Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 6 de agosto de 2026
MensagemSeção 1 · Edição 147 · Pág. 4
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Presidência da República › Despachos do Presidente da República
O que significa para o Brasil?
O Presidente da República vetou diversos trechos de um projeto de lei que alterava regras para o transporte rodoviário de cargas. As mudanças vetadas incluíam novas obrigações para instituições de pagamento, regras de adiantamento de frete, anistia de multas passadas e alterações em critérios de fiscalização de peso e velocidade, sob alegações de inconstitucionalidade, aumento de custos operacionais e risco à segurança viária.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 665, de 5 de agosto de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2026 (Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026), que "Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para dispor sobre a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e dá outras providências.".
Ouvido, o Ministérios dos Transportes manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 2 º do Projeto de Lei de Conversão , na parte em que acresce o inciso III ao § 1 º -A do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018
"III - a unidade de carga transportada, inclusive tonelada, contêiner, volume ou outra unidade operacional compatível com a natureza da operação;"
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao determinar que a metodologia de cálculo dos pisos mínimos de frete considere diferentes unidades de medida da carga transportada, o que amplia a complexidade e dificulta sua padronização e sua aplicação, em prejuízo da segurança jurídica e da efetividade da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas."
Ouvidos, o Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o s § 8º , § 9º e § 10 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018
"§ 8º As instituições de pagamento referidas no § 2º deste artigo deverão, complementarmente à emissão do CIOT:
I - acompanhar o processo de quitação do frete ao TAC ou ao TAC equiparado, mediante utilização de solução de pagamento disponibilizada ou gerida pela própria instituição, coletando e armazenando os elementos comprobatórios da conformidade da operação, de forma a assegurar a correspondência entre o valor do frete contratado e registrado no CIOT e o valor efetivamente quitado;
II - efetuar, na qualidade exclusivamente de agente operacional, por ocasião da liquidação do pagamento do frete ao TAC, a retenção, o recolhimento e a geração da respectiva Guia da Previdência Social ou documento equivalente do valor destinado ao cumprimento das obrigações previdenciárias incidentes sobre a prestação do serviço de transporte, em nome do TAC, e mediante a autorização deste."
"§ 9º As informações relativas aos valores retidos e recolhidos, nos termos do inciso II do § 8º deste artigo, deverão ser disponibilizadas ao TAC em ambiente eletrônico de fácil acesso, contendo, no mínimo, a identificação da operação de transporte vinculada ao CIOT, a base de cálculo utilizada e o comprovante do recolhimento realizado."
"§ 10. Caberá à ANTT fiscalizar as instituições de pagamento quanto ao cumprimento do disposto no § 8º, aplicando as sanções cabíveis em caso de descumprimento do acompanhamento e do armazenamento da comprovação da quitação do frete, assim como da retenção, do recolhimento e da geração da Guia da Previdência Social, conforme previsto no inciso II do § 8º deste artigo."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao atribuir às instituições de pagamento obrigações adicionais de acompanhamento da quitação do frete e de coleta e de armazenamento de elementos comprobatórios da operação, além da emissão do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, o que pode elevar os custos de conformidade das operações de transporte rodoviário de cargas ao aumentar a complexidade do modelo de fiscalização. Por arrastamento, veta-se também os § 9º e § 10 do mesmo artigo."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 13 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018
"§ 13. Ao TAC e ao TAC equiparado fica assegurado o pagamento de adiantamento equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do frete no ato da contratação, devendo a quitação integral ser realizada em até 3 (três) dias úteis, contados da entrega da carga."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao impor adiantamento mínimo de 70% (setenta por cento) do valor do frete e estabelecer prazo fixo de quitação, que restringem excessivamente a liberdade contratual das partes, desconsideram a diversidade das operações de transporte rodoviário de cargas e reduzem a flexibilidade necessária à organização das relações comerciais do referido setor."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 5º do art. 9 º -A da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018
"§ 5º A Infra S.A., ou a pessoa jurídica que vier a substituí-la, poderá apoiar a implementação do disposto neste artigo, inclusive mediante acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, com a ANTT, com os TACs ou com seus representantes, com vistas a viabilizar o cadastramento, o credenciamento, a contratação, o acompanhamento e a integração de dados relativos aos serviços, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)."
Razões do veto
"A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao dispor sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da administração pública, o que viola o disposto no art. 2º e no art. 84,caput, inciso II, da Constituição.Ademais, a previsão de celebração de acordos de cooperação técnica com entidade especificamente indicada em lei é incompatível com a natureza consensual desses instrumentos e com o regime jurídico aplicável às empresas estatais que exploram atividade econômica, nos termos do disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 3º As infrações administrativas relativas ao descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, praticadas até a data de publicação desta Lei, serão convertidas em advertência, vedada a aplicação de multa pecuniária, suspensão ou cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
§ 1º A conversão prevista nocaputdeste artigo aplica-se aos processos administrativos em curso, às penalidades ainda não definitivamente constituídas e às multas administrativas definitivamente constituídas que não tenham sido quitadas até a data de publicação desta Lei.
§ 2º A conversão em advertência produzirá efeitos exclusivamente em relação às infrações praticadas até a data de publicação desta Lei, não se aplicando às infrações cometidas após essa data.
§ 3º A advertência terá caráter orientativo e deverá indicar a irregularidade constatada e, quando cabível, o prazo para sua regularização.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que for constatada fraude, dolo, simulação, uso de documento falso, omissão deliberada de informações ou prática destinada a frustrar a fiscalização ou a aplicação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
§ 5º A conversão prevista neste artigo não prejudica eventual direito do transportador à cobrança de valores contratualmente devidos, de diferenças de frete ou de indenização decorrente do pagamento em valor inferior ao piso mínimo aplicável, quando cabível, na forma da legislação aplicável.
§ 6º O disposto neste artigo não autoriza restituição, compensação ou repetição de valores já pagos a título de multa administrativa.
§ 7º A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) adotará as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao promover a conversão em advertência de penalidades administrativas já aplicadas. Ademais, a anistia pretendida configura renúncia de receitas sem a demonstração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025."
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o caput do art. 19 na Lei 13.103, de 2 de março de 2015
"Art. 19. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas) tem por finalidade promover a modernização, a eficiência logística, a segurança viária, a sustentabilidade ambiental, a renovação da frota, a qualificação profissional e o desenvolvimento do transporte rodoviário de cargas."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao restringir o alcance do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - Procargas, atualmente destinado ao desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas, limitando-o ao transporte rodoviário."
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 3º , §4º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11 e § 12 do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"§ 3º É instituída, no âmbito do Procargas, a Política Nacional Permanente de Renovação da Frota de Veículos de Transporte Rodoviário de Cargas (PNPR-Cargas), destinada à substituição gradual de veículos e implementos antigos por outros mais seguros, eficientes e ambientalmente sustentáveis."
"§ 4º Terão prioridade no acesso às ações, aos financiamentos, aos incentivos e aos programas de que trata este artigo os Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTCs), regularmente habilitados na forma da legislação aplicável."
"§ 7º Enquanto não houver regulamentação ou previsão orçamentária específica, a execução das ações do Procargas ficará limitada às dotações já consignadas no orçamento vigente e aos recursos legalmente disponíveis."
"§ 8º A aplicação dos recursos observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, controle social e responsabilidade fiscal, vedada sua utilização em desconformidade com a finalidade legal da respectiva fonte."
"§ 9º O Poder Executivo federal indicará o órgão ou a entidade competente para a gestão do Procargas, assegurada, para a definição de prioridades, a participação consultiva de 2 (dois) representantes de cada confederação sindical representativa nas categorias previstas no art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, legalmente constituída e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como de 2 (dois) representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)."
"§ 10. O órgão ou entidade gestor divulgará, anualmente, relatório de execução do Procargas, contendo, no mínimo, a origem dos recursos, os projetos apoiados, os valores aplicados, os beneficiários, os critérios de seleção e os resultados alcançados."
"§ 11. O Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos de aprovação, acompanhamento, prestação de contas, controle, fiscalização e avaliação dos projetos apoiados pelo Procargas, vedada a ampliação, por regulamento, dos benefícios fiscais, da base de cálculo, dos limites de dedução ou das hipóteses de fruição previstas nesta Lei."
"§ 12. O uso indevido dos recursos ou dos incentivos de que trata este artigo sujeitará o beneficiário à restituição dos valores indevidamente utilizados, acrescidos dos encargos legais, sem prejuízo da glosa do benefício e das demais sanções administrativas, tributárias, civis e penais cabíveis."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir a Política Nacional Permanente de Renovação da Frota de Veículos de Transporte Rodoviário de Cargas - PNPR-Cargas, no âmbito do Procargas, com modelo de governança, fontes de recursos e incentivos próprios, em sobreposição a programas federais existentes de renovação de frota, como o Move Brasil - Caminhões e o Programa Renovar, o que fragmenta a atuação governamental, duplica iniciativas e dificulta a coordenação das políticas públicas no setor de transporte rodoviário de cargas."
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o § 5º e o § 6º no art. 19 da Lei 13.103, de 2 de março de 2015
"§ 5º As fontes de financiamento do Procargas serão estabelecidas, em regulamento, pelo Poder Executivo federal."
"§ 6º O Poder Executivo federal deverá adotar as providências necessárias para incluir, na primeira proposta de lei orçamentária anual encaminhada após a publicação desta Lei, as dotações e as programações necessárias à execução do Procargas, observados os limites fiscais, orçamentários e financeiros aplicáveis."
Razões do veto
"A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao dispor sobre matéria reservada ao Presidente da República, ao obrigar o Poder Executivo federal a incluir, na primeira proposta de lei orçamentária anual a ser encaminhada após a publicação da lei de diretrizes orçamentárias, as dotações necessárias à execução do Procargas, o que viola o disposto nos art. 84,caput, incisos IV, VI e XXIII, e art. 165, § 2º, da Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 6º e o § 7º do art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"§ 6º Para fins de fiscalização de excesso de peso, os veículos ou as combinações de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 74 t (setenta e quatro toneladas) serão fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado, exceto nas hipóteses específicas estabelecidas pelo Contran."
"§ 7º Os veículos ou as combinações de veículos referidos no § 6º que ultrapassarem o limite de peso bruto total ou de peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cabíveis de forma cumulativa, quando configuradas infrações autônomas, respeitadas as tolerâncias previstas no § 2º deste artigo."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao ampliar de cinquenta para setenta e quatro toneladas o limite de peso bruto total a partir do qual haverá fiscalização por eixo, reduz o controle da adequada distribuição da carga entre os eixos, com prejuízo da preservação da infraestrutura rodoviária, dos custos de manutenção das rodovias e da segurança viária, em razão dos impactos sobre a estabilidade e a dirigibilidade dos veículos de carga."
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 7º, § 8º e § 9º do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"§ 7º O registrador instantâneo de velocidade e tempo de que trata o inciso II docaputdeste artigo, quando instalado no veículo novo, deverá ser submetido à verificação metrológica inicial, a qual será de responsabilidade do fabricante ou importador do veículo novo."
"§ 8º Além da verificação metrológica inicial, o conjunto veículo registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo deverá ser submetido a verificações metrológicas periódicas."
"§ 9º A verificação metrológica de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo deverá atestar a conformidade do equipamento e de sua instalação com os requisitos metrológicos e técnicos aplicáveis, garantindo a fidedignidade dos registros de velocidade, distância percorrida e tempo, observados os prazos, as condições e os procedimentos estabelecidos no regulamento do órgão ou da entidade federal de metrologia legal."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao atribuir aos fabricantes a responsabilidade pela aferição inicial do instrumento, o que altera a sistemática regulatória atualmente adotada e impõe custos logísticos e operacionais adicionais, que tendem a ser incorporados ao preço final dos veículos e a onerar os compradores, em sentido contrário do pretendido pelo dispositivo."
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério dos Transportes e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 3º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"§ 3º Antes do registro e do primeiro licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, acompanhado da nota fiscal de compra e venda ou do documento alfandegário correspondente, deverá ser transportado embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário até o Município de destino, ressalvadas as hipóteses autorizadas pelo Contran."
Razões do veto
"A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao impor, de forma geral e indistinta, o transporte embarcado de veículos de carga novos antes do registro e do primeiro licenciamento, o que desconsidera a diversidade das operações logísticas e das características dos diferentes tipos de veículos, eleva custos operacionais e reduz a eficiência da cadeia de distribuição e viola o princípio da livre concorrência disposto no art. 170, IV, da Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério dos Transportes, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o parágrafo único do art. 218 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
"Parágrafo único. Para fins de comprovação da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros instrumentos ou equipamentos regulamentados pelo Contran, poderá ser utilizado o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo de que trata o inciso II docaputdo art. 105 deste Código."
Razões do veto
"A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois amplia a finalidade originalmente atribuída ao equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ao estabelecê-lo como elemento probatório para a lavratura de autuações por excesso de velocidade. Desse modo, a ausência de garantias legais mínimas quanto à autenticidade, à integridade e à controlabilidade dos elementos probatórios compromete a segurança jurídica da atividade fiscalizatória, o que viola o contraditório e a ampla defesa, em afronta às garantias do devido processo legal, previstas no art. 5º,caput, incisos LIV e LV, da Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Transportes manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 8º Ficam anuladas as multas aos transportadores de cargas, pessoas físicas e jurídicas, e aos motoristas que tenham sido penalizados em decorrência de sua participação em manifestações, bloqueios ou atos correlatos ocorridos no território nacional no ano de 2022.
§ 1º O disposto nocaputdeste artigo abrange:
I - as multas aplicadas por decisões judiciais ou administrativas;
II - as sanções civis e administrativas.
§ 2º Ficam canceladas as multas abrangidas pelos eventos referidos nocaputdeste artigo, inclusive aquelas já inscritas em dívida ativa, bem como suspensas as cobranças em andamento."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em inconstitucionalidade ao prever a anulação genérica de multas já aplicadas, o que viola o princípio da separação dos Poderes e a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º,caput, inciso XXXVI, da Constituição. Ademais, a anistia pretendida configura renúncia de receita sem a demonstração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Inciso III do caput do art. 9º do Projeto de Lei de Conversão
"III - o Poder Executivo federal, a ANTT e os demais órgãos e entidades competentes deverão editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, salvo prazo específico menor previsto nesta Lei;"
Razões do veto
"A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao assinalar prazo peremptório para que o Poder Executivo regulamente disposição legal, viola o princípio da separação dos Poderes e a reserva de iniciativa legislativa, nos termos do disposto no art. 2º e no art. 84,caput, inciso II, da Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do referido Projeto de Lei de Conversão:
Art. 10 do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 10. As autuações e as infrações administrativas relativas ao descumprimento dos limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, praticadas até a data de publicação desta Lei, serão convertidas em advertência, vedada a aplicação de multa pecuniária.
§ 1º A conversão prevista nocaputdeste artigo aplica-se aos processos administrativos em curso e às penalidades ainda não definitivamente constituídas, bem como àquelas constituídas que não tenham sido quitadas.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza restituição, compensação ou repetição de valores já pagos a título de multa administrativa."
Razões do veto
"A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao anular e ao converter em advertência penalidades administrativas já aplicadas, reduz receita sem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 143 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Entidades citadas
Órgãos
Presidência da RepúblicaMinistério dos TransportesMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosAdvocacia-Geral da UniãoANTT
Empresas
Infra S.A.
Normas citadas
Constituição FederalLei nº 13.703Código de Trânsito Brasileiro
Temas
Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de CargasTransporte Rodoviário de CargasProcargas
