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ResoluçãoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 90

RESOLUÇÃO CONSUNI N° 198, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal do Delta do Parnaíba

Texto integral

RESOLUÇÃO CONSUNI N° 198, DE 5 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre o Programa de Integridade da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar). O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão deste Conselho em reunião realizada no dia 15/7/2026, e considerando: a Portaria Normativa CGU n° 234, de 6 de novembro de 2025, que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal; o Referencial Técnico da Atividade de Gestão da Integridade do Poder Executivo Federal, 2025; a norma ABNT NBR 17265:2026, Governança Pública - Requisitos gerais com orientações de uso; o Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; o Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; a Resolução CONSUNI n° 186, de 13 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a Política de Governança da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar); a Resolução CONSUNI n° 75, de 29 de abril de 2024, atualizada pelas Resoluções CONSUNI n° 163, de 9 de maio de 2025, e CONSUNI n° 174, de 18 de agosto de 2025, que aprova o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), da Universidade Federal do Delta do Parnaíba, referente ao período 2024/2028; a Resolução CONSUNI n° 165, de 19 de maio de 2025, atualizadas pelas Resoluções CONSUNI n° 168, de 18 de junho de 2025, e CONSUNI n° 174, de 18 de agosto de 2025, que aprova o Planejamento Estratégico (PE) 2025 - 2028 da Universidade Federal do Delta do Parnaíba; o Objetivo Estratégico Gerencial do Plano de Desenvolvimento Institucional da UFDPar 2024 - 2028 que prevê "Aperfeiçoar mecanismos de Governança, Riscos e Integridade"; e o Processo n° 23855.002873/2026-25, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Programa de Integridade no âmbito da UFDPar, conforme disposto no Anexo Único desta Resolução. Art. 2° Revogar a Resolução CONSUNI n° 002/2020, de 14 de outubro de 2020. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICENTE DE PAULA CENSI BORGES Em Exercício ANEXO ÚNICOPROGRAMA DE INTEGRIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° Instituir o Programa de Integridade da UFDPar, em cumprimento ao disposto no art. 19 do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017 e na Portaria Normativa n° 234, de 6 de novembro de 2025, da Controladoria-Geral da União (CGU), e em observância aos preceitos e orientações definidas pelo órgão central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (Sitai). Art. 2° O Programa de Integridade da UFDPar e suas eventuais normas complementares, planos, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se a toda Universidade, abrangendo servidores, terceirizados, estagiários, bolsistas, estudantes, colaboradores, voluntários, parceiros, fornecedores, prestadores de serviços, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades na UFDPar. Art. 3° O Programa de Integridade será operacionalizado por meio do Plano de Integridade, em cumprimento a Portaria Normativa CGU n° 234/2025 e definido no Capítulo VIII deste Programa de Integridade. Art. 4° O Programa de Integridade e seus resultados serão divulgados em transparência ativa, no sítio institucional, observadas as restrições legais e a proteção de dados pessoais. Art. 5° O Programa de Integridade será revisado, no mínimo, a cada novo ciclo do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFDPar, ou sempre que houver: I - alteração relevante na legislação ou nos normativos que regem o Sitai; II - mudança significativa na estrutura organizacional e de governança da Universidade; III - resultado de autoavaliação do Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) que recomende ajustes estruturais; IV - deliberação da Administração Superior ou do CGIRC. Parágrafo único. A proposta de revisão será elaborada pela Unidade Setorial de Integridade (USI), em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade, e submetida à aprovação do CGIRC e do CONSUNI. Art. 6° Para os efeitos deste Programa, entende-se por: I - integridade pública: valor que norteia a Administração Pública e cada um de seus agentes para o atendimento das necessidades e do interesse público legítimos; II - integridade pública organizacional: atuação consistente de cada órgão e entidade para promover a busca de seu propósito legítimo de maneira alinhada ao interesse público e aos valores da Administração Pública; III - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; IV - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sitai e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; V - plano operacional da Unidade Setorial de Integridade: instrumento que materializa as atividades a serem conduzidas pela USI, alinhadas às diretrizes do Programa e do Plano de Integridade e ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, considerando a sua capacidade operacional, com a finalidade de orientar a execução e viabilizar o monitoramento das atividades da USI; VI - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI): instrumento de gestão, monitoramento e prestação de contas da gestão da integridade pública organizacional; VII - riscos de integridade: possibilidade de ocorrência de eventos futuros e incertos relacionados a corrupção, fraude, irregularidades, ilícitos, violações ou desrespeito a direitos, ou outros desvios éticos e de conduta que possam comprometer valores e padrões preconizados pelo órgão ou entidade ou impactar no atendimento das necessidades e do interesse público legítimos e no cumprimento dos objetivos institucionais; VIII - questões públicas emergentes: temas, fragilidades institucionais ou condutas que, por sua atualidade, materialidade e potencial de afetar valores, princípios e objetivos organizacionais, exijam resposta tempestiva e coordenada no âmbito da gestão da integridade pública organizacional; IX - medidas de integridade: ações voltadas à detecção e à remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; X - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; XI - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; XII - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; XIII - conduta íntegra: conduta orientada pelos princípios e valores que regem o serviço público, caracterizado pela atuação ética, honesta, responsável e em conformidade com o interesse público; XIV - transparência pública: princípio que garante o acesso da sociedade às informações e ações realizadas pelo governo e instituições públicas; XV - conflito de interesses: ocorre quando um interesse privado do agente público pode influenciar de forma indevida o desempenho de sua função pública ou comprometer o interesse coletivo; XVI - denúncia: informação verbal ou escrita que se dá a uma autoridade competente, que relata a ocorrência ou indícios de irregularidades, ilícitos, desvios de conduta ou situações que possam comprometer a integridade pública organizacional; XVII - corrupção: abuso de poder, cargo ou influência para obter vantagens pessoais ou privadas, prejudicando o interesse coletivo; XVIII - prevenção à corrupção: conjunto de medidas estruturadas para evitar fraudes e condutas antiéticas na administração pública; XIX - imparcialidade: qualidade de agir com neutralidade e justiça, sem tomar partido ou favorecer de um lado em detrimento de outro; XX - nepotismo: ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes; XXI - instâncias de integridade: unidades e áreas responsáveis por estruturar, monitorar e aplicar medidas ética e de anticorrupção nas instituições; - funções de integridade: funções cujo exercício é essencial ao funcionamento do Programa de Integridade, que viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições e da articulação entre si, no intuito de proporcionar eficiência à gestão da integridade no órgão ou entidade. São desempenhadas por diversas unidades do órgão ou entidade e abrangem: gestão de pessoas; gestão da ética; auditoria interna; controle interno; corregedoria; prevenção a conflito de interesses e nepotismo; ouvidoria; gestão de riscos; transparência e acesso à informação; e outras funções de integridade consideradas essenciais pelo órgão ou entidade; XXII - Unidade Setorial de Integridade: unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional; e XXIII - administração superior: responsável pela definição das políticas gerais da Universidade, é composta pelos Conselhos Superiores, como órgãos colegiados de deliberação, e pela Reitoria, como órgão executivo máximo. CAPÍTULO II DOS EIXOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 7° O Programa de Integridade da UFDPar atuará nos seguintes eixos: I - comprometimento e apoio da Administração Superior; II - definição e fortalecimento das instâncias de integridade; III - análise, avaliação e gestão de riscos associados ao tema da integridade; IV - estratégias de monitoramento contínuo do Programa de Integridade; e V - fortalecimento da governança pública, em consonância com a Política de Governança da UFDPar, promovendo a articulação entre integridade, gestão de riscos, controles internos e transparência. Art. 8° O Programa de Integridade da UFDPar tem como objetivos: I - promover e fortalecer a cultura de integridade na Instituição; II - motivar o comportamento ético e íntegro de toda a Instituição; III - identificar, prevenir e mitigar riscos à integridade; IV - fortalecer os mecanismos de governança e controles internos; V - aprimorar continuamente os instrumentos de integridade pública; VI - fortalecer a confiança da Instituição; VII - promover adoção de medidas e ações destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção; e VIII - incentivar o uso adequado do canal de acesso à informação, denúncias e outras manifestações. Art. 9° São diretrizes do Programa de Integridade da UFDPar: I - observância à missão, visão e valores da UFDPar; II - aderência ao Planejamento Estratégico da Instituição; III - prevenção e gestão de riscos à integridade; IV - implementação, monitoramento e avaliação contínua das medidas de integridade; V - promoção e fortalecimento da cultura de integridade; VI - identificação, análise e tratamento de questões que possam afetar a integridade pública organizacional de forma transversal e sistêmica; - atuação alinhada à missão, à estratégia, à natureza e à complexidade da UFDPar; VII - articulação e cooperação constantes entre as unidades setoriais de integridade e as unidades responsáveis por funções de integridade; e VIII - respeito à dignidade da pessoa humana, prevenção e combate à discriminação e promoção da diversidade, da equidade e do pluralismo de ideias. CAPÍTULO III COMPROMISSO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 10. A Administração Superior da UFDPar manifesta compromisso explícito, permanente e inequívoco com a promoção, o fortalecimento e o aperfeiçoamento contínuo da integridade pública organizacional. Parágrafo único. O compromisso de que trata o caput materializa-se por meio de: I - apoio institucional ao Programa de Integridade; II - disponibilização de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários à sua implementação; III - garantia de autonomia técnica à Unidade Setorial de Integridade; IV - promoção de ambiente organizacional ético, íntegro e respeitoso; V - participação e incentivo a ações de capacitação em integridade; VI - supervisão e acompanhamento dos resultados do Programa e do Plano de Integridade; e VII - apuração e responsabilização pelos fatos que afetem a integridade pública. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES DE INTEGRIDADE Art. 11. As funções de integridade viabilizam a prevenção, a detecção e a remediação de práticas indesejadas e a construção de uma cultura organizacional íntegra por meio do cumprimento de suas respectivas atribuições. Art. 12. São Instâncias Internas de Integridade da UFDPar: I - Unidade Setorial de Integridade (USI); II - Ouvidoria (OUV); III - Comissão de Ética (CE); IV - Unidade Setorial de Correição (USC); V - Auditoria Interna (AudIn); VI - Procuradoria Jurídica Federal (PROJUR); VII - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP); VIII - Comissão de Conflito de Interesses (CCINT); IX - Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controle (CGIRC); e X - Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento à Violência - Janaína da Silva Bezerra (CPPEV). § 1° As instâncias internas de integridade serão representadas por seus respectivos titulares e, em caso de ausências ou impedimentos, por seus substitutos formalmente designados. § 2° Para tratamento de temas relacionados à integridade, as instâncias de integridade reúnem-se no âmbito do Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controle, mediante convocação específica. Art. 13. A Unidade Setorial de Integridade é a unidade responsável por coordenar, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e com as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte, o conjunto de atividades adotadas pelo órgão ou entidade relativos ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento das ações relacionadas ao fortalecimento da integridade pública organizacional. Art. 14. À Ouvidoria compete atuar como canal de escuta ativa e acolhimento das manifestações do público interno e externo, contribuindo para a identificação de fragilidades e riscos institucionais para o cumprimento da missão institucional. Art. 15. À Comissão de Ética compete: I - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; II - aplicar o Código de Ética dos Servidores Públicos e Estudantes da UFDPar; e III - atuar como instância consultiva da Administração Superior e dos agentes públicos em matérias de ética. Art. 16. À Corregedoria (Unidade Setorial de Correição) compete identificar riscos à integridade institucional em operações correcionais, bem como propor controles preventivos, educativos e corretivos. Art. 17. À Auditoria Interna compete identificar riscos à integridade e casos concretos de violações de normas e condutas inadequadas que afetem a integridade pública organizacional. Art. 18. À Procuradoria Jurídica Federal compete prestar assessoramento jurídico à Instituição, contribuindo para a conformidade legal dos atos administrativos, para a prevenção de riscos jurídicos e para o fortalecimento da integridade pública organizacional. Art. 19. À Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas compete, no âmbito de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas no Decreto n° 67.326, de 5 de outubro de 1970, e suas atualizações, captar aspectos relevantes da cultura organizacional no que diz respeito à integridade pública organizacional. Art. 20. À Comissão de Conflito de Interesses compete consolidar informações estratégicas sobre riscos, padrões comportamentais e eficácia de controles relacionados a situações que configuram conflito de interesses ou risco de conflito de interesses, com a finalidade de viabilizar a prevenção, a detecção e a remediação desses riscos. Art. 21. Ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controle, observadas as competências previstas no § 2° do art. 16 da Política de Governança da UFDPar, aprovado pela Resolução CONSUNI n° 186, de 13 de fevereiro de 2026, compete: I - aconselhar a Administração Superior na adoção e no monitoramento de ações voltadas à integridade pública organizacional; II - apoiar a USI na coordenação da elaboração, da revisão e da atualização das políticas e diretrizes de gestão da integridade do órgão ou entidade; III - colaborar com a USI e com as unidades responsáveis pela capacitação dos agentes públicos e pela comunicação institucional, no âmbito da UFDPar, na concepção, promoção e disseminação de estratégias e ações relacionadas à integridade pública organizacional; e IV - realizar intercâmbio de informações e prospecção de ações e estratégias para a integridade pública organizacional. Art. 22. À Comissão Permanente de Enfrentamento à Violência - Janaína da Silva Bezerra, observadas as competências previstas nos § 1° e 2° do art. 3° do Regimento Interno da Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento à Violência, aprovado pela Resolução CONSUNI n° 143, de 25 de fevereiro de 2025, compete contribuir para o fortalecimento da integridade pública organizacional por meio da promoção de ações de prevenção e enfrentamento às diversas formas de violência, assédio, discriminação e violação de direitos no âmbito da UFDPar. CAPÍTULO V PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS DA GESTÃO DA INTEGRIDADE PÚBLICA NA UFDPar Art. 23. São princípios da gestão da integridade pública na UFDPar: I - transversalidade: a gestão da integridade deve permear todas as atividades do órgão ou entidade, de forma transversal, as quais devem contribuir para a construção da integridade pública organizacional, o alcance da missão institucional e o fortalecimento da confiança junto aos usuários dos serviços públicos prestados; II - especificidade: a gestão da integridade é específica para cada órgão ou entidade e deve ser condizente com sua natureza, complexidade, porte, contexto, ambiente operacional, planejamento estratégico, atividades e objetivos e deve ser realizada com base em evidências; e III - integração: a gestão da integridade deve buscar coordenar atividades e capacidades técnicas complementares e, por vezes, independentes, de modo a facilitar que todos os atores compreendam sua relevância na construção de um ambiente íntegro e no alcance dos objetivos organizacionais. Art. 24. São instrumentos da gestão da integridade na UFDPar: I - Programa de Integridade; II - Plano de Integridade; III - Plano Operacional da USI; IV - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI); V - Código de Ética dos Servidores Públicos e Estudantes da UFDPar; e VI - políticas, resoluções e demais instrumentos e normativos correlatos. CAPÍTULO VI ATORES ENVOLVIDOS NA GESTÃO DA INTEGRIDADE NA UFDPar Art. 25. É responsabilidade de todas as unidades da UFDPar assegurar, em seus processos e atividades, a observância das disposições do Programa de Integridade e atuar de forma consistente na realização da missão institucional, em alinhamento com o interesse público e com os valores da Administração Pública. Art. 26. São atores envolvidos na gestão da integridade no âmbito da UFDPar: I - administração superior; II - Unidade Setorial de Integridade; III - coordenação da gestão de riscos à integridade; IV - instância colegiada de apoio à gestão da integridade; e V - demais unidades organizacionais. Art. 27. A implementação da gestão da integridade observará, entre outras, as seguintes frentes de atuação: I - comunicação, desenvolvimento e capacitação; II - integridade nas contratações e na gestão de contratos; III - tratamento de questões públicas emergentes; IV - cooperação e engajamento; V - promoção da ética e da cultura de integridade; e VI - prevenção e gestão de riscos à integridade. Parágrafo único. O tratamento das questões públicas emergentes referido no inciso III observará a sistemática prevista no art. 28. Art. 28. O tratamento das questões públicas emergentes observará a seguinte sistemática: I - identificação contínua, pela USI, a partir de fontes internas e externas; - priorização conforme atualidade, materialidade e potencial de impacto aos objetivos e metas institucionais; - elaboração de plano de ação específico, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade; e II - incorporação dos resultados do tratamento ao Plano de Integridade vigente ou em elaboração, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas. CAPÍTULO VII DA UNIDADE SETORIAL DE INTEGRIDADE Art. 29. A Unidade Setorial de Integridade (USI) é a instância responsável pela coordenação, acompanhamento e a avaliação do Programa e do Plano de Integridade, observadas as competências estabelecidas pela Portaria CGU n° 234, de 6 de novembro de 2025 e no art. 8° do Decreto n° 11.529, de 2023. Art. 30. São diretrizes da USI: I - coordenar a elaboração, execução e revisão do Programa e do Plano de Integridade; II - articular-se com outras unidades responsáveis por funções de integridade da UFDPar; III - monitorar prazos, medidas, metas e indicadores definidos no Plano de Integridade e no Plano Operacional da USI; IV - coordenar a gestão de riscos de integridade; V - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, ações de comunicação, orientação, treinamento e capacitação em assuntos relativos ao Programa de Integridade; VI - propor ações e medidas, no âmbito da UFDPar, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do Programa de Integridade; VII - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades da UFDPar; VIII - elaborar o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI); IX - reportar ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles e a Administração Superior informações do desempenho do Programa de Integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; X - reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; XI - assessorar a Administração Superior nos assuntos relacionados à integridade, transparência e acesso às informações; XII - manter atualizadas as páginas com informações de integridade da Instituição; XIII - propor revisões e atualizações do Programa e do Plano de Integridade; XIV - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai; XV - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; XVI - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades; XVII - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; e XVIII - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos. Art. 31. Sempre que solicitado, as unidades da UFDPar deverão colaborar ativamente com a USI, subsidiando informações, dados e apoio técnico necessários, resguardado o sigilo de dados pessoais. Art. 32. A USI será dotada de infraestrutura, recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais adequados ao desempenho de suas competências e projetos. Art. 33. A USI exerce autonomia, no âmbito de suas atribuições, para decidir, implementar ações, articular-se diretamente com outras unidades da UFDPar, acessar canais institucionais de comunicação e propor aprimoramentos em processos e práticas, observada as instâncias competentes para aprovação e implementação das ações propostas. CAPÍTULO VIII AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA GESTÃO DA INTEGRIDADE PÚBLICA ORGANIZACIONAL Art. 34. A USI realizará, periodicamente, autoavaliação de maturidade da integridade pública da UFDPar, com base no Modelo de Maturidade em Integridade Pública (MMIP) da CGU, com a finalidade de: I - verificar o funcionamento e o aprimoramento do Programa de Integridade; II - acompanhar a implementação e o progresso das ações do Plano de Integridade; III - subsidiar a revisão do Programa e a elaboração e/ou revisão do Plano de Integridade. Parágrafo único. Os resultados da autoavaliação e o nível de maturidade alcançados serão registrados no Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI). CAPÍTULO IX DO PLANO DE INTEGRIDADE Art. 35. O Plano de Integridade deve evidenciar a contribuição da gestão da integridade pública organizacional para a missão institucional e para a geração de valor público à sociedade, as medidas de integridade a serem adotadas para prevenir, detectar e remediar ilícitos, práticas de corrupção e fraude e irregularidades, assim como de outros desvios éticos e de conduta, violações e desrespeito a valores, princípios e direitos que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucionais. Art. 36. O Plano de Integridade deverá ser elaborado pela Unidade Setorial de Integridade (USI), em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade. Art. 37. O Plano de Integridade deverá conter, no mínimo: I - informações que caracterizem a Universidade; II - identificação dos riscos à integridade, com base em metodologia própria ou em modelos recomendados pela CGU; III - ações para o tratamento dos riscos identificados; IV - medidas de integridade adotadas pela Universidade; V - definição dos responsáveis pela execução de cada ação; VI - estabelecimento dos prazos de início e conclusão das ações; VII - recursos necessários à execução das ações; VIII - mecanismos de monitoramento e revisão periódica; e IX - período de vigência e monitoramento. Art. 38. O Plano de Integridade pode ser atualizado a qualquer momento diante de:- identificação de novos riscos à integridade; - achados da auditoria que impactem a integridade da Instituição; I - ajustar prioridades; II - incluir ações de mitigação de riscos de integridade; - responder a questões públicas emergentes; III - decisão da Administração Superior; IV - mudanças significativas no contexto institucional; e V - recomendações da Controladora-Geral da União. Art. 39. O monitoramento da execução do Plano de Integridade será realizado pela USI, por meio de: I - reuniões periódicas com as unidades responsáveis pelas ações de integridade; II - análise de cumprimento das ações previstas no Plano de Integridade; III - verificação da mitigação dos riscos de integridade identificados; e IV - elaboração de relatórios anuais de acompanhamento. Parágrafo único. O resultado do monitoramento do Plano de Integridade deverá subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI), que deve ser encaminhado a Administração Superior e divulgado à sociedade. Art. 40. O Plano de Integridade deverá ser aprovado pelo CGIRC e máximo Comitê deliberativo da UFDPar, disponibilizando em transparência ativa, ressalvadas as hipóteses de informações resguardadas por restrição de acesso. Art. 41. As unidades finalísticas e de suporte deverão colaborar com a USI na execução do Plano de Integridade, fornecendo informações, dados, documentos e apoio técnico sempre que necessário, resguardada a proteção de dados pessoais. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. É de responsabilidade de todas as unidades da UFDPar assegurar, em seus processos e atividades, a observância das disposições deste Programa de Integridade e atuar de forma consistente na realização da missão institucional, em alinhamento com o interesse público e com os valores da Administração Pública. Art. 43. As unidades da UFDPar, em seus processos, atividades, rotinas, planos, sistemas, recursos e esforços, devem observar as diretrizes deste Programa de Integridade e as normatizações correlatas. Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela USI, com anuência da Administração Superior e do CGIRC. Art. 45. O Programa de Integridade entra em vigor na data de sua publicação.