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PortariaSeção 1 · Edição 147 · Pág. 85

Portaria SUFRAMA Nº 2.672, DE 5 DE agosto DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete

Texto integral

Portaria SUFRAMA Nº 2.672, DE 5 DE agosto DE 2026 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CAZCA FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da competência delegada pelo Art. 11, § 3°, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.096691/2026-73, resolve: Art. 1º Fica aprovado de acordo com o Parecer de Engenharia nº 113/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 121/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno de DIVERSIFICAÇÃO da empresa CAZCA FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 22.574.551/0001-00 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o 21.0131.17-9, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, código SUFRAMA 0395, com os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto de que trata o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Aplicam-se ao produto de que trata o Art. 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente dos Processos Produtivo Básicos - PPB, nos termos do inciso I do artigo 5º combinado com o inciso II do artigo 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I, § 7º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o Art. 1º desta Portaria, o Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783/93, Anexo VII; II - atender as exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - manter o cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - cumprir as exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR