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DespachoSeção 1 · Edição 155 · Pág. 96

DESPACHO sg Nº 26, DE 17 de agosto de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral

Texto integral

DESPACHO sg Nº 26, DE 17 de agosto de 2026 Processo Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.003613/2019-31) Representante: Cade ex officio Representados: Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.), Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., CBPO Engenharia Ltda., COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Barbosa Mello S.A. - "CBM", Construtora Remo Ltda., FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.), Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A - "OECI" (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.), Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., Selt Engenharia Ltda., Berilo Torres, Carlos Filizzola Neto, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Guilherme Moreira Teixeira, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Aldemário Pinheiro Filho, Márcio Mohallem, Mário Sérgio Mafra Guedes, Odon David de Souza Filho, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Saulo Alves Pereira Júnior e Sérgio Luiz Neves. Advogados(as): Alexandre Ditzel Faraco, Auan Souza Bastos, Bruno Hartkoff Rocha, Bruno Herwig Rocha Augustin, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felipe Martins Pinto, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Giusepe Giamundo Neto, Isabela de Oliveira Pannunzio, Isabel de Carvalho Jardim, Jéssica Coelho Costa, João Ricardo de Oliveira Munhoz, Joyce Midori Honda, Juliana Rodrigues Mauro, Leonardo Oliveira Callado, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Junger de Castro Ribeiro Soares, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Guilherme Ros, Marcela Melichar Suassuna, Marlus Santos Alves, Mauro Grinberg, Polyanna Vilanova, Rafael Alfredi de Matos, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Santos Rufino e outros. Acolho a Nota Técnica nº 38/2026/CGAA8/SGA2/CADE (SEI 1799525 e 1801374) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados Ricardo Vinhas Côrrea da Silva, Odon David de Souza Filho, Construtora Remo Ltda, CBPO Engenharia Ltda. e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A ("OECI" - atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.). b) pela condenação dos Representados a seguir elencados por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis: (i) Construtora Barbosa Mello S.A., (ii) Construções e Comércio Camargo Côrrea S.A.; (iii) Construtora Coesa S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A) e (iv) CBPO Engenharia Ltda; (v) Guilherme Moreira Teixeira; (vi) Reginaldo Assunção Silva; (vii) José Aldemário Pinheiro Filho, (viii) Odon David de Souza Filhos e (ix) Sérgio Luiz Neves. c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados (i) Camter Construções e Empreendimentos S.A.; (ii) FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (atual denominação da Fidens Engenharia S.A.); (iii) Odebrecht Engenharia E Construção Internacional S.A - OECI (atual denominação de Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. - Osec); (iv) Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda.; (v) Construtora Remo Ltda; (vi) Selt Engenharia Ltda.; (vii) Carlos Filizzola Neto; (viii) Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas; (ix) Ricardo Vinhas Corrêa da Silva e (x) Márcio Mohallen, por entender que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação aos Signatários do Acordo de Leniência: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., [ACESSO RESTRITO], em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; e) pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Mário Sérgio Mafra Guedes, Álya Construtora S.A. (atual denominação social da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Berilo Torres, se, até a data do julgamento, houver cumprimento das obrigações conforme parâmetros definidos nos Termos de Compromisso de Cessação de prática, nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; f) pela remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Minas Gerais, por ter sido interveniente no Acordo de Leniência celebrado; g) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022. Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral Interino