Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 6 de agosto de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 147 · Pág. 46

PORTARIA MAPA Nº 943, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MAPA Nº 943, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, as diretrizes para as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.054081/2023-32, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, as diretrizes para as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, incluindo a celebração de convênios, termos de parceria, acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada e de instrumentos congêneres. § 1º As contratações de que trata o caput deverão ser precedidas de: I - planejamento, elaborado em consonância com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; II - inclusão da contratação no Plano de Contratações Anual - PCA da unidade demandante, em conformidade com as normas de planejamento das contratações públicas aplicáveis à TIC; e III - parecer técnico da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva, que observará as recomendações técnicas de governança e de conformidade com os normativos aplicáveis. § 2º O parecer técnico de que trata o inciso III do § 1º será dispensado quando a área demandante for a própria Subsecretaria de Tecnologia da Informação, sem prejuízo da observância dos normativos internos de governança, controle e segregação de funções. § 3º A celebração dos instrumentos mencionados no caput será objeto de prévia autorização pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação quando as soluções se inserirem em, no mínimo, uma das seguintes hipóteses: I - demandarem recursos de rede e infraestrutura tecnológica do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - serem desenvolvidas, hospedadas ou sustentadas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação; III - tiverem integração com os sistemas do Ministério da Agricultura e Pecuária; ou IV - tiverem valor de aquisição ou de avaliação igual ou superior ao limite fixado no art. 75, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º O parecer técnico da Subsecretaria de Tecnologia da Informação levará em conta, no mínimo, as recomendações técnicas relativas à segurança da informação, à governança e à conformidade com os normativos aplicáveis, considerando: I - a conformidade com os normativos vigentes que regem as contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação; II - as diretrizes da Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC/MAPA; III - os padrões de infraestrutura tecnológica; IV - as diretrizes de sistemas e dados vigentes na Subsecretaria de Tecnologia da Informação, incluindo a previsão de acesso às bases de dados utilizadas pela solução tecnológica e sua interoperabilidade com os sistemas existentes no Ministério da Agricultura e Pecuária; V - os modelos de documentos e listas de verificação considerados pelo Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal; VI - a completude e a qualidade da documentação técnica e funcional proposta para a solução de TIC; VII - a previsão de uso da ferramenta de versionamento do Ministério da Agricultura e Pecuária para todo o código-fonte e documentação da solução; VIII - o plano de transferência de conhecimento e tecnologia para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; IX - a viabilidade técnica e financeira da futura internalização e sustentação da solução pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação; X - a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicável; e XI - a incidência de uma ou mais condições dispostas no art. 1º, § 3º, que torne necessária a obtenção de autorização. Art. 3º Nos instrumentos que tiverem por objeto a prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas e soluções caberá à: I - Subsecretaria de Tecnologia da Informação homologar a execução técnica da solução, o que inclui a conferência técnica e funcional abrangente em todas as etapas de sua execução, visando garantir sua correta internalização e compatibilidade com o parque tecnológico do Ministério; e II - área de negócios acompanhar e homologar a execução do ponto de vista de resultados de negócio. § 1º As homologações de que tratam os incisos I e II do caput ficarão a cargo de agentes públicos das áreas respectivas. § 2º As homologações de que trata o § 1º deverão ser formalizadas em relatório e anexadas ao respectivo processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para fins de registro e rastreabilidade. § 3º As homologações de que trata o § 1º não se confundem com as atividades de gestão da execução do instrumento e de sua fiscalização, as quais competem à unidade celebrante do instrumento, nos termos do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. § 4º A indicação e designação de fiscais técnicos caberá à unidade celebrante do instrumento. § 5º Caso a Subsecretaria de Tecnologia da Informação não seja a unidade celebrante do instrumento, indicará servidor para atuar como Gerente de Produto Digital. § 6º O Gerente de que trata o § 5º será responsável, sem prejuízo das atribuições de fiscalização previstas na legislação aplicável, por realizar: I - o acompanhamento técnico da solução; II - o alinhamento de requisitos; III - a validação técnica das entregas; e IV - a interlocução com a área demandante. Art. 4º A tramitação do processo de contratação ou celebração dos instrumentos de que trata o caput do art. 1º somente poderá prosseguir após: I - a manifestação técnica favorável da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e II - o cumprimento de eventuais recomendações, na forma dos procedimentos e instâncias previstos na Portaria MAPA nº 877, de 17 de dezembro de 2025, na Portaria MAPA nº 670, de 8 de abril de 2024, e na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022. § 1º A celebração do instrumento de que trata o caput dependerá, previamente, de parecer técnico favorável da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, seguido da correspondente autorização técnica, consubstanciados em manifestação formal quanto à conformidade da solução com as diretrizes de governança, arquitetura, segurança da informação, padrões tecnológicos e demais normativos aplicáveis. § 2º Para fins de emissão do parecer técnico de que trata o § 1º, a unidade demandante deverá encaminhar à Subsecretaria de Tecnologia da Informação o Plano de Trabalho e demais documentos que instruam o instrumento que será celebrado, para a análise quanto: I - à caracterização da iniciativa como solução de TIC; II - à incidência das condições previstas no art. 1º, § 3º; III - à viabilidade técnica, arquitetural e de sustentação da solução; e IV - aos impactos sobre a infraestrutura tecnológica e os sistemas corporativos do MAPA. § 3º Somente após a manifestação técnica favorável e a concessão da autorização pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação poderá a autoridade competente da unidade demandante deliberar e autorizar a celebração do respectivo instrumento. § 4º Após a celebração do instrumento pela autoridade competente da unidade demandante, será dado início ao desenvolvimento do produto ou à solução tecnológica, obrigatoriamente, com a participação da equipe técnica da Subsecretaria de Tecnologia da Informação. § 5º À equipe técnica da Subsecretaria de Tecnologia da Informação caberá: I - acompanhar a execução técnica do desenvolvimento do produto ou da solução tecnológica; e II - orientar os executores quanto à aderência aos padrões tecnológicos do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 6º Para fins do disposto no § 2º, inciso II, as autorizações previstas no art. 1º, § 3º, e na Portaria MAPA nº 670, de 8 de abril de 2024, serão cumulativas. Art. 5º Fica revogada a Portaria MAPA nº 614, de 2 de outubro de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA