do Ceará; e Multa perfazendo o montante de R$ 255.411,74 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos), conforme previsto no item 19.2.2.2 do Projeto Básico. Remeta-se cópia desta Decisão por via postal, com aviso de recepção, podendo a empresa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, apresentar defesa instruída com as provas necessárias e suficientes das suas alegações. Fortaleza, 17 de agosto de 2026. ADÊNIA AUGUSTO GUIMARÃES Pró-Reitora Adjunta de Planejamento e Administração