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ResoluçãoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 90
RESOLUÇÃO CONSUNI N° 198, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Educação › Universidade Federal do Delta do Parnaíba
Texto integral
RESOLUÇÃO CONSUNI N° 198, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Integridade da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão deste Conselho em reunião realizada no dia 15/7/2026, e considerando:
a Portaria Normativa CGU n° 234, de 6 de novembro de 2025, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal;
o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal, 2025;
a norma ABNT NBR 17265:2026, Governança Pública - Requisitos gerais com orientações de uso;
o Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
o Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
a Resolução CONSUNI n° 186, de 13 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a Política de Governança da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar);
a Resolução CONSUNI n° 75, de 29 de abril de 2024, atualizada pelas Resoluções CONSUNI n° 163, de 9 de maio de 2025, e CONSUNI n° 174, de 18 de agosto de 2025, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, referente ao período 2024/2028;
a Resolução CONSUNI n° 165, de 19 de maio de 2025, atualizadas pelas Resoluções CONSUNI n° 168, de 18 de junho de 2025, e CONSUNI n° 174, de 18 de agosto de 2025, que aprova o Planejamento Estratégico (PE) 2025 - 2028 da Universidade Federal do Delta do Parnaíba;
o Objetivo Estratégico Gerencial do Plano de Desenvolvimento Institucional da UFDPar 2024 - 2028 que prevê "Aperfeiçoar mecanismos de Governança, Riscos e Integridade"; e
o Processo n° 23855.002873/2026-25, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Programa de Integridade no âmbito da UFDPar, conforme disposto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° Revogar a Resolução CONSUNI n° 002/2020, de 14 de outubro de 2020.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE DE PAULA CENSI BORGES
Em Exercício
ANEXO ÚNICOPROGRAMA DE INTEGRIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Instituir o Programa de Integridade da UFDPar, em cumprimento ao disposto no art. 19 do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017 e na Portaria Normativa n° 234, de 6 de novembro de 2025, da Controladoria-Geral da União (CGU), e em observância aos preceitos e orientações definidas pelo órgão central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (Sitai).
Art. 2° O Programa de Integridade da UFDPar e suas eventuais normas complementares, planos, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se a toda Universidade, abrangendo servidores, terceirizados, estagiários, bolsistas, estudantes, colaboradores, voluntários, parceiros, fornecedores, prestadores de serviços, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades na UFDPar.
Art. 3° O Programa de Integridade será operacionalizado por meio do Plano de Integridade, em cumprimento a Portaria Normativa CGU n° 234/2025 e definido no Capítulo VIII deste Programa de Integridade.
Art. 4° O Programa de Integridade e seus resultados serão divulgados em transparência ativa, no sítio institucional, observadas as restrições legais e a proteção de dados pessoais.
Art. 5° O Programa de Integridade será revisado, no mínimo, a cada novo ciclo do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFDPar, ou sempre que houver:
I - alteração relevante na legislação ou nos normativos que regem o Sitai;
II - mudança significativa na estrutura organizacional e de governança da Universidade;
III - resultado de autoavaliação do Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) que recomende ajustes estruturais;
IV - deliberação da Administração Superior ou do CGIRC.
Parágrafo único. A proposta de revisão será elaborada pela Unidade Setorial de Integridade (USI), em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade, e submetida à aprovação do CGIRC e do CONSUNI.
Art. 6° Para os efeitos deste Programa, entende-se por:
I - integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos;
II - integridade pública organizacional: atuação consistente de cada órgão e entidade para promover a busca de seu propósito legítimo de maneira alinhada ao interesse público e aos valores da Administração Pública;
III - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
IV - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sitai e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade;
V - plano operacional da Unidade Setorial de Integridade: instrumento que materializa as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, considerando a sua capacidade operacional, com a finalidade de orientar a execução e viabilizar o monitoramento das atividades da USI;
VI - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI): instrumento de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade pública organizacional; VII - riscos de integridade: possibilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pelo órgão ou entidade ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos
objetivos institucionais;
VIII - questões públicas emergentes: temas, fragilidades institucionais ou condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada no âmbito da gestão da integridade pública organizacional;
IX - medidas de integridade: ações voltadas à detecção e à remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
X - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
XI - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
XII - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
XIII - conduta íntegra: conduta orientada pelos princípios e valores que regem o serviço público, caracterizado pela atuação ética, honesta, responsável e em conformidade com o interesse público;
XIV - transparência pública: princípio que garante o acesso da sociedade às informações e ações realizadas pelo governo e instituições públicas;
XV - conflito de interesses: ocorre quando um interesse privado do agente público pode influenciar de forma indevida o desempenho de sua função pública ou comprometer o interesse coletivo;
XVI - denúncia: informação verbal ou escrita que se dá a uma autoridade competente, que relata a ocorrência ou indícios de irregularidades, ilícitos, desvios de conduta ou situações que possam comprometer a integridade pública organizacional;
XVII - corrupção: abuso de poder, cargo ou influência para obter vantagens pessoais ou privadas, prejudicando o interesse coletivo;
XVIII - prevenção à corrupção: conjunto de medidas estruturadas para evitar fraudes e condutas antiéticas na administração pública;
XIX - imparcialidade: qualidade de agir com neutralidade e justiça, sem tomar partido ou favorecer de um lado em detrimento de outro;
XX - nepotismo: ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes;
XXI - instâncias de integridade: unidades e áreas responsáveis por estruturar, monitorar e aplicar medidas ética e de anticorrupção nas instituições; - funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de Integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade. São desempenhadas por diversas unidades do órgão ou entidade e abrangem: gestão de pessoas; gestão da ética; auditoria interna; controle interno; corregedoria; prevenção a conflito de interesses e nepotismo; ouvidoria; gestão de riscos; transparência e acesso à informação; e outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou entidade;
XXII - Unidade Setorial de Integridade: unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional; e
XXIII - administração superior: responsável pela definição das políticas gerais da Universidade, é composta pelos Conselhos Superiores, como órgãos colegiados de deliberação, e pela Reitoria, como órgão executivo máximo.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 7° O Programa de Integridade da UFDPar atuará nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da Administração Superior;
II - definição e fortalecimento das instâncias de integridade;
III - análise, avaliação e gestão de riscos associados ao tema da integridade;
IV - estratégias de monitoramento contínuo do Programa de Integridade; e
V - fortalecimento da governança pública, em consonância com a Política de Governança da UFDPar, promovendo a articulação entre integridade, gestão de riscos, controles internos e transparência.
Art. 8° O Programa de Integridade da UFDPar tem como objetivos:
I - promover e fortalecer a cultura de integridade na Instituição;
II - motivar o comportamento ético e íntegro de toda a Instituição;
III - identificar, prevenir e mitigar riscos à integridade;
IV - fortalecer os mecanismos de governança e controles internos;
V - aprimorar continuamente os instrumentos de integridade pública;
VI - fortalecer a confiança da Instituição;
VII - promover adoção de medidas e ações destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção; e
VIII - incentivar o uso adequado do canal de acesso à informação, denúncias e outras manifestações.
Art. 9° São diretrizes do Programa de Integridade da UFDPar:
I - observância à missão, visão e valores da UFDPar;
II - aderência ao Planejamento Estratégico da Instituição;
III - prevenção e gestão de riscos à integridade;
IV - implementação, monitoramento e avaliação contínua das medidas de integridade;
V - promoção e fortalecimento da cultura de integridade;
VI - identificação, análise e tratamento de questões que possam afetar a integridade pública organizacional de forma transversal e sistêmica; - atuação alinhada à missão, à estratégia, à natureza e à complexidade da UFDPar;
VII - articulação e cooperação constantes entre as unidades setoriais de integridade e as unidades responsáveis por funções de integridade; e
VIII - respeito à dignidade da pessoa humana, prevenção e combate à discriminação e promoção da diversidade, da equidade e do pluralismo de ideias.
CAPÍTULO III
COMPROMISSO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 10. A Administração Superior da UFDPar manifesta compromisso explícito, permanente e inequívoco com a promoção, o fortalecimento e o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública organizacional.
Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput materializa-se por meio de:
I - apoio institucional ao Programa de Integridade;
II - disponibilização de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários à sua implementação;
III - garantia de autonomia técnica à Unidade Setorial de Integridade;
IV - promoção de ambiente organizacional ético, íntegro e respeitoso;
V - participação e incentivo a ações de capacitação em integridade;
VI - supervisão e acompanhamento dos resultados do Programa e do Plano de Integridade; e
VII - apuração e responsabilização pelos fatos que afetem a integridade pública.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE INTEGRIDADE
Art. 11. As funções de integridade viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições.
Art. 12. São Instâncias Internas de Integridade da UFDPar:
I - Unidade Setorial de Integridade (USI);
II - Ouvidoria (OUV);
III - Comissão de Ética (CE);
IV - Unidade Setorial de Correição (USC);
V - Auditoria Interna (AudIn);
VI - Procuradoria Jurídica Federal (PROJUR);
VII - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);
VIII - Comissão de Conflito de Interesses (CCINT);
IX - Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controle (CGIRC); e
X - Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento à Violência - Janaína da Silva Bezerra (CPPEV).
§ 1° As instâncias internas de integridade serão representadas por seus respectivos titulares e, em caso de ausências ou impedimentos, por seus substitutos formalmente designados.
§ 2° Para tratamento de temas relacionados à integridade, as instâncias de integridade reúnem-se no âmbito do Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controle, mediante convocação específica.
Art. 13. A Unidade Setorial de Integridade é a unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional.
Art. 14. À Ouvidoria compete atuar como canal de escuta ativa e acolhimento das manifestações do público interno e externo, contribuindo para a identificação de fragilidades e riscos institucionais para o cumprimento da missão institucional.
Art. 15. À Comissão de Ética compete:
I - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
II - aplicar o Código de Ética dos Servidores Públicos e Estudantes da UFDPar; e
III - atuar como instância consultiva da Administração Superior e dos agentes públicos em matérias de ética.
Art. 16. À Corregedoria (Unidade Setorial de Correição) compete identificar riscos à integridade institucional em operações correcionais, bem como propor controles preventivos, educativos e corretivos.
Art. 17. À Auditoria Interna compete identificar riscos à integridade e casos concretos de violações de normas e condutas inadequadas que afetem a integridade pública organizacional.
Art. 18. À Procuradoria Jurídica Federal compete prestar assessoramento jurídico à Instituição, contribuindo para a conformidade legal dos atos administrativos, para a prevenção de riscos jurídicos e para o fortalecimento da integridade pública organizacional.
Art. 19. À Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas compete, no âmbito de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas no Decreto n° 67.326, de 5 de outubro de 1970, e suas atualizações, captar aspectos relevantes da cultura organizacional no que diz respeito à integridade pública organizacional.
Art. 20. À Comissão de Conflito de Interesses compete consolidar informações estratégicas sobre riscos, padrões comportamentais e eficácia de controles relacionados a situações que configuram conflito de interesses ou risco de conflito de interesses, com a finalidade de viabilizar a prevenção, a detecção e a remediação desses riscos.
Art. 21. Ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controle, observadas as competências previstas no § 2° do art. 16 da Política de Governança da UFDPar, aprovado pela Resolução CONSUNI n° 186, de 13 de fevereiro de 2026, compete:
I - aconselhar a Administração Superior na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional;
II - apoiar a USI na coordenação da elaboração, da revisão e da atualização das políticas e diretrizes de gestão da integridade do órgão ou entidade;
III - colaborar com a USI e com as unidades responsáveis pela capacitação dos agentes públicos e pela comunicação institucional, no âmbito da UFDPar, na concepção, promoção e disseminação de estratégias e ações relacionadas à integridade pública organizacional; e
IV - realizar intercâmbio de informações e prospecção de ações e estratégias para a integridade pública organizacional.
Art. 22. À Comissão Permanente de Enfrentamento à Violência - Janaína da Silva Bezerra, observadas as competências previstas nos § 1° e 2° do art. 3° do Regimento Interno da Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento à Violência, aprovado pela Resolução CONSUNI n° 143, de 25 de fevereiro de 2025, compete contribuir para o fortalecimento da integridade pública organizacional por meio da promoção de ações de prevenção e enfrentamento às diversas formas de violência, assédio, discriminação e violação de direitos no âmbito da UFDPar.
CAPÍTULO V
PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS DA GESTÃO DA INTEGRIDADE PÚBLICA NA UFDPar
Art. 23. São princípios da gestão da integridade pública na UFDPar:
I - transversalidade: a gestão da integridade deve permear todas as atividades do órgão ou entidade, de forma transversal, as quais devem contribuir para a construção da integridade pública organizacional, o alcance da missão institucional e o fortalecimento da confiança junto aos usuários dos serviços públicos prestados;
II - especificidade: a gestão da integridade é específica para cada órgão ou entidade e deve ser condizente com sua natureza, complexidade, porte, contexto, ambiente operacional, planejamento estratégico, atividades e objetivos e deve ser realizada com base em evidências; e
III - integração: a gestão da integridade deve buscar coordenar atividades e capacidades técnicas complementares e, por vezes, independentes, de modo a facilitar que todos os atores compreendam sua relevância na construção de um ambiente íntegro e no alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 24. São instrumentos da gestão da integridade na UFDPar:
I - Programa de Integridade;
II - Plano de Integridade;
III - Plano Operacional da USI;
IV - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI);
V - Código de Ética dos Servidores Públicos e Estudantes da UFDPar; e
VI - políticas, resoluções e demais instrumentos e normativos correlatos.
CAPÍTULO VI
ATORES ENVOLVIDOS NA GESTÃO DA INTEGRIDADE NA UFDPar
Art. 25. É responsabilidade de todas as unidades da UFDPar assegurar, em seus processos e atividades, a observância das disposições do Programa de Integridade e atuar de forma consistente na realização da missão institucional, em alinhamento com o interesse público e com os valores da Administração Pública.
Art. 26. São atores envolvidos na gestão da integridade no âmbito da UFDPar:
I - administração superior;
II - Unidade Setorial de Integridade;
III - coordenação da gestão de riscos à integridade;
IV - instância colegiada de apoio à gestão da integridade; e
V - demais unidades organizacionais.
Art. 27. A implementação da gestão da integridade observará, entre outras, as seguintes frentes de atuação:
I - comunicação, desenvolvimento e capacitação;
II - integridade nas contratações e na gestão de contratos;
III - tratamento de questões públicas emergentes;
IV - cooperação e engajamento;
V - promoção da ética e da cultura de integridade; e
VI - prevenção e gestão de riscos à integridade.
Parágrafo único. O tratamento das questões públicas emergentes referido no inciso III observará a sistemática prevista no art. 28.
Art. 28. O tratamento das questões públicas emergentes observará a seguinte sistemática:
I - identificação contínua, pela USI, a partir de fontes internas e externas; - priorização conforme atualidade, materialidade e potencial de impacto aos objetivos e metas institucionais; - elaboração de plano de ação específico, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade; e
II - incorporação dos resultados do tratamento ao Plano de Integridade vigente ou em elaboração, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas.
CAPÍTULO VII
DA UNIDADE SETORIAL DE INTEGRIDADE
Art. 29. A Unidade Setorial de Integridade (USI) é a instância responsável pela coordenação, acompanhamento e a avaliação do Programa e do Plano de Integridade, observadas as competências estabelecidas pela Portaria CGU n° 234, de 6 de novembro de 2025 e no art. 8° do Decreto n° 11.529, de 2023.
Art. 30. São diretrizes da USI:
I - coordenar a elaboração, execução e revisão do Programa e do Plano de Integridade;
II - articular-se com outras unidades responsáveis por funções de integridade da UFDPar;
III - monitorar prazos, medidas, metas e indicadores definidos no Plano de Integridade e no Plano Operacional da USI;
IV - coordenar a gestão de riscos de integridade;
V - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, ações de comunicação, orientação, treinamento e capacitação em assuntos relativos ao Programa de Integridade;
VI - propor ações e medidas, no âmbito da UFDPar, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do Programa de Integridade;
VII - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades da UFDPar;
VIII - elaborar o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI);
IX - reportar ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles e a Administração Superior informações do desempenho do Programa de Integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;
X - reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;
XI - assessorar a Administração Superior nos assuntos relacionados à integridade, transparência e acesso às informações;
XII - manter atualizadas as páginas com informações de integridade da Instituição;
XIII - propor revisões e atualizações do Programa e do Plano de Integridade;
XIV - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai;
XV - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
XVI - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;
XVII - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; e
XVIII - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
Art. 31. Sempre que solicitado, as unidades da UFDPar deverão colaborar ativamente com a USI, subsidiando informações, dados e apoio técnico necessários, resguardado o sigilo de dados pessoais.
Art. 32. A USI será dotada de infraestrutura, recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais adequados ao desempenho de suas competências e projetos.
Art. 33. A USI exerce autonomia, no âmbito de suas atribuições, para decidir, implementar ações, articular-se diretamente com outras unidades da UFDPar, acessar canais institucionais de comunicação e propor aprimoramentos em processos e práticas, observada as instâncias competentes para aprovação e implementação das ações propostas.
CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA GESTÃO DA INTEGRIDADE PÚBLICA ORGANIZACIONAL
Art. 34. A USI realizará, periodicamente, autoavaliação de maturidade da integridade pública da UFDPar, com base no Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) da CGU, com a finalidade de:
I - verificar o funcionamento e o aprimoramento do Programa de Integridade;
II - acompanhar a implementação e o progresso das ações do Plano de Integridade;
III - subsidiar a revisão do Programa e a elaboração e/ou revisão do Plano de Integridade.
Parágrafo único. Os resultados da autoavaliação e o nível de maturidade alcançados serão registrados no Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI).
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 35. O Plano de Integridade deve evidenciar a contribuição da gestão da integridade pública organizacional para a missão institucional e para a geração de valor público à sociedade, as medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais.
Art. 36. O Plano de Integridade deverá ser elaborado pela Unidade Setorial de Integridade (USI), em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade.
Art. 37. O Plano de Integridade deverá conter, no mínimo:
I - informações que caracterizem a Universidade;
II - identificação dos riscos à integridade, com base em metodologia própria ou em modelos recomendados pela CGU;
III - ações para o tratamento dos riscos identificados;
IV - medidas de integridade adotadas pela Universidade;
V - definição dos responsáveis pela execução de cada ação;
VI - estabelecimento dos prazos de início e conclusão das ações;
VII - recursos necessários à execução das ações;
VIII - mecanismos de monitoramento e revisão periódica; e
IX - período de vigência e monitoramento.
Art. 38. O Plano de Integridade pode ser atualizado a qualquer momento diante de:- identificação de novos riscos à integridade; - achados da auditoria que impactem a integridade da Instituição;
I - ajustar prioridades;
II - incluir ações de mitigação de riscos de integridade; - responder a questões públicas emergentes;
III - decisão da Administração Superior;
IV - mudanças significativas no contexto institucional; e
V - recomendações da Controladora-Geral da União.
Art. 39. O monitoramento da execução do Plano de Integridade será realizado pela USI, por meio de:
I - reuniões periódicas com as unidades responsáveis pelas ações de integridade;
II - análise de cumprimento das ações previstas no Plano de Integridade;
III - verificação da mitigação dos riscos de integridade identificados; e
IV - elaboração de relatórios anuais de acompanhamento.
Parágrafo único. O resultado do monitoramento do Plano de Integridade deverá subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI), que deve ser encaminhado a Administração Superior e divulgado à sociedade.
Art. 40. O Plano de Integridade deverá ser aprovado pelo CGIRC e máximo Comitê deliberativo da UFDPar, disponibilizando em transparência ativa, ressalvadas as hipóteses de informações resguardadas por restrição de acesso.
Art. 41. As unidades finalísticas e de suporte deverão colaborar com a USI na execução do Plano de Integridade, fornecendo informações, dados, documentos e apoio técnico sempre que necessário, resguardada a proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. É de responsabilidade de todas as unidades da UFDPar assegurar, em seus processos e atividades, a observância das disposições deste Programa de Integridade e atuar de forma consistente na realização da missão institucional, em alinhamento com o interesse público e com os valores da Administração Pública.
Art. 43. As unidades da UFDPar, em seus processos, atividades, rotinas, planos, sistemas, recursos e esforços, devem observar as diretrizes deste Programa de Integridade e as normatizações correlatas.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela USI, com anuência da Administração Superior e do CGIRC.
Art. 45. O Programa de Integridade entra em vigor na data de sua publicação.
