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DespachoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 141
Despachos de 4 de agosto de 2026
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Despachos de 4 de agosto de 2026
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (9378415 - fls. 5/8), ATOrd nº 0000763-47.2026.5.10.0014, proveniente da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 21719/2026/PRU1R/PGU/AGU (9378415 - fls. 3/4) e, consubstanciao no Termo de Acordo Para Fins de Solução de Conflito de Representação Sindical (9378415 - fls. 35/38) e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1948 (9392894), Resolve: 1) DESARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.204414/2024-21 - SC23381, CNPJ: 54.166.082/0001-78, de interesse do SINPROV-PE - Sindicato das Empresas Provedoras de Acesso e Conexão às Redes de Telecomunicações e Internet do Estado de Pernambuco (Reclamante e ora Impugnado); 2) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.219174/2024-60 (4072970) interposta pelo SINET - Sindicato Interestadual dos Provedores de Acesso à Internet (Reclamado e ora Impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46211.005433/2015-61 - SC17463, CNPJ: 22.355.855/0001-78 (9393328), nos termos do art. 15, inciso V, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 3) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao SINPROV-PE - Sindicato das Empresas Provedoras de Acesso e Conexão às Redes de Telecomunicações e Internet do Estado de Pernambuco (Reclamante e ora Impugnado), Processo nº 19964.204414/2024-21 - SC23381, CNPJ: 54.166.082/0001-78, para representar a Categoria Econômica das Empresas Provedoras de Acesso e Conexão às Redes de Telecomunicações e Internet, com Abrangência e Base Territorial no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E PARA FINS DE ANOTAÇÃO no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, Resolve: 4) EXCULIR o Estado de Pernambuco da Base Territorial do SINET - Sindicato Interestadual dos Provedores de Acesso à Internet (Reclamado e ora Impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46211.005433/2015-61 - SC17463, CNPJ: 22.355.855/0001-78 (9393328); 5) EXCLUIR a Categoria Econômica das Empresas Provedoras de Acesso e Conexão às Redes de Telecomunicações e Internet, no Estado de Pernambuco, da Representação do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DHT, Processo de Registro Sindical nº 46000.002624/97-22, CNPJ: 02.742.202/0001-34 (9402893).
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Análise Técnica 1922 (9329145), Resolve: 1) INDEFERIR/ARQUIVAR as Impugnações: Impugnação nº 19964.203443/2026-38 (8899430) do SEPRESP - Sindicato das Empresas Provedoras de Acesso e Conexão as Redes de Telecomunicações e Internet do Estado de São Paulo (Impugnante 1), Processo: 19964.101731/2023-14, CNPJ: 48.465.361/0001-30, nos temos do artigo 15, Inciso III da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; Impugnação nº 47979.290774/2026-76 (9047861) do SINCOESP - SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS DO EST. DE SP (Impugnante 2), Carta Sindical L074 P019 A1973, CNPJ: 46.566.543/0001-71, nos termos do artigo 15, Inciso I e III da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao Sindicato das Empresas Operadoras de Apostas Esportivas e Jogos Online do Estado de São Paulo SINDIBETS SP (Impugnado) protocolizou o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.214453/2025-18 - SC25032, CNPJ: 63.571.831/0001-33, para Representar a categoria das empresas com atuação no Estado de São Paulo, autorizadas a explorar legalmente as apostas de quota fixa, conforme a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 ou as leis que a sucedam, para os fins de estudo, defesa, coordenação e representação dos interesses culturais, políticos, econômicos e patronais de todos os agentes operadores da modalidade de apostas de quota fixa, sejam elas esportivas e/ou de jogos online, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de São Paulo, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Análise Técnica 1911 (9283452), Resolve: 1) INDEFERIR/ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.202424/2026-94 (8509043) do SINDEACS-PI - Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde do Piauí (Impugnante 1), Processo: 46214.002167/2007-85, CNPJ: 08.858.222/0001-51, nos termos do artigo 15, Inciso III da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) EXTINGUIR a Manifestação 19964.203741/2026-28 (9000855) de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ - SINDSERM (Impugnado), CNPJ: 07.688.206/0001-03, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.784/99; 3) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ - SINDSERM (Impugnado) protocolizou o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47979.279555/2025-55 - SC25030, CNPJ: 07.688.206/0001-03, para Representar a categoria Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, Ativos e Inativos, com abrangência municipal e base territorial no município de São Francisco do Piauí, no estado do Piauí, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E, para fins de anotação no CNES, resolve: 4) ANOTAR a representação das seguintes entidades, com fundamento no art. 26 da Portaria n. 3.472/2023: I) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11, excluindo-se a Categoria Profissional dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, Ativos e Inativos, no município de São Francisco do Piauí, no estado do Piauí; II) SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí, CNPJ 06.548.069/0001-30, Processo 46000.016371/2005-27, excluindo-se o município de São Francisco do Piauí, no estado do Piauí; III) SINACSCER - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Região de Oeiras, CNPJ 08.933.221/0001-24, Processo 19980.233940/2023-10, excluindo -se a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde municipais no município de São Francisco do Piauí, no estado do Piauí.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Despachos de 5 de agosto de 2026
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6554 (9420046), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Policiais Penais Federais do Estado do Paraná - SINPPF-PR, CNPJ 08.229.373/0001-40, Processo 47979.217629/2026-41, para representar a Categoria Policiais Penais Federais, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Paraná, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR na representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil; CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo os Policiais Penais Federais, no Estado do Paraná; B) SINDSEP/PR - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, CNPJ 04.146.849/0001-29, Processo 46000.012569/99-12; excluindo a Categoria Policiais Penais Federais, nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6486 (9362010), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200828/2026-43, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Itaguaí/RJ - SINDMUNI ITAGUAÍ, CNPJ nº 65.065.943/0001-48, para representação da categoria profissional dos servidores públicos municipais, com abrangência municipal e base territorial no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento naAnálise Técnica nº 6530 (SEI 9382525), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.201835/2026-62, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE JOINVILLE E REGIÃO, CNPJ 81.140.154/0001-80, para representação da categoria dos Trabalhadores empregados em empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços em tecnologia da informação, informática e processamento de dados, incluindo, a título exemplificativo, aqueles que atuam como digitadores, operadores de data entry, programadores de dados, controladores de qualidade, schedullers, auxiliares de codificação e controle, técnicos de teleprocessamento, técnicos de manutenção de computadores e equipamentos periféricos, tecnólogos em processamento de dados e computação, operadores de microcomputadores, operadores de computadores e equipamentos periféricos, operadores de microfilmagem, programadores de computadores e microcomputadores, web designer, redator designer, analistas de organização e métodos em sistemas computadorizados, analistas de produção, analistas de suporte, analistas de software, analistas-programadores e programadores-analistas, analistas/programadores consultores, administradores de bancos de dados, auditores em processamento de dados, gerentes de sistemas, de suporte técnico, de software, de produção em sistemas de processamento de dados, profissionais de informática em geral, bem como todos os trabalhadores empregados em empresas de consultoria, assessoria e treinamento de informática, produtores e licenciadores de software e serviços de informática, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Joinville, Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Jaraguá do Sul, Massaranduba, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul e Schroeder, no Estado de Santa Catarina, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6417 (9319787), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.204172/2026-38, de interesse da CONAF - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, CNPJ 26.146.242/0001-81, tendo em vista a intempestividade do protocolo da documentação no sistema SEI/MTE, após a transmissão do requerimento no sistema do CNES, assim como, a inexistência no sistema CNES, de número mínimo de filiados, nos termos do art. 22, incisos II, III e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6506 (9375001), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.239262/2026-16, de interesse do Sindicato dos Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Petrolina - SINDPROFPE/PE, CNPJ 53.049.360/0001-44, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da- CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6484 (SEI 9361389), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201710/2026-32, de interesse do Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde - DF, CNPJ 09.491.889/0001-21, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6496 (SEI 9368083), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201761/2026-64, de interesse do SIAPA - SIND. IND. BISCOITOS,MASSAS,CAFÉ(TORREFAÇÃO E MOAGEM),SALGADINHOS,SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS,DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS E LATICÍNIOS DO ESTADO DO PARÁ, CNPJ 34.822.668/0001-36, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6518 (9375831), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201796/2026-01, de interesse do Sindicato das Empresas de Energia Fotovoltaica do Estado do Amapá - SINDSOL, CNPJ 61.913.151/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6488 (9362907), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.200780/2026-73, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE TRES CORACOES - SINTREMU/TC, CNPJ 59.475.682/0001-31, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6514 (SEI 9375526), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201740/2026-49, de interesse do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Troca de Óleos e Lava - Rápidos de Poços de Caldas e Regiões - MG, CNPJ 08.107.490/0001-31, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6539 (SEI 9391170 ), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201811/2026-11, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dom Cavati/MG, CNPJ 21.071.873/0001-65, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6545 (SEI 9401172), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201884/2026-03, de interesse do Sindicato Rural de Alcântaras, CNPJ 01.130.621/0001-52, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
