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DespachoSeção 1 · Edição 155 · Pág. 100

DESPACHO Nº 2.925, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo

Texto integral

DESPACHO Nº 2.925, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.018363/2026-34, decide: (i) conhecer e negar provimento à reclamação apresentada pelo consumidor; (ii) autorizar a distribuidora a realizar a cobrança da diferença de consumo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 235210535, com fundamento no inciso III do art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, considerando o período irregular compreendido entre setembro de 2024 e janeiro de 2026, por se encontrar em conformidade com os critérios previstos nos arts. 595 e 596 da referida Resolução; e (iii) determinar o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da decisão. ANDRÉ RUELLI