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PortariaSeção 1 · Edição 147 · Pág. 85

Portaria SUFRAMA Nº 2.667, DE 5 DE agosto DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete

Texto integral

Portaria SUFRAMA Nº 2.667, DE 5 DE agosto DE 2026 Aprova o Projeto Industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa J G FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, nos termos do Parecer de Engenharia nº 123/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 126/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.117541/2026-19, resolve: Art. 1º Aprovar o Projeto Técnico-Econômico Industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa J G FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO LTDA, CNPJ: 21.602.382/0001-01, Inscrição SUFRAMA: 20.0178.97-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 123/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 126/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção do Produto COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2319, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Estabelecer para o produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I, § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS) a que se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14.05.2024; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR