Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 6 de agosto de 2026
AtoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 100
MOÇÃO CNRH Nº 84, DE 21 DE MAIO DE 2026
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional › Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Texto integral
MOÇÃO CNRH Nº 84, DE 21 DE MAIO DE 2026
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo Decreto nº 11.960, de 21 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Resolução CNRH nº 215, de 30 de junho de 2020, e o constante no Processo 59000.004787/2026-79, e;
Considerando que a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 1997, estabelece a cobrança pelo uso de recursos hídricos como instrumento de gestão, com a finalidade de reconhecer a água como bem econômico, incentivar o uso racional e obter recursos financeiros para a implementação dos Planos de Recursos Hídricos;
Considerando que a cobrança pelo uso de recursos hídricos está diretamente vinculada ao regime de outorga de direito de uso das águas e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Considerando que a Constituição Federal atribui à União a competência para instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de uso de recursos hídricos (art. 21, inciso XIX), bem como a competência privativa para legislar sobre águas (art. 22, inciso IV);
Considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.025/MS, que declarou a inconstitucionalidade de norma estadual que instituiu isenção da cobrança pelo uso de recursos hídricos a produtores rurais, por usurpação de competência da União e contrariedade à Lei nº 9.433, de 1997;
Considerando que o § 4º do art. 34 da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014, do estado do Espírito Santo, incluído pela Lei nº 12.639, de 25 de novembro de 2025, do mesmo ente federativo, estende a isenção da cobrança pelo uso de recursos hídricos aos demais produtores rurais, desde que o consumo seja destinado à produção agropecuária e silvipastoril; e
Considerando que o estabelecimento, por norma estadual, de isenção ampla e setorial da cobrança pelo uso de recursos hídricos fragiliza o princípio do usuário-pagador e compromete a função econômica da cobrança como instrumento indutor do uso racional da água, resolve:
I - manifestar-se pela existência de relevantes fundamentos que indicam incompatibilidade do art. 34, §4º, da Lei Estadual nº 10.179/2014, do estado do Espírito Santo, com a Constituição Federal, com a Política Nacional de Recursos Hídricos e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.025/MS;
II - recomendar à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo a adoção das providências legislativas necessárias à retirada do § 4º, do art. 34, da Lei Estadual nº 10.179, de 2014, de modo a restabelecer a coerência normativa com o ordenamento jurídico federal e com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e
III - recomendar ao Governador do Estado do Espírito Santo que promova as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, para adequar a legislação estadual de recursos hídricos às diretrizes constitucionais e à Lei nº 9.433, de 1997, preservando a efetividade do instrumento da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Presidente do Conselho
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
Secretário-Executivo
