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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 6 de agosto de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 147 · Pág. 85

Portaria SUFRAMA Nº 2.669, DE 5 DE agosto DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete

Texto integral

Portaria SUFRAMA Nº 2.669, DE 5 DE agosto DE 2026 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KORETECH EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 135/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 138/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.119745/2026-86, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KORETECH EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 13.524.220/0001-66 e Inscrição SUFRAMA: 20.0151.60-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 135/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 138/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PELÍCULA ADESIVA DE PAPEL, código SUFRAMA 2114, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Estabelecer para o produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente dos Processos Produtivo Básicos - PPB, nos termos do inciso I do artigo 5º combinado com o inciso II do artigo 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I, § 7º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 125, de 17 de julho de 2025, para o produto PELÍCULA ADESIVA DE PAPEL; II - o compromisso de aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, no percentual de 1,5% do faturamento deduzindo os tributos conforme os termos definido pelo Art. 3º e Art. 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 125/2025 para o produto PELÍCULA ADESIVA DE PAPEL; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR