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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 18 de agosto de 2026

PortariaSeção 2 · Edição 155 · Pág. 6

Portaria SGI/MinC Nº 172, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da CulturaSecretaria Executiva › Subsecretaria de Gestão Interna

Texto integral

Portaria SGI/MinC Nº 172, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO INTERNA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pelo art. 13 do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 160 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 01400.019640/2026-91, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Subsecretaria de Gestão Interna do Ministério da Cultura, a Comissão Permanente de Processos Administrativos Sancionadores, com atuação restrita à apuração de infrações administrativas relacionadas: I - aos procedimentos licitatórios; II - às contratações diretas; III - aos contratos administrativos; IV - aos instrumentos substitutivos de contrato admitidos pela legislação de contratações públicas; e V - às atas de registro de preços gerenciadas pelo Ministério da Cultura, quando cabível. Parágrafo único. Não se incluem no âmbito de atuação da Comissão os convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos de parceria, descentralização ou fomento submetidos a legislação específica. Art. 2º Ficam designados os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Cultura, para compor a Comissão Permanente de Processos Administrativos Sancionadores: NOME MATRÍCULA REPRESENTAÇÃO FRANCISCO SAMUEL PINHEIRO SALES 1893068 COORDENAÇÃO DE LICITAÇÃOES EMANUELA ALVES FERREIRA LUÍZ 1517863 COORDENAÇÃO DE LICITAÇÃOES EDUARDO GOMES DA SILVA 1904823 COORDENAÇÃO DE CONTRATOS 1º A presidência da Comissão será exercida por FRANCISCO SAMUEL PINHEIRO SALES, Matrícula SIAPE nº 1893068. § 2º Nos afastamentos e impedimentos do presidente, a presidência será exercida por EDUARDO GOMES DA SILVA, Matrícula SIAPE nº 1904823. § 3º A Comissão atuará com, no mínimo, 2 (dois) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Processos Administrativos Sancionadores: I - conduzir os processos administrativos de responsabilização instaurados para apuração de infrações relacionadas às licitações, contratações diretas e contratos administrativos; II - realizar a instrução processual, assegurando o contraditório e a ampla defesa; III - promover notificações, intimações, diligências e demais atos necessários à apuração dos fatos; IV - analisar as defesas, manifestações, documentos e provas apresentados pelos interessados; V - deferir ou indeferir, mediante decisão fundamentada, a produção de provas; VI - oportunizar a apresentação de alegações finais, nas hipóteses previstas em lei; VII - elaborar relatório final conclusivo, contendo: a) a descrição dos fatos apurados; b) a análise das provas produzidas; c) o exame das razões de defesa; d) o enquadramento jurídico da conduta; e) a indicação das circunstâncias agravantes e atenuantes; f) a proposta de arquivamento ou de aplicação de sanção; e g) a proposta de dosimetria da sanção, quando cabível; VIII - submeter o relatório final à autoridade competente para julgamento; e IX - praticar os demais atos necessários à regular instrução do processo administrativo sancionador. § 1º A Comissão não possui competência para aplicar sanções administrativas, cabendo-lhe instruir o processo e apresentar proposta conclusiva à autoridade competente. § 2º A atuação da Comissão deverá observar a legislação aplicável ao procedimento licitatório, à contratação direta ou ao contrato administrativo que originou a apuração. Art. 4º A instauração de cada processo administrativo sancionador dependerá de ato específico da autoridade competente, que deverá indicar: I - o número do processo; II - a licitante ou contratada investigada; III - os fatos objeto da apuração; IV - as infrações em tese praticadas; V - o regime jurídico aplicável; e VI - os membros da Comissão responsáveis pela condução do processo. Parágrafo único. O ato de instauração poderá determinar a atuação da Comissão em sua composição integral ou por, no mínimo, 2 (dois) de seus membros. Art. 5º Os membros da Comissão deverão comunicar à autoridade competente eventual impedimento ou suspeição para atuar em processo específico, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 1999. Art. 6º As unidades de licitações, contratos, fiscalização contratual, orçamento, finanças e demais unidades envolvidas deverão prestar as informações e o apoio técnico necessários à instrução dos processos conduzidos pela Comissão. Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional. Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à autoridade competente, observada a legislação aplicável. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO HENRIQUE LINS DUARTE