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DespachoSeção 1 · Edição 155 · Pág. 108
Despacho
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Mineração › Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração
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Despacho
Relação nº 119/2026
BARRAGENS - Despacho publicado:(3148)
Barragem Casa de Pedra - CSN MINERACAO S.A. - 043.306/1956 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, julga-se adequada a opção de DESCARACTERIZAÇÃO da barragem supracitada.
barragem Maravilhas III - VALE S.A. - 930.593/1988 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, julga-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO da barragem supracitada.
barragem MRDM - MINERACAO RIACHO DOS MACHADOS LTDA. - 831.005/1982 - Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, regulamentado pelo art. 54 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, registra-se que não compete à Agência Nacional de Mineração proferir decisão final em nome do Poder Público. Concluída a análise do estudo apresentado pelo empreendedor, no que se refere exclusivamente aos aspectos inseridos na esfera de competência da ANM, julga-se adequada a opção de OBRAS DE REFORÇO da barragem supracitada.
DAVID DE BARROS GALO
Superintendente Substituto
