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DespachoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 114

DESPACHO SG Nº 1.034, de 5 de agosto de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral

Texto integral

DESPACHO SG Nº 1.034, de 5 de agosto de 2026 Processo Administrativo nº 08700.002479/2022-57 (Autos de acesso restrito nº 08700.007252/2026-21) Representante: Cade ex officio. Representados: Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás - SCESGO; Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina - FECONTESC, Sindicato dos Contabilistas de Joinville - Sindicont Joinville, Sindicato dos Contabilistas de ltajaí e Região - Sindicont Itajaí, Sindicato dos Contabilistas de Chapecó - Sindicont CCO, Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e Região - Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região - Sincovel, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense - Sincolpar, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul - Sescon-RS, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Consultoria, Perícias, Informações e Pesquisa da Grande Florianópolis - Sescon GF, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau, Sindicato dos Contabilistas de União da Vitoria e Região - SindicoUnião, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - SESCAP BA, Sindicato dos Contabilistas do RN - Sindcont RN, Sindicato dos Escritório de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil - MG, Sindicato dos Contabilistas do Estado da Bahia - Sindiconta-BA, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região - Sicontiba e a Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade - ASSCON. Advogados: Pedro João Adriano, Ariella Maris Adriano; Alcides Wilhelm, Diego Guilherme Niels; Juan Uriel Martinez Cerqueira; Fernando Roberto Telini Franco de Paula, Gabrielli Pereira Junkes; Flávio Obino Filho, Flávio Barzoni Moura; Amanda Alvares Rodrigues, Ramidiel Nascimento Piauí; Pedro João Adriano, Ariella Maris Adriano; Juarez Paim Da Silveira, Pedro Henrique Colet Orso; Pedro João Adriano, Ariella Maris Adriano; Jessé Kochanovecz; Renato Aurélio Fonseca. Acolho a Nota Técnica nº 45/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1786408) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois: (i) pela decretação da revelia dos Representados Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade - ASSCON, Sindicato dos Contabilistas do Estado Da Bahia - Sindiconta-BA e Sindicato dos Contabilistas do Rio Grande do Norte - Sindicont RN, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii) pelo deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal requeridos pelo Representados Federação Dos Contabilistas Do Estado De Santa Catarina - Fecontesc, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia - Sescap-BA, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul - Sescon-RS, Sindicato Dos Contabilista No Estado De Goias - SCESGO, Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região - Sincovel, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região - Sicontiba, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense - Sincolpar e detalhados no âmbito do item II.7. da referida Nota Técnica; (iv) pela produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (v) pela intimação dos Representados Federação Dos Contabilistas Do Estado De Santa Catarina - Fecontesc, Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Blumenau e Região - Sescon Blumenau, Sindicato dos Contabilistas do Litoral Paranaense - Sincolpar, Sindicato Dos Contabilista No Estado De Goias - SCESGO, Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú SC e Região - Sindicont Litoral, Sindicato dos Contabilistas de Chapecó - Sindicont CCO, Sindicato Dos Contabilistas De Itajaí e Região - Sindicont Itajaí, Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região - Sicontiba, Sindicato dos Contabilistas de Joinville e Região - Sindicont Joinville, Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais - Sinescontábil-MG e ao Sindicato dos Contabilistas de União da Vitória - Sindicounião para que apresentem as informações solicitadas, conforme indicado na seção II.3 da referida Nota Técnica; (vi) pelo indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota Técnica. Felipe Leitão Valadares Roquete Superintendente-Geral Interino