Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 6 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 43
Resolução
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
O ato recomenda a prorrogação, por até cinco anos, do direito antidumping de 21,6% sobre as importações de PVC-S originárias da China. A medida visa evitar a retomada de práticas desleais de comércio que poderiam causar danos à indústria doméstica brasileira, dado o alto potencial exportador chinês e o risco de desvio de comércio.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
282. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração significativa nos seus indicadores financeiros no período analisado de P1 a P5, sendo que a recuperação constatada em tais indicadores de P4 para P5 não foi suficiente para que a indústria retornasse ao nível de receita líquida, resultados bruto e operacional e margens bruta e operacional verificados no início do período de análise de retomada/continuação de dano.
8. DA RETOMADA DO DANO
283. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço provável do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações a preços com probabilidade de retomada do dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
284. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
285. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou de P1 a P5 (1,4%), mas retrocedeu -3,3%, de P4 a P5. Em termos relativos, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro retrocedeu [RESTRITO]p.p, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5.
286. A receita líquida com vendas internas apresentou redução de 29,1% de P1 para P5, resultado da redução de 30,1% nos preços médios de venda no mercado interno no mesmo período e de aumento de apenas 1,4% no volume vendido. Já, de P4 para P5, observou-se aumento de 3,4% na receita líquida, devido ao aumento de 7,0% nos preços médios na mesma comparação, apesar da queda de 3,3% no volume vendido.
287. Em relação à lucratividade, constatou-se deterioração de todos os indicadores de margens de lucro de P1 para P5, tendo a indústria doméstica apresentado prejuízo não só no resultado bruto, mas também em seus resultados operacionais, com redução substancial nas margens de lucro: [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta; [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional; -[CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excerto resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas.
8.2. Do comportamento das importações
288. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
289. Com exceção do período em que a aplicação do direito antidumping esteve suspensa - de 14 de agosto de 2020 a 27 de setembro de 2021 - quando a participação das importações objeto do direito antidumping chegou a representar 9,7% do mercado brasileiro, em P2, tais importações não se mostraram representativas nos demais períodos, tendo apresentado participação inferior a 1,0% de P3 a P5.
290. Registre-se que [CONFIDENCIAL]% das importações realizadas em P2 foram realizadas [CONFIDENCIAL].
291. Dessa maneira, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída às importações chinesas, visto que pouco representativas de P3 a P5
292. Cabe ressalte-se que o direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA foi objeto de revisão por alteração de circunstâncias que resultou, em maio de 2025, na majoração do direito antidumping aplicado àquela origem, que passou a ser de 43,7%. Deste modo, parte da deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante esta revisão pode ser atribuída ao crescimento das importações originárias das demais origens, incluindo os EUA. As importações das demais origens passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, representando um crescimento de 52,6%.
8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro
8.3.1. Da comparação para fins de início da revisão
293. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
294. Para fins de início desta revisão, foi realizada análise do preço provável de exportação da China para o Brasil caso estas exportações fossem retomadas em volume significativo.
295. Com base nos dados extraídos do sítio eletrônicoTrade Mappara o código tarifário 3904.10 foram identificados os preços médios FOB praticados pela China para todos os destinos em P5. Na sequência, essas vendas foram classificadas entre mundo, dez principais destinos ("Top 10"), cinco principais destinos ("Top 5") e América do Sul.
296. Convém relembrar que os dados de exportação obtidos com base noTrade Mapreferem-se ao código tarifário 3904.10 do SH como um todo, importando ressaltar que este código é específico para Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias. Ou seja, não haveria produtos fora do escopo a partir dos dados extraídos por meio da SH em comento.
Exportações da China - SH 3904.10 (P5)
Mercado de destino
Representatividade
Quantidade (t)
Valor (em mil US$)
Preço(US$/kg)
Total Mundo
100,0%
2.725.665,00
1.979.922,00
0,73
Top 5*
67,3%
1.834.216,00
1.331.280,00
0,73
Top 10**
80,0%
2.181.213,00
1.575.118,00
0,72
América do Sul***
0,3%
8.186,00
9.186,00
0,89
Índia
49,2%
1.340.593,00
949.901,00
0,71
Vietnam
7,2%
194.894,00
141.507,00
0,73
Rússia
4,2%
113.789,00
106.709,00
0,94
Nigeria
3,4%
92.630,00
67.502,00
0,73
Tailândia
3,4%
92.310,00
65.661,00
0,71
Uzbequistão
3,1%
85.366,00
58.971,00
0,69
Quênia
2,6%
69.879,00
49.639,00
0,71
Emirados Árabes
2,5%
66.909,00
47.501,00
0,71
Cazaquistão
2,3%
62.652,00
42.062,00
0,67
Bangladesh
2,3%
62.191,00
45.665,00
0,73
Colômbia
0,2%
4.614,00
3.655,00
0,79
Ecuador
0,1%
2.098,00
1.626,00
0,78
Peru
0,0%
861,00
692,00
0,80
Chile
0,0%
618,00
1.193,00
1,93
Guiana
0,0%
364,00
257
0,71
Venezuela
0,0%
240,00
452,00
1,88
Uruguai
0,0%
211,00
133,00
0,63
Argentina
0,0%
164,00
165,00
1,01
Bolívia
0,0%
11,00
9,00
0,82
Paraguai
0,0%
5,00
4,00
0,80
*Top 5. Índia, Vietnam, Rússia, Nigéria e Tailândia.
**Top 10: Top 5 mais Uzbequistão. Quênia, Emirados Árabes Unidos, Cazaquistão e Bangladesh.
***América do Sul: Colômbia, Equador, Peru, Chile Venezuela, Uruguai, Argentina, Bolívia, Paraguai (exclusive Brasil).
297. O preço de exportação foi obtido a partir do volume e do valor das exportações da origem investigada, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente ao último período da revisão (P5). Aos preços de exportação FOB encontrados, foram adicionados frete e seguro internacional no percentual de 15,7% do preço FOB apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB para importação de PVC-S em P5 desta revisão; Imposto de Importação de 12,6%, considerando que o aumento da alíquota devido à inclusão do código 3904.10.00 na LDCC foi temporária; AFRMM no percentual de 8% do frete internacional e a despesa de internação de 3%, seguindo a mesma metodologia adotada para a internalização do valor normal, detalhada no item 5.4 deste documento, obtendo-se o preço CIF internado, em dólares estadunidenses.
298. Para fins de comparação dom o preço médio do produto similar nacional, foi realizada conversão do preço em dólares estadunidenses para reais utilizando-se a taxa de câmbio média do período de revisão de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, para P5.
299. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.
300. Apresenta-se a seguir o resultado da análise realizada:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da China (SH 4011.10) - P5
[RESTRITO]
Mundo
Principal Mercado
Top 5*
Top 10**
América do Sul***
Representatividade
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(A) Preço Provável FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/t)
(33,46)
96,35
(29,12)
(2,37)
(1.232,68)
Subcotação relativa (J/I)
-0,6%
1,8%
-0,6%
0,0%
-23,5%
*Top 5. Índia, Vietnam, Rússia, Nigéria e Tailândia.
**Top 10: Top 5+: Uzbequistão. Quenia, Emirados Árabes Unidos, Cazaquistão e Bangladesh
***América do Sul: Colômbia, Equador, Peru, Chile, Guiana, Venezuela, Uruguai, Argentina, Bolívia, Paraguai (exclusive Brasil).
301. Das análises apresentadas nas tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar PVC-S em quantidades representativas, suas exportações provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica se praticados os mesmos níveis de preços observados em P5 para seu principal mercado.
302. Tendo em conta os cenários divergentes, foi ainda analisada a subcotação provável para os 10 principais destinos tomados individualmente, bem como para os países da América do Sul, tomados individualmente. Os resultados obtidos são apresentados a seguir:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da China (SH 4011.10) - P5
10 principais destinos
[RESTRITO]
US$/t
Índia
Vietnam
Rússia
Nigéria
Tailândia
(A) Preço Provável FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/t)
96,35
(31,07)
(1.572,20)
(50,40)
76,39
Subcotação relativa (J/I)
1,8%
-0,6%
-29,9%
-1,0%
1,5%
US$/t
Uzbequistão
Quênia
Emirados Árabes
Cazaquistão
Bangladesh
(A) Preço Provável FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/t)
225,68
83,33
86,40
367,21
(90,75)
Subcotação relativa (J/I)
4,3%
1,6%
1,6%
7,0%
-1,7%
303. Como se observa, considerando os cenários individuais nos quais a China voltasse a exportar PVC-S em quantidades representativas a preços médios iguais aos identificados para os 10 principais destinos, suas exportações provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica se praticados os mesmos níveis de preços observados em P5 para 5 destas origens: Índia, Uzbequistão, Quênia, Emirados Árabes Unidos e Cazaquistão.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação -Exportações da China (SH 4011.10) - P5
América do Sul
[RESTRITO]
US$/t
Colômbia
Equador
Peru
Chile
Guiana
(A) Preço Provável FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/t)
(512,12)
(387,42)
(596,29)
(8.798,13)
114,72
Subcotação relativa (J/I)
-9,7%
-7,4%
-11,3%
-167,4%
2,2%
US$/t
Venezuela
Uruguai
Argentina
Bolívia
Paraguai
(A) Preço Provável FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(B) Frete e seguro internacionais (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(C) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(D) Imposto de importação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(E) AFRMM (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(F) Despesas de Internação (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(G) Preço CIF Internado (US$/t) (C+D+E+F)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(H) Preço CIF Internado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(I) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
(J) Subcotação (I-H) (R$/t)
(8.455,36)
665,87
(2.069,52)
(701,59)
(569,23)
Subcotação relativa (J/I)
-160,9%
12,7%
-39,4%
-13,4%
-10,8%
304. Considerando apenas os cenários individuais relativos aos países da América do Sul, as exportações chinesas de PVC-S provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica se praticados os mesmos níveis de preços observados em P5 para a 2 das 10 origens identificadas: Guiana e Uruguai. Registre-se, outrossim, que a representatividade das exportações de PVC-S da China para a América do Sul representou apenas 0,3% de suas exportações mundiais.
305. Adicionalmente, cabe ressaltar que, ao final da Revisão de final de período anterior, o direito antidumping foi suspenso por haver dúvidas quanto à evolução futuras das exportações chinesas de PVC-S para o Brasil. Assim, no período compreendido entre 14 de agosto de 2020 e 27 de setembro de 2021, que corresponde a parte de P1 e parte de P2 desta revisão, houve suspensão do direito antidumping, o que levou ao aumento significativo das importações de PVC-S originárias da China, que cresceram 887,5% de P1 para P2, alcançando [RESTRITO] toneladas em P2 e passaram a representar 9,7% do mercado brasileiro no referido período.
306. Tendo em conta que [CONFIDENCIAL]% das importações realizadas em P2 foram realizadas [CONFIDENCIAL], e considerando que a exigibilidade do direito antidumping ficou suspensa em parte de P1 e parte de P2 desta revisão, o DECOM realizou exercício adicional comparando o preço das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro em P2, que engloba boa parte do período em que o direito esteve suspenso. Para este exercício foram [CONFIDENCIAL].
307. Para tanto, o preço internado do produto da origem investigada, para P2, foi apurado a partir dos dados disponibilizados pela RFB, em R$/t e atualizado com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obter o valor em reais atualizado e compará-lo com o preço da indústria doméstica, também referente a P2, em R$/t. O imposto de importação, o AFRMM, e as despesas de internação foram apurados conforme a mesma metodologia utilizada nos exercícios anteriores.
308. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
Preço CIF Internado e Subcotação (China)[RESTRITO]
P2
Quantidade (t)
[RESTRITO]
CIF R$/t
[RESTRITO]
Imposto de Importação R$/t
[RESTRITO]
Direito antidumping (R$/t)
[RESTRITO]
AFRMM R$/t
[RESTRITO]
Despesas de Internação R$/t
[RESTRITO]
CIF Internado R$/t
[RESTRITO]
CIF Internado R$ atualizados/t
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t
[RESTRITO]
Subcotação R$ atualizados/t
740,32
Subcotação relativa
7,3%
309. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2. Isto é, em um cenário em que não houve aplicação do direito antidumping, observou-se que o preço do PVC-S chinês esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.2. Das manifestações acerca do preço provável
310. A Braskem, em manifestação de 10 de junho de 2026, argumentou que a melhor informação disponível no que se refere às exportações chinesas seria aquela apresentada pelas peticionárias para fins de início da revisão. Com base nesses dados, o DECOM teria constatado a probabilidade de subcotação caso a China praticasse os preços praticados para a Índia, seu principal mercado, bem como a ocorrência de efetiva subcotação nas exportações da China ao próprio Brasil, quando houve suspensão da exigibilidade do direito antidumping.
311. O DECOM pontuou que eventual aprofundamento da análise de preço provável demandaria participação dos produtores/exportadores chineses, já que "somente eles poderiam prover dados primários a respeito de suas exportações para terceiros mercados", Contudo, como os produtores/exportadores chineses permaneceram silentes e não apresentaram dados ou quaisquer informações, o DECOM não dispunha de elementos probatórios que permitissem qualquer análise adicional.
8.3.3. Dos comentários do DECOM
312. Tendo em conta que não houve participação de outras partes interessadas, à exceção da Unipar, a análise da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro não pôde ser aprofundada, como se pretendia realizar quando do início desta revisão, tendo em vista não ter havido cooperação de produtores/exportadores com a submissão de dados primários necessários à análise.
313. Com efeito, para fins de Determinação Final foram utilizados os fatos disponíveis, conforme apresentado no item 8.3.4.
8.3.4. Da comparação para fins de determinação final
314. Para fins desta Determinação Final, foram considerados os fatos disponíveis, nos termos do parágrafo único do Art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foram aqueles que já haviam sido apresentados pela autoridade investigadora para fins de início desta revisão.
315. Embora não tenha se observado subcotação nos cenários consolidados Mundo, Top 5 e Top 10, observa-se que, se a China praticasse o mesmo preço praticado nas suas exportações para seu principal mercado (Índia) em P5, que representou mais de 49% de seu volume mundial exportado nesse período, haveria subcotação quando comparado ao preço da indústria doméstica.
316. Ademais, observou-se que, em cenário relativamente recente no qual não houve aplicação de direito antidumping (período de suspensão da exigibilidade do direito entre agosto de 2020 e setembro de 2021), verificou-se subcotação de 7,3% entre os preços do produto chinês importado e o preço da indústria doméstica.
8.4. Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica
317. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
318. Conforme já demonstrado anteriormente, ao longo de quase todo o período analisado, não foram importados volumes representativos em P5 do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. Após a reaplicação do direito antidumping, as importações sob análise retrocederam constantemente de P3 para P5, quando atingiram o menor nível no período analisado tanto em termos absolutos, com volume de [RESTRITO]toneladas, e relativos, com participação inferior a 0,5% no mercado brasileiro.
319. Desse modo, pode-se concluir que as importações objeto do direito antidumping não causaram impactos significativos na deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
320. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
321. De acordo com o exposto no item 5.6 supra, foram identificadas alterações nas condições de mercado na Índia, principal destino das exportações chinesas de PVC. Ademais, foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar pela Índia, o que pode ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.
8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano
8.7. Das manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
322. Em 23 de março de 2026, a Unipar alegou que os indicadores da indústria doméstica demonstrariam que houve uma deterioração substancial ao longo do período de análise, causado por outras origens exportadoras, impedindo a possibilidade da indústria doméstica de se recuperar e colocando-a em posição ainda mais vulnerável à retomada das práticas desleais da China.
323. Reiterou que nos últimos períodos (P3 a P5) a China teria deixado de exportar volumes relevantes para o país, porém as experiências recentes de suspensão da medida demonstrariam sua capacidade e interesse em exportar para o Brasil - entre P1 e P2 houve um aumento de 887,5%. Considerando esse histórico recente e o enorme potencial exportador dessa origem, ficaria claro que a extinção do direito levaria a um substancial aumento das importações. Para reforçar o risco desse cenário, a Unipar destacou duas medidas da Índia, principal destino das exportações chinesas, para o desvio de comércio: (i) imposição de barreiras técnicas aos produtos de PVC-S; e (ii) aplicação de direito antidumping definitivo.
324. A Unipar alegou também que o preço praticado pela China para vender seu produto nos mercados da Índia (principal mercado para suas exportações), do Uruguai, da Tailândia, do Uzbequistão, do Quênia, dos Emirados Árabes e do Cazaquistão, demonstrariam um preço provável que entraria no mercado brasileiro subcotado. Mais uma vez, observando o P2, quando a medida esteve suspensa, teria sido constatado um preço subcotado em relação ao da indústria doméstica. Assim, a não prorrogação do direito levaria à retomada de dumping com preços subcotados, volume significativo e efeitos que certamente implicariam em deterioração do volume de vendas, resultado bruto, resultado operacional e margens de lucratividade.
325. A Unipar concluiu sua manifestação defendendo que, em consonância com o art. 107 e 108 do Decreto nº 8.058/2013, restaria claro que teriam sido preenchidos os requisitos técnicos para a renovação do direito antidumping. Essa medida seria essencial para a manutenção da indústria em um cenário de desequilíbrio conjuntural comercial no setor químico, conforme já reconhecido pelo GECEX.
8.8. Das manifestações posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
326. Em manifestação de 10 de junho de 2026, a Braskem alegou que haveria subcotação, caso fossem reproduzidos os preços verificados em 5 dos 10 principais destinos das exportações chinesas em P5, quais, sejam: Índia, Uzbequistão, Quênia, Emirados Árabes Unidos e Cazaquistão. Reforçou que, a Índia também foi o principal destino das exportações chinesas de PVC-S em P2 e que, nesse período, o preço praticado nas exportações chinesas para a Índia foi semelhante àquele praticado para o Brasil quando o direito antidumping esteve suspenso. Tal fato poderia evidenciar que, quando a China exporta PVC-S ao Brasil em volumes significativos, os preços praticados tendem a refletir comportamento semelhante ao observado nas exportações destinadas à India.
327. Assim, considerando que os preços praticados nas exportações chinesas para a Índia em P5 também implicariam cenário de subcotação no Brasil, a comparação com P2 corroboraria a conclusão de que, em caso de retomada das exportações chinesas de PVC-S ao Brasil em volumes relevantes, o preço provável de exportação muito provavelmente seria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
328. A peticionária concluiu que a extinção, a suspensão ou a redução dos direitos antidumping muito provavelmente causaria a entrada significativa de PVC-S no Brasil, a preços subcotados e, por consequência, geraria dano à indústria doméstica, deteriorando ainda mais os indicadores que já evidenciavam sinais de queda em P5.
329. A Braskem, em manifestação de 10 de junho de 2026, alegou que o elevado potencial exportador da China e os incentivos ao direcionamento de suas exportações ao Brasil tornariam provável (e potencialmente rápido) o aumento das exportações de PVC-S de origem chinesa para o Brasil, a preços de dumping, caso o direito antidumping não seja prorrogado.
330. Reforçou que o cenário de vulnerabilidade evidenciado pelos indicadores de desempenho da indústria doméstica em P5, somado à provável entrada do produto chinês a preços subcotados, reforçaria o risco de que a retomada do dano não apenas se concretize, mas ocorra em curto espaço de tempo na ausência do direito AD.
8.9. Do posicionamento do DECOM
331. Ressalte-se que devido à reduzida participação das importações de PVC-S originárias da China de P3 a P5, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao comportamento das importações originárias da China. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ter sido impactada pelo aumento das importações de PVC-S originárias das demais origens, inclusive dos EUA. Tais importações aumentaram 52,6% de P1 para P5.
332. A respeito da conclusão deste Departamento acerca da probabilidade de retomada do dano, faz-se referência ao item seguinte.
8.10. Da conclusão a respeito da retomada do dano
333. Uma revisão de final de período de medida antidumping tem por objetivo analisar a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor.
334. Conforme observado no item 8.1 deste documento, embora tenha havido deterioração dos indicadores da indústria doméstica, tais efeitos não podem ser atribuídos às importações da origem investigadas, pois pouco representativas. Assim, engendrou-se análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor.
335. Apesar de a análise de preço provável indicar resultados que poderiam gerar dúvidas acerca da provável evolução das importações originárias da China, assim como ocorreu ao final da revisão de período anterior, observou-se que, durante o período de suspensão do direito antidumping em tela (P2), as importações originárias da China atingiram volumes significativos - crescimento de 887,5% de P1 a P2, chegando a [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro - que levaram a retomada da aplicação do direito antidumping.
336. No curso desta revisão, consoante detalhado no item 5.5 deste documento, foi identificado que a China apresenta elevado potencial exportador. A capacidade de produção chinesas representa [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica, e as exportações chinesas para o mundo em 2024 foram superiores a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica no mesmo período.
337. Além disso, a aplicação de direitos antidumping por parte de mercados relevantes para as exportações chinesas, sobretudo da Índia, principal destino das exportações chinesas, indicam ser possível desvio de comércio para o Brasil.
338. O crescimento das importações originárias da China de P1 a P2 (887,5%), bem como o de outras origens de P1 a P5 (52,6%) indicam que o mercado brasileiro é relevante para produtores estrangeiros.
339. Por todo o exposto, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor, as importações originárias da China provavelmente seriam retomadas a volumes significativos, a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. Tais condições poderiam levariam à retomada do dano à indústria doméstica.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
340. A Unipar, em manifestação de 10 de junho de 2026, alegou que, apesar da redução das importações da China, outras origens teriam passado a exportar volumes significativos a preço artificialmente baixos - como os EUA. Frente a essa conjuntura a indústria não teria conseguido se recuperar plenamente e estaria em uma posição fragilizada diante de novos de movimento. Essa vulnerabilidade do mercado nacional se tornaria ainda mais clara ao observar o comportamento de outras origens, cujas importações cresceram 52,6% entre P1 e P5. Esse avanço demonstraria a alta atratividade do mercado brasileiro.
341. A peticionária defendeu ainda que o pleito em tela deveria ser analisado sob a ótica de um contexto internacional de profunda instabilidade. A indústria química brasileira, de modo geral, teria enfrentado sérias dificuldades para concorrer de forma justa diante da sobrecapacidade asiática e das barreiras que limitariam o acesso do produto nacional ao mercado externo. Esse desequilíbrio conjuntural, inclusive, já teria sido formalmente reconhecido pelo governo brasileiro e intensificaria de forma crítica o risco de retomada do dano.
342. A Braskem, em manifestação de 10 de junho de 2026, defendeu que todos os requisitos técnicos exigidos pela legislação teriam sido preenchidos e que teria restado provado que a medida seria vital para a sobrevivência do setor em um mercado global distorcido.
343. A peticionária alegou que, muito embora os indicadores negativos observados em P5 decorram, em grande medida, da redução do direito antidumping aplicado ao PVC-S originário dos Estados Unidos, eles evidenciariam o estado atual da indústria doméstica e sua limitada capacidade de absorver nova pressão decorrente de importações em volumes relevantes e a preços subcotados.
344. A empresa alegou que, muito embora o art. 107, § 4º, do Decreto permita a prorrogação de um direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor, a eventual prorrogação do direito em patamar inferior só deveria ser possível se amparada em dados e argumentos que demonstrassem que ele seria suficiente para neutralizar a probabilidade de retomada do dumping e do dano, o que não se verificaria no presente caso.
345. Argumentou que transformar a ausência de cooperação em benefício processual criaria incentivo inadequado à não participação das partes que detêm informações essenciais à apuração, especialmente quando a apresentação desses dados poderia confirmar, ou mesmo acentuar, a probabilidade de retomada do dumping e do dano.
346. Acrescentou que o art. 78, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, afastaria a aplicação de direito menor à margem de dumping, quando a margem é apurada com base na melhor informação disponível. Por analogia defendeu que eventual prorrogação do direito antidumping em montante inferior também deveria depender de cooperação efetiva, não podendo decorrer da ausência de informações primárias por parte daqueles que as detêm.
347. A Braskem alegou, por fim, que a aplicação de direitos antidumping em valor inferior ao atualmente vigente não seria suficiente para garantir a proteção integral da indústria doméstica de PVC-S, ante as razões apresentadas ao longo da manifestação, de modo que os elementos de prova dos autos sustentariam a recomendação de renovação do direito antidumping vigente em montante igual ao atualmente aplicado.
9.1. Dos comentários do DECOM
348. A decisão sobre a prorrogação ou não de um direito antidumping em uma revisão de final de período deve levar em consideração a probabilidade de retomada do dumping e do dano decorrente das importações investigadas, não sendo, portanto, considerados os efeitos sobre a indústria doméstica causado pelas importações originárias das demais origens, a não ser como outro fator de dano.
349. Acerca da alegada impossibilidade de redução do montante do direito antidumping, mesmo com ausência de cooperação das partes interessadas, cabe ressaltar que o disposto no art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, possibilita redução de um montante de direito antidumping em revisões de final de período, mesmo diante da ausência de participação dos produtores/exportadores investigados.
350. Acerca das demais considerações, faz-se referência ao item 10 deste documento.
10. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
351. Na revisão anterior do direito antidumping encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, houve prorrogação da medida no mesmo montante anterior, mas com imediata suspensão por haver dúvidas quanto à evolução futura das importações de PVC-S originárias da China.
352. Para fins desta Determinação Final, o DECOM avaliou se o montante do direito antidumping aplicado atualmente possuiria alíquota superior àquela que seria suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica.
353. Na presente revisão, ainda que se tenha identificado reduzida participação das importações originárias da China no mercado brasileiro, em P5, bem como retração de tais importações ao longo do período objeto da revisão, não se pode ignorar que, durante o período em que o direito antidumping esteve suspenso, entre agosto de 2020 e setembro de 2021, houve incremento significativo (+887,5%) do volume das importações chinesas. Após a reaplicação do direito antidumping, as importações de PVC-S originárias da China retrocederam, demonstrando que o montante do direito antidumping foi suficiente para neutralizar efeitos da prática desleal nas exportações chinesas a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
354. Cabe ressaltar que não houve participação dos produtores/exportadores investigados, de modo que a autoridade investigadora não recebeu informações primárias que pudessem subsidiar a conclusão para fins de determinação final. Assim, nos termos do §4º do art. 107 do Decreto 8.058, de 2013, de forma a se apurar se o direito antidumping seria excessivo para fins de se evitar a retomada do dano à indústria doméstica, utilizou-se a comparação entre o preço médio da indústria doméstica e o preço provável de exportação da China para o Brasil, assumindo a premissa que as exportações da China para o Brasil seriam realizadas a este preço na hipótese de extinção do direito antidumping.
355. A análise de preço provável indicou que, caso as exportações da China para o Brasil fossem realizadas aos preços médios das exportações da China para o mundo, ou para seu principal mercado, que foi a Índia, a subcotação seria de, no máximo, 1,8%. Importa considerar que a realidade observada durante o período de suspensão, quando as importações originárias da China aumentaram 887,5% em volume, ocorreu em um momento em que foi apurada subcotação de 7,3% em relação ao preço médio da indústria doméstica. Portanto, a redução da alíquota atualmente em vigor no mesmo patamar considerado o preço provável praticado para a Índia não ofereceria a proteção necessária à indústria doméstica, haja vista o elevado potencial exportador da China, a probabilidade de continuação da prática de dumping pelos produtores chinesas, bem como a possibilidade de desvio de comércio tendo em conta a aplicação de medidas de defesa comercial pela Índia contra as exportações de PVC-S originárias da China.
356. O DECOM entende que o direito antidumping equivalente à subcotação do preço provável para a Índia seria insuficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica caso as importações da China voltem a ser realizadas em volume representativo.
357. Registra-se que, após a retomada da exigibilidade da cobrança do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China, o montante desse direito mostrou-se eficaz na tentativa de neutralizar efeitos deletério da prática desleal de comércio.
358. Não tendo havido cooperação de produtores/exportadores chineses e, tendo em conta a melhor informação disponível, não se vislumbrou outra referência adequada para avaliar eventual redução do direito antidumping em vigor.
11. DA RECOMENDAÇÃO
359. Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias da China levará muito provavelmente à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente.
360. Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valoremfixada em dólares estadunidenses, sem alteração, no montante abaixo especificado.
Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 255, de 2021
País
Empresas
Direito Antidumping
China
Todas as empresas
21,6%
Entidades citadas
Órgãos
DECOMGECEXBanco Central do Brasil
Empresas
BraskemUnipar
Locais
ChinaÍndiaEUA
Normas citadas
Decreto nº 8.058, de 2013Resolução CAMEX nº 255, de 2021Resolução CAMEX nº 73, de 2020
Temas
Policloreto de vinila (PVC-S)Direito antidumping
