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ResoluçãoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 135
RESOLUÇÃO-RE nº 3.054, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Texto integral
RESOLUÇÃO-RE nº 3.054, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES
ANEXO
1. Empresa: LEMAVI ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA (OZONTECK) - CNPJ: 38540165000129
Produto - (Lote): TODOS OS SUPELEMNTOS ALIMENTARES (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0780119/26-0
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a ausência dos estudos de estabilidade e falhas relacionadas à rastreabilidade dos produtos, irregularidades identificadas durante inspeção pelo Núcleo Especial de Vigilância Sanitária - NEVS do Espírito Santo, conforme o RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE DENÚNCIA: NEVS/DEN/Nº01A/2026. Também foi identificada a atribuição de alegações não aprovadas pela Anvisa na propaganda dos produtos, como "oferece suporte nutricional para o funcionamento saudável do sistema digestivo, hepático, ocular e cardiovascular". Além disso, foi verificada propaganda enganosa no que se refere à ozonização dos produtos, uma vez que, não foram identificadas evidências objetivas da utilização de ozônio no processo produtivo ou nos documentos técnicos apresentados à equipe de inspeção. As próprias marcas (Ex: Ozon Lev, Ozon Power, Vita Ozon Plus, Nxcap Ozon) remetem a uso de composto não utilizado pela empresa (ozônio). Foram infringidos: arts. 12, 21, 22, 23 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, arts. 10, 16, 17 da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, art. 4º da Resolução - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, inciso XII do art. 3º e art. 5º da Resolução - RDC nº 655, de 24 de março de 2022; item 8.7 da Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
