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DespachoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 114
DESPACHO sg Nº 11, de 5 de agosto de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral
Texto integral
DESPACHO sg Nº 11, de 5 de agosto de 2026
Instauração Processo Administrativo
Processo nº 08700.004316/2025-51
Representante: Cade ex-officio
Representada: Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará LTDA. -Coopneuro
Advogados: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa; Camilla Goes Barbosa; e Rodrigo Ribeiro Antunes Quariguasi.
Acolho a Nota Técnica nº 58/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1794517) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica:
1) Pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará LTDA. - Coopneuro, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento como ilícitos previstos nos incisos I e IV do caput do art. 36 e nos incisos II, IV e V do § 3º da Lei nº 12.529/2011.
2) Pela concessão de medida preventiva para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se à Representada Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará LTDA, as seguintes obrigações para fazer cessar os efeitos nocivos ao mercado das condutas praticadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
I. Suspensão imediata do art. 7º, inciso "j", e do art. 13, inciso "e", do Estatuto Social da Coopneuro e do art. 25, III do caput, e § 1º, III, c) do Regimento Interno Consolidado;
II. Se abster de promover e ssuspender todas as sindicâncias ou PADs, sejam eles de advertência sigilosa, suspensão por sessenta dias de todos os serviços prestados pela cooperativa, e eliminação do quadro da Cooperativa, atualmente em trâmite, que tenham sido movidos em desfavor dos profissionais em virtude da atuação de cooperados em pessoas jurídicas que possam concorrer com as atividades da Coopneuro;
III. Proibição de aplicação de penalidades de advertência, suspensão ou eliminação fundadas no art. 25, III do caput e § 1º, III, c) do Regimento Interno Consolidado;
IV. em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, (i) divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto à imposição da medida preventiva pelo Cade em sua página da internet e redes sociais; (ii) comunique oficialmente por escrito, através do envio de e-mail e correspondência física, a todos os seus cooperados, o inteiro teor da presente decisão; e, (iii) apresente, à SG/Cade, documentação comprobatória de cumprimento da medida preventiva.
Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Interino
