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PortariaSeção 2 · Edição 155 · Pág. 28
Portaria nº 2.495, de 13 de agosto de 2026
Ministério da Educação › Universidade Federal de Pernambuco › Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida › Diretoria de Administração de Pessoal
Texto integral
Portaria nº 2.495, de 13 de agosto de 2026
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, usando da delegação de competência através da Portaria Normativa da PROGEPE nº 01/2002, publicada no Boletim Oficial desta UFPE nº 24 - Especial de 22 de julho de 2002, resolve:
Declarar nos termos do art. 33, inciso IX, da Lei nº 8.112/90, a vacância do cargo de Professor do Magistério Superior, Classe C , Nível , ocupado por ERNESTO ARCENIO VALDES RODRIGUEZ, matrícula SIAPE nº 2584345, lotado(a) no(a) Núcleo de Formação de Docentes - Centro Acadêmico do Agreste, Código de vaga 852775 do quadro permanente desta Universidade, em virtude do seu falecimento ocorrido em 06 de maio de 2026. (Processo nº 23076.059898/2026-84).
ELLEN VIANA VILAR
PORTARIA Nº 2.501, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria Normativa nº 01/98, UFPE-GR, de 15 de maio de 1998 e considerando o disposto no artigo 9º do Decreto de nº 2.251, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 13 (treze) subsequente e tendo em vista o contido no Processo UFPE nº 23076.000748/2026-29, resolve:
Conceder Pensão Civil a MARIA CLARICE DE FARIAS CAMINHA, viúva do servidor ERNESTO ARCENIO VALDES RODRIGUEZ, Matrícula SIAPE 2584345, ocupante do cargo PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, do quadro de pessoal desta Universidade, em regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, falecido em atividade funcional em 06/05/2026, com o fundamento legal contido na Lei nº 8.112/90, Artigo 217, Inciso I, nova redação dada pelo Artigo 3º da Lei nº 13.135/15,Artigo 219, nova redação dada pelo Artigo 22 da Lei nº 13.846/19, Artigo 222 Inciso VII, a qual perceberá o benefício de acordo com o que dispõe no Artigo 23, combinado com o § 4º do Artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
ELLEN VIANA VILAR
