Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 6 de agosto de 2026
AvisoSeção 3 · Edição 147 · Pág. 96
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional › Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba › 3ª Superintendência Regional - Petrolina › PE
Texto integral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, por meio da sua 3a Superintendência Regional, sediada em Petrolina/PE, vem FOX DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.135.499/0002-26, já qualificada no contrato nº 3.0249.00/2025, acerca dos seguintes fatos: RESUMO DOS FATOS: Não apresentação de garantia de execução, conforme Item 16 do Termo de Referência, o qual integra o Edital nº 90010/2025 e o Contrato nº 3.0249.00/2025, a saber: Como garantia para a completa execução das obrigações contratuais e da liquidação das multas convencionais, fica estipulada uma "Garantia de Execução" no montante de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, que deverá ser entregue em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do instrumento, em espécie, Seguro Garantia emitida por seguradora autorizada pela SUSEP ou Fiança Bancária, a critério da contratada. A Contratada não responde às solicitações de contato realizadas via e-mail e via correspondência física, o que acarreta no retardamento da execução do Contrato e consequentemente a inexecução do Contrato. Dessa forma, entende-se a necessidade de aplicação da seguinte sanção correlata. O descumprimento das cláusulas contratuais supracitadas está ocasionando no atraso da execução do objeto do Contrato, provocando prejuízo à Administração Pública. Dessa forma é justificável a rescisão contratual. Não atendimento às determinações estipuladas pela FISCALIZAÇÃO, no prazo por ela estabelecido, desde que seja comunicada à CONTRATADA, através de comunicação formal do Fiscal. REFERÊNCIA CONTRATUAL/LEGAL: tens 15 e 16 do Termo de Referência; Cláusula 23 do Edital nº 90010/2025; Cláusula 8ª do Contrato nº 3.0249.00/2025. Cláusula 17ª do Contrato nº 3.0249.00/2025. Cláusula 24ª do Contrato nº 3.0249.00/2025. Cláusula 8ª do Contrato nº 3.0249.00/2025. SANÇÕES CORRELATAS: Descumprimento de obrigação contratual: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, conforme Cláusula 8ª do Contrato. Item 16 do Termo de Referência: "A não integralização da garantia representa inadimplência contratual, passível de aplicação de multas e de rescisão, na forma prevista nas cláusulas contratuais." III. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CODEVASF, por prazo não superior a 02 (dois) anos. O licitante e contratado que: a) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato; b) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; c) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; e) Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; f) Fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou h) Der causa à inexecução total ou parcial do contrato. O descumprimento das cláusulas contratuais supracitadas está ocasionando no atraso da execução do objeto do Contrato, provocando prejuízo à Administração Pública. Dessa forma é justificável a rescisão contratual. Cláusula 24ª do Contrato nº 3.0249.00/2025 24.1. Constituem motivos, dentre outros, para rescisão do contrato: I. o não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II. a lentidão no seu cumprimento, levando a Codevasf a presumir, por meio de parecer técnico devidamente fundamentado, a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; III. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; Não atendimento às determinações estipuladas pela FISCALIZAÇÃO, no prazo por ela estabelecido, desde que seja comunicada à CONTRATADA, através de comunicação formal do Fiscal. Cláusula 8ª do Contrato nº 3.0249.00/2025. R$ 100,00 por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 10% (dez por cento), conforme Cláusula 8ª do Contrato., Assim, fica a empresa informada para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigida a Edilázio Wanderley de Lima Filho, no endereço Rua Presidente Dutra, nº 160, Centro, Petrolina-PE, CEP 56.304-230, Tel. (87) 3866-7700 / 3866-7702, tendo em vista a possível aplicação de sanções administrativas, conforme disposições contidas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Codevasf, bem como a legislação correlata.
Wanderley de Lim Filho
Superintendente Regional / CODEVASF - 3ª SR
