Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 6 de agosto de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 38
Resolução
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
Este ato analisa a probabilidade de retomada de dumping nas importações de resina de PVC-S da China para o Brasil, concluindo pela necessidade de manter medidas de defesa comercial. A decisão protege a indústria nacional (Braskem e Unipar) contra a concorrência desleal, considerando o elevado potencial exportador chinês e o histórico de aumento das importações quando tais medidas foram suspensas.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
3.2. Do produto fabricado no Brasil
111. O PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl) n - obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também designada policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
112. As peticionárias comercializam as resinas de PVC-S segundo cinco subtipos básicos, em função do seu valor K. A Braskem vende os subtipos ((i) k=57±1; (ii) 59-0,5±1; (iii) 65±1; (iv) 67-0,5/+1; (v) 71±1., que possuem os seguintes nomes comerciais: NORVIC® SP 700RA; NORVIC® SP 750RA ; NORVIC® SP 750RB; NORVIC® SP 765FA; NORVIC® SP 767RA; NORVIC® SP 1000; NORVIC® SP 1300FA. A Unipar, de seu lado, comercializa os subtipos com os seguintes valore K: (i) S58 / 57,0±1,5; (ii) S63 / 61,0±1,0; (iii) S 65 / 65,0±1,5; (iv) S66 / 66,0±1,5; (v) S71 / 66,0±1,5. Segundo as peticionárias, todos esses subtipos são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto sujeito ao direito antidumping em vigor: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
113. O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3904.10.10 da NCM, denominado "policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo em suspensão". Esta NCM engloba somente o produto objeto do direito antidumping em vigor:
Subitem da NCM
Descrição
3904.10.10
Poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão
114. As alíquotas do Imposto de Importação desse subitem tarifário variaram ao longo do período de investigação de dano.
115. Inicialmente, conforme Resolução CAMEX nº 42, de 2001, alterada pela Resolução CAMEX nº 41, de 2003, as alíquotas do Imposto de Importação permaneceram em 14% até 11 de dezembro de 2020.
116. No período de 12 de dezembro de 2020 até 11 de março de 2021, portanto três meses do período P1, a alíquota sofreu redução temporária para 4% para uma quota de 160 mil toneladas, conforme a Resolução GECEX nº 127/2020, dado que a cadeia de fornecimento do PVC-S passou por problemas de abastecimento e de restrição de oferta, conforme decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior divulgada por meio da Resolução GECEX nº 127, de 10 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2021.
117. Posteriormente, em 23 de março de 2021, foi publicada no DOU, a Resolução GECEX nº 174, de 22 de março de 2021, por meio da qual se tornou pública decisão do GECEX de renovar a alteração da alíquota do Imposto de Importação e o volume da quota. Acrescente-se que houve um ínterim temporal de 12 dias entre o final dos efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020 e a publicação da nova Resolução. Importante destacar que a Resolução GECEX nº 174, de 2021, em seu art. 4º estabeleceu período de vacância, determinando que entraria em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. Dessa forma, a referida resolução apenas passou a produzir os seus efeitos no dia 30 de março de 2021 e vigorou até o dia 30 de junho de 2021. Nesse sentido, houve um ínterim temporal efetivo de 19 dias entre os efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020 e a entrada em vigor da nova Resolução. Assim, cabe destacar que no período de 12 a 29 de março de 2021, a alíquota do Imposto de importação incidente sobre o produto em questão foi restabelecida para 14%, tendo em vista o interstício entre a cessação dos efeitos da Resolução GECEX nº 127, de 2020, e o início da vigência da Resolução GECEX nº 174, de 2021.
118. Em 12 de novembro de 2021, o governo brasileiro implementou a primeira redução horizontal de 10% na TEC, tendo o Imposto de Importação do PVC-S sido reduzido para 12,6%, até 31 de dezembro de 2022, conforme a Resolução GECEX nº 269/2021.
119. Em 1 o de junho de 2022, o governo brasileiro implementou uma segunda redução de novos 10% na TEC, tendo o Imposto de Importação de PVC-S sido reduzido para 11,2%, até 31 de dezembro de 2023, conforme a Resolução GECEX nº 353/2022.
120. A princípio, as reduções de 10% na TEC seriam temporárias. No entanto, em 20 de julho de 2022, o Mercosul anunciou que os Estados-Membros concordaram em converter a primeira redução de 10%, implementada em novembro de 2021, em uma redução definitiva da TEC. Como consequência, em 1 o de setembro de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX nº 391/2022, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a redução definitiva de 10% na TEC, tendo o Imposto de Importação do PVC-S estabelecido na TEC passado de 14% para 12,6%.
121. A partir de 30 de março de 2021 a alíquota de 14% voltou a incidir sobre as importações de PVC-S até o fim do presente período de análise de continuação ou de retomada do dano, isto é, até 31 de março de 2024.
122. Em 5 de agosto de 2022, o PVC-S foi incluído na LETEC e teve o seu Imposto de Importação reduzido para 4,4%, pelo período de um ano, conforme a Resolução GECEX nº 381/2022.
123. Em 1 o de abril de 2023, o PVC-S foi excluído da LETEC, por meio da Resolução GECEX nº 459/2023.
124. Em 28 de novembro de 2023, o PVC-S deixou de estar sujeito à redução adicional de 10% da TEC, implementada em junho de 2022, conforme a Resolução GECEX nº 539/2023.
125. Em 15 de outubro de 2024, o PVC-S foi incluído na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (LDCC) e teve o seu Imposto de Importação aumentado para 20%, pelo período de um ano, conforme a Resolução GECEX nº 648/2024.
126. A respeito das preferências tarifárias, para o subitem 3904.10.10 da NCM identificaram-se as seguintes concessões:
Preferências Tarifárias - Subitem 3904.10.10 da NCM
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
ACE 62 - Brasil - Cuba
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
62,5%
Equador
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
3.4. Da similaridade
127. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
128. Ainda que o produto nacional e o produto importado possam ter pesos moleculares diferentes, as faixas de preferência dessa variável são semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado, que se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Ademais, conforme informações obtidas na petição, em investigações/revisões precedentes e na presente revisão, o produto em análise e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações (produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos) e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
129. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas tanto na investigação original quanto nas demais revisões de final de período. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar aos produtos importados da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.5. Das manifestações sobre a similaridade
130. Em manifestações de 23 de março de 2026 e de 10 de junho de 2026, a Unipar alegou que o produto objeto da investigação seria uma resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias e obtida por meio de um processo de suspensão, originária da China, tratando-se decommodity. Esse produto seria similar ao produzido no Brasil, nos termos do art. 9 e 10 do Decreto nº 8.058/2013, conforme decisões reiteradas da autoridade investigadora na investigação original, em revisões anteriores e na abertura da presente revisão.
3.5.1. Do posicionamento do DECOM
131. Em se tratando da segunda Revisão de final de período, registra-se que a análise de similaridade tem sido feita desde a investigação original, concluída por meio da Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2008.
132. Não foram apresentados questionamentos sobre a análise realizada pela autoridade investigadora acerca deste tópico. Com relação à conclusão sobre similaridade, faz-se referência ao tópico seguinte.
3.6. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
133. Seguindo as conclusões alcançadas na investigação original e revisões de final de período anteriores, o produto objeto e o produto produzido pela indústria doméstica são considerados similares.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
134. A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
135. Conforme indicado no item 2.2, as duas petições apresentadas, respectivamente pela Braskem e pela Unipar, indicaram que ambas as empresas representam os únicos produtores nacionais de PVC-S.
136. A fim de confirmar esta informação o DECOM enviou o Ofício SEI Nº 4225/2025/MDIC, de 7 de julho de 2025, para a Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), solicitando as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de PVC-S. A Abiquim respondeu o pedido do DECOM em 17 de julho de 2025 indicando, de forma individualizada e separada, por razões de confidencialidade, os dados específicos disponibilizados pelas produtoras nacionais Unipar e Braskem, que totalizam a completude da fabricação nacional de PVC-S.
137. Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S da Braskem e da Unipar, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico no período de janeiro a dezembro de 2024.
5. DA RETOMADA DO DUMPING
138. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
139. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
140. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
141. Para fins deste documento, utilizou-se o período de P5 (janeiro a dezembro de 2024) a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China.
142. Mediante análise dos dados detalhados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), verificou-se que as importações brasileiras de PVC-S incluídos no escopo da presente revisão, originárias da China, somaram [RESTRITO] toneladas em P5, volume esse que correspondeu a menos de 1% do volume vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro. Desse modo, o DECOM entendeu que tais importações não se mostraram representativas para fins de análise de continuação de dumping e, portanto, foi avaliada a probabilidade de retomada do dumping.
5.1. Do valor normal da China para fins de início da revisão
143. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
144. Conforme o art. 94 do Decreto nº 8.058, de 2013, as revisões de final de período obedecerão, no que couber, aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos para as investigações originais, a menos que disposto de maneira distinta.
145. Para fins de início da investigação, ambas as peticionárias sugeriram que o valor normal para a China fosse apurado a partir de publicação Chemical Market Analytics (CMA), que, é a antiga divisão de químicos básicos da IHS Markit.
146. A publicação CMA reporta os preços de PVC-S praticados no mercado interno da China separados por rota produtiva (acetileno e etileno) e região (Leste, Norte e Sul). Segundo a Braskem, não existe publicação do preço praticado no mercado interno da China por tipo de aplicação do PVC-S (tubos e aplicação geral).
147. Para estabelecer o valor normal, a Braskem primeiro calculou uma média aritmética dos preços praticados por cada região para cada rota produtiva, obtendo-se os valores de US$ [RESTRITO]/t (rota acetileno) e US$ [RESTRITO]/t (rota etileno).
148. Na sequência, tendo em conta que a precificação do PVC-S produzido na China varia conforme a rota produtiva utilizada, para calcular o preço de venda do produto similar chinês, a Braskem ponderou os preços do PVC-S obtido por cada rota produtiva com base na participação estimada de cada tecnologia na capacidade total de produção da China. Conforme indicado pelo CMA, [RESTRITO]% da capacidade produtiva chinesa utiliza a rota acetileno, enquanto [RESTRITO]% da capacidade utiliza a rota etileno. Dessa forma, aplicando essa ponderação aos preços médios praticados para cada rota, a Braskem chegou a um valor de US$[RESTRITO]/t, na condiçãodelivered.
149. A Unipar, por sua vez, também apurou o valor normal para a China com base na publicação IHS para o PVC-S na China, contudo considerou apenas a região Sul, tendo obtido os preços médios a partir das rotas acetileno (a mais comum na China) e etileno. Na sequência, apurou-se a média ponderada pela representatividadeda capacidade de produção chinesa em cada rota ([RESTRITO]% acetileno e [RESTRITO]% etileno), obtendo o valor normal de US$ [RESTRITO]/t, na condiçãodelivered.
150. O DECOM, para fins de apuração do valor normal para a China, levou em considerou as metodologias apresentadas pelas peticionárias. Observou-se que, conforme consta do relatório CMA e conforme exposto pelas peticionárias, o PVC-S na China é produzido por duas rotas produtivas, quais sejam, pela rota acetileno e pela rota etileno. A precificação do produto chinês fabricado a partir de cada uma dessas rotas é diferente, razão pela qual, para se apurar o preço de venda do produto similar no mercado chinês, ponderaram-se os preços do PVC-S a partir da participação de cada rota produtiva na capacidade instalada de unidades fabris na China.
151. Com base no estudo da CMA, observou-se que as fábricas chinesas não estão concentradas na região sul daquele país, encontrando-se distribuídas pelas regiões norte, sul e leste. Ademais, observou-se que, a capacidade de produção chinesa para a rota acetileno corresponde a [RESTRITO]%, enquanto a capacidade considerando a rota do etileno corresponde a [RESTRITO]%. Neste sentido, considerou-se que a metodologia proposta pela Braskem seria mais adequada para fins de início de investigação. Assim, o preço médio de venda no mercado interno da China de PVC-S alcançou US$ [RESTRITO]/t, na condiçãodelivered.
152. A fim de se obter o valor normal na condição FOB, foi acrescentado, ao preço apurado no mercado interno, a despesa com frete interno na China até o porto de embarque, conforme apresentado pela Braskem. A apuração deste frete foi realizada com base em cotação apresentada [CONFIDENCIAL]. Para fins de cálculo, foi adotado o peso de referência de 18 toneladas por container, resultando em um valor de US$ [RESTRITO]/t de frete interno.
153. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, na condição FOB, no valor de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
5.1.1. Do valor normal da China internado no Brasil
154. Inicialmente apurou-se o valor normal no nível de comércio FOB.
155. A fim de se obter o valor normal internado no Brasil, adicionou-se ao valor normal em base FOB: a) Frete e seguro internacional, obtidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB); b) Imposto de importação de 12,6% (considerou-se que a elevação da alíquota para 20% por conta da inclusão do código 3904.10.00 na LDCC foi temporária); c) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 8% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação de 3%, percentual adotado na revisão anterior. Todas estas rubricas foram apuradas para P5 desta Revisão. O detalhamento está demonstrado na tabela a seguir.
Valor Normal Internado
[RESTRITO]
US$/t
1. Valor normal calculado
[RESTRITO]
2. Frete Internacional
[RESTRITO]
3. Seguro Internacional
[RESTRITO]
4. Valor Normal CIF (1+2+3)
[RESTRITO]
5. Imposto de importação (12,6% s/preço CIF)
[RESTRITO]
6. AFRMM (8% s/frete internacional)
[RESTRITO]
7. Despesas de internação (3% s/preço CIF)
[RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (4+5+6+7)
[RESTRITO]
156. O valor normal CIF internado no mercado brasileiro foi convertido para Reais, utilizando-se a taxa média para o período de análise de retomada do dumping de R$ 5,39/US$1,00, apurada a partir das taxas diárias de venda fornecidas pelo Banco Central do Brasil para esse período, resultando em valor normal internado de R$ [RESTRITO] ([RESTRITO] por tonelada.
5.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito do início da revisão
157. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados pela Unipar e pela Braskem, para P5, na condição FOB. O faturamento líquido de cada empresa foi dividido pelo volume de vendas líquidas de devoluções.
158. Os preços médios das empresas foram ponderados pelo volume vendido por cada empresa no mercado brasileiro, em P5, obtendo-se o preço médio de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição FOB.
5.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início da revisão
159. Nos termos do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação da probabilidade de retomada do dumping, o valor normal internalizado no mercado brasileiro será comparado ao preço médio do produto similar da indústria doméstica nas suas vendas internas.
160. A comparação entre o valor normal internado e o preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro se encontra demonstrada na tabela seguinte:
Probabilidade de Retomada do Dumping (Em R$/t)
[RESTRITO]
Valor Normal CIF internado da China (A)
Preço da indústria doméstica (B)
Diferença
(C=A-B)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
651,42
161. Tendo em vista que o valor normal internado se mostrou superior ao preço médio do produto similar nacional, pôde-se concluir haver indícios de que os produtores chineses hão de praticar dumping para exportar o produto objeto da revisão para o Brasil, caso o direito não seja prorrogado.
5.2. Da retomada do dumping para efeito de determinação final
162. Nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, o DECOM encaminhou às partes interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas.
163. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor investigado não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à investigação, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.
164. Consoante mencionado no item 2.6 supra, não houve resposta aos questionários disponibilizados aos produtores/exportadores.
165. Tendo em vista a ausência de cooperação dos produtores/exportadores chineses, para fins desta Determinação Final, utilizou-se a melhor informação disponível, qual seja, a apresentada quando do início desta Revisão, detalhada no item 5.1 deste documento.
166. Deste modo, observou-se que há probabilidade de retomada da prática de dumping na hipótese de as exportações do produto objeto do direito antidumping serem retomadas em volumes representativos.
5.3. Das manifestações a respeito da retomada do dumping para efeito de determinação final
167. Em manifestação de 23 de março de 2026, a Unipar alegou que para que a China retomasse suas exportações para o Brasil seria necessário praticar dumping, em função do seu valor normal internado ser maior do que o preço médio praticado pela indústria brasileira. Somando essa informação com o enorme potencial exportador e recentes experiências de suspensão do direito vigente, haveria certeza de retomada de dumping nas importações brasileiras de PVC-S originárias da China no caso de extinção da medida.
5.4. Dos comentários do DECOM
168. Faz-se remissão ao item 5.8 deste documento, em que foram apresentadas as conclusões da autoridade investigadora para fins de determinação final.
5.5. Do desempenho do produtor/exportador
5.5.1. Do desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão
169. Para fins de início desta Revisão, o potencial exportador da China foi apurado por meio da referida publicação CMA. Conforme esta publicação, a capacidade de produção de PVC na China foi de [RESTRITO] milhões de toneladas em 2024, o que representou [RESTRITO]% do total mundial. Não bastasse, a China anunciou a adição de quase [CONFIDENCIAL]milhões de toneladas de nova capa cidade de produção de PVC, com início de operação previsto até 2026.
170. Ainda segundo a referida publicação, desde 2021, a China tem aumentado suas exportações de PVC ano após ano. A fraqueza da demanda no mercado doméstico chinês e a entrada de novas capacidades produtivas têm direcionado volumes cada vez maiores para o mercado externo. A expectativa é de que a China continue como exportador líquido de PVC, com as exportações crescendo a uma taxa média anual de 2,5% entre 2024 e 2034.
171. A referida publicação indica ainda que, historicamente, a China exporta cerca de 5% de sua produção anual de PVC. No entanto, em 2024, a participação das exportações em relação à produção atingiu mais de 10%, o maior nível em mais de uma década. Esse percentual deverá permanecer elevado nos próximos anos, com projeções indicando que as exportações representarão cerca de 11% ou mais da produção chinesa até 2050.
172. Conforme divulgado pela publicação CMA, os dados de capacidade de produção da China são:
Capacidade Instalada de Produção - China [CONFIDENCIAL]
Período
Capacidade Instalada (em mil t)
2020
[CONFIDENCIAL]
2021
[CONFIDENCIAL]
2022
[CONFIDENCIAL]
2023
[CONFIDENCIAL]
2024
[CONFIDENCIAL]
2025
[CONFIDENCIAL]
2026
[CONFIDENCIAL]
2027
[CONFIDENCIAL]
2028
[CONFIDENCIAL]
2029
[CONFIDENCIAL]
173. Verifica-se que, em P5 desta revisão, a capacidade instalada chinesa foi superior a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica.
174. O DECOM, por meio doTrade Map, apurou as exportações de PVC chinesas. Para o código 3904.10 do sistema harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias, que se refere a Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias - Poli(cloreto de vinila). Registre-se que, ainda que fosse possível, não seria necessário depurar esses dados, a fim de computar, exclusivamente, o PVC-S similar àquele objeto dos direitos antidumping.
Exportações - China
Exportações de PVC-S - China
Volume (t)
P1
653.459
P2
1.841.416
P3
2.071.755
P4
2.419.946
P5
2.725.665
175. Observou-se que, durante o período de análise de retomada do dano (janeiro de 2020 a dezembro de 2024) houve crescimento contínuo nos volumes exportados pela China para o mundo, atingindo 2.725.665 toneladas, em P5. Ademais, conforme indicadores apresentados no item 7 deste documento, as vendas internas da indústria doméstica foram de [RESTRITO] toneladas, também em P5 (janeiro a dezembro de 2024). Desse modo, as exportações da China para o mundo, em 2024, foram superiores a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica no mesmo período, o que confere acentuado potencial exportador àquele país.
176. À luz do exposto, considerando a significativa capacidade de produção de PVC da China e seu forte viés exportador, concluiu-se, para fins de início da revisão, pela existência de elevado potencial exportador desse país.
5.5.2. Das manifestações sobre o potencial exportador da China anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
177. Em manifestação de 23 de março de 2026, a Unipar alegou que a China teria a maior capacidade produtiva de PVC-S do mundo e sua indústria continuaria a receber incentivos para a expansão de novas plantas.
178. Além desse cenário de sobrecapacidade, desde sua mudança para condição de exportadora líquida, a China teria aumentado substancialmente a parcela de sua produção que é exportada. Esse potencial não apenas existiria em abstrato como já teria se materializado no período de suspensão da medida de defesa comercial em 2020, com aumento de 500% na exportação do produto em apenas seis meses.
179. Dessa forma, segundo a Unipar, seria nítido que a indústria chinesa possuiria capacidade de desviar a sua produção para o Brasil caso os instrumentos de defesa comercial não sejam prorrogados.
5.5.3. Das manifestações acerca do potencial exportador posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
180. A Unipar, em manifestação de 10 de junho de 2026, reforçou suas manifestações anteriores acerca do desempenho das exportações chinesa. A peticionária relembrou que, quando ocorreu a suspensão do direito antidumping, houve uma explosão de 887,5% nessas importações em comparação a P1, posicionando a China rapidamente como a segunda maior origem exportadora para o Brasil. Esse volume, conforme registrado na Resolução GECEX nº 255/2021, superou inclusive o montante que causou o dano original à indústria doméstica, tornando evidente que o direito antidumping é o único mecanismo que impediria a repetição desse cenário.
181. A Braskem, em manifestação de 10 de junho de 2026, argumentou que haveria significativa capacidade de produção de PVC-S instalada no país e haveria forte viés exportador naquele país decorrente, entre outros fatores, da baixa demanda interna associada à redução da força de trabalho, à crise de confiança dos consumidores (agravada pela pandemia da COVID-19) e ao colapso do setor imobiliário no final de 2021, segmento diretamente relacionado à demanda e à rentabilidade do setor de PVC. A empresa também lembrou o histórico observado durante a suspensão do direito antidumping, em P2.
182. A Braskem argumentou que, em sua petição inicial, foram apresentados dados de capacidade e produção referentes extraídos doChemical Market Analytics(CMA), os quais evidenciariam como a China viria mantendo sua posição dominante através de significativos investimentos em sua capacidade de produção ao longo dos últimos anos.
183. Por fim a Braskem apresentou dados sobre o comportamento das exportações chinesas de PVC-S relativos ao período posterior à última revisão. A peticionária apresentou que as exportações totais chinesas de PVC-S viriam crescendo de forma contínua desde 2020 e que os dados de exportação relativos ao período posterior à última revisão reforçariam essa tendência. A peticionária indicou que, considerando dados do TradeMap para o período após a revisão (P6 - janeiro a dezembro de 2025), observar-se-ia aumento relevante das exportações da China para o mundo entre P5 e P6 (45%) e crescimento ainda mais expressivo entre P1 e P6 (superior a 500%).
184. De igual modo, a peticionária indicou que a comparação entre as exportações totais de PVC-S da China e às dos 5 (cinco) outros maiores exportadores mundiais do produto evidenciaria que as exportações chinesas não apenas teriam registrado o maior crescimento no período, como também teriam mantido trajetória contínua de expansão. Esse movimento teria culminado, em 2025, na superação das exportações dos Estados Unidos (até então o principal exportador mundial), levando a China a assumir a posição de maior exportadora global de PVC-S.
5.5.4. Dos comentários do DECOM
185. Tendo em conta a ausência de cooperação dos produtores/exportadores investigados, para fins de Determinação Final, o DECOM apurou o desempenho exportador da China com base nos fatos disponíveis, conforme apresentado no item 5.8.5 infra.
186. Acerca dos elementos de prova contidos na manifestação da Braskem protocolada em 10 de junho de 2026, sobre o desempenho das exportações chinesas após o período analisado nessa revisão (P6) e sobre a comparação dessas exportações em relação à dos demais exportadores mundiais, ressalte-se que tais informações não foram consideradas pela autoridade investigadora para fins desta Determinação Final, tendo em conta que somente foram apresentadas após o encerramento da fase probatória, que se deu em 23 de março de 2026, sendo os novos elementos considerados, portanto, intempestivos.
5.5.5. Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final
187. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador da origem sob análise foi mensurado a partir dos dados aportados pelas peticionárias. As informações foram consideradas suficientes para fins de início, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início da revisão, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM.
188. Não houve participação das partes interessadas, de modo que, para fins desta Determinação Final, o desempenho do potencial exportador chinês foi apurado com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, considerou-se os fatos utilizados quando do início desta revisão.
189. Conforme apresentado no item 5.8.1supra, em P5 desta revisão, a capacidade instalada chinesa foi superior a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica. Ademais, observou-se que, as exportações da China para o mundo, em 2024, foram superiores a [RESTRITO] vezes as vendas internas da indústria doméstica no mesmo período, o que confere acentuado potencial exportador àquele país.
190. Cabe ressaltar ainda que, quando do encerramento da segunda revisão de final de período, concluída em agosto de 2020, a autoridade competente decidiu pela prorrogação do direito, com sua imediata suspensão por existirem dúvidas quando à provável evolução futura das importações do produto originárias da China.
191. Ocorre que, após o início da suspensão do direito antidumping, houve aumento expressivo das importações do produto objeto do direito antidumping, que atingiu níveis tais que levariam à retomada do dano à indústria doméstica. Estas importações passaram de [RESTRITO]toneladas, em P1, para [RESTRITO], toneladas, em P2, representando aumento de 887,5%.
192. Considerando o crescimento das importações de PVC-S originárias da China durante o período de suspensão, o direito antidumping foi reaplicado em setembro de 2021. Com efeito, tais importações originárias da China retrocederam 99,7%, atingindo [RESTRITO] toneladas, em P3.
193. À luz do exposto, considerando a significativa capacidade de produção de PVC da China, seu forte viés exportador e o comportamento das importações de PVC-S originárias da China durante o período de suspensão do direito antidumping, concluiu-se, para fins desta Determinação Final, pela existência de elevado potencial exportador de PVC-S da China.
5.6. Das alterações nas condições de mercado
194. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação/retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
195. Com base na referida publicação CMA, em 2024, o Governo da Índia anunciou que todas as importações de PVC-S deveriam obter a certificação doBureau of Indian Standards(BIS), que é o órgão do governo indiano responsável pela padronização, certificação e garantia de qualidade no país.
196. Contudo, o processo de certificação do BIS envolveria avaliação rigorosa das instalações de fabricação, controle de processo e capacidades de teste do fabricante, inclusive com inspeçõesin locopara garantir que o processo de produção daquele produto atenda aos requisitos estabelecidos. Entende-se que tal exigência cria barreira técnica às exportações de PVC-S para a Índia. Registra-se que a Índia foi o principal destino das exportações de PVC-S da China em P5, representando 49,2% destas exportações, em P5, segundo dados do Trade Map, que serão apresentados no item 8.3infra.
5.7. Da aplicação de medidas de defesa comercial
197. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
198. Conforme apontado pelas peticionárias e em consulta ao Portal de Medidas de Defesa Comercial da Organização Mundial do Comércio (Trade Remedies Portal), identificou-se que, em 28 de março de 2019, a Índia iniciou investigação para aplicação de direitos antidumping sobre PVC originário da China classificados nos códigos 3904.10, 3904.21, 3904.22 e 3904.90 do Sistema Harmonizados de Classificação e Codificação de Mercadorias. Em 19 de fevereiro de 2020, a Índia publicou a determinação final aplicando direitos antidumping. Ademais, em 25 de maio de 2024, o prazo de aplicação desta medida de defesa comercial foi estendido.
199. Segundo a publicação CMA, como consequência da imposição destes direitos antidumping, a China deve reduzir suas exportações de PVC-S para a Índia devido aos elevados direitos antidumping aplicados, o que poderia levar ao aumento das exportações chinesas para outros mercados. Cabe ressaltar que a Índia foi o principal destino das exportações de PVC da China, responsável por quase metade do total das exportações de PVC da China (49,8%).
5.7.1. Das manifestações acerca da Alteração de mercado
200. A Unipar, em manifestação de 10 de junho de 2026, recordou que haveria risco iminente de desvio de comércio impulsionado por restrições recentes no mercado asiático, conforme apontado no parecer de abertura.
201. Alegou que a Índia teria implementado barreiras técnicas e medidas de defesa comercial contra o produto chinês. O histórico indiano, inclusive, serviria como um alerta prático: em fevereiro de 2022, aquele país teria optado por não prorrogar os direitos contra a China e os EUA, o que teria gerado uma enxurrada de importações e severos prejuízos à sua indústria local, culminando na aplicação de uma nova medida antidumping definitiva em 14 de agosto de 2025.
5.7.2. Dos comentários do DECOM
202. O DECOM reitera que, tendo em conta os elementos analisados nesta revisão, a imposição de direitos antidumping pela Índia às exportações da China pode, muito provavelmente, levar ao aumento das exportações chinesas para outros mercados, incluindo o mercado brasileiro na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor dado que a Índia foi o destino de cerca de 50% das exportações de PVC-S originárias da China recentemente.
5.8. Da conclusão acerca da retomada do dumping para fins de determinação final
203. Tendo em conta as análises apresentadas nesta seção, sobretudo a probabilidade de retomada do dumping e o evidente potencial exportador da China, comprovado na retomada das vendas ao Brasil quando da suspensão do direito antidumping ao final da revisão passada, conclui-se ser muito provável a retomada do dumping à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping em vigor.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
204. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de PVC-S. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
205. Desse modo, considerou-se o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022;
P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e
P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
6.1. Das importações
206. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de PVC-S importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
207. Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF.
208. [RESTRITO].
209. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de resinas de PVC-S, bem como suas variações, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Total(sob análise)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
887,5%
(99,7%)
(73,8%)
(67,5%)
(99,8%)
Colômbia
100,0
95,0
90,8
93,2
112,5
[RESTRITO]
Estados Unidos
100,0
89,5
107,7
289,5
449,2
[RESTRITO]
Egito
100,0
172,6
12,2
66,9
618,9
[RESTRITO]
Argentina
100,0
106,7
88,5
92,4
175,5
[RESTRITO]
Taipé Chines
100,0
194,0
86,0
121,8
61,3
[RESTRITO]
Coreia do Sul
100,0
481,3
355,1
208,5
71,8
[RESTRITO]
Ucrânia
100,0
486,9
9,7
-
-
[RESTRITO]
Outras (*)
100,0
169,4
27,7
38,1
84,0
[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
25,4%
(30,5%)
24,0%
41,2%
+ 52,6%
Total Geral
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
52,1%
(44,4%)
23,9%
41,2%
+ 47,9%
Valor das Importações Totais (CIF Mil US$ )
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Total(sob análise)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
1.282,1%
(99,7%)
(81,5%)
(78,6%)
(99,8%)
Colômbia
100,0
161,0
145,2
87,4
104,4
[RESTRITO]
Estados Unidos
100,0
134,7
116,0
259,8
388,8
[RESTRITO]
Egito
100,0
246,8
23,2
60,4
533,6
[RESTRITO]
Argentina
100,0
160,3
113,2
74,8
158,7
[RESTRITO]
Taipé Chines
100,0
301,1
145,2
107,5
53,3
[RESTRITO]
Coreia do Sul
100,0
662,2
585,8
175,1
58,4
[RESTRITO]
Ucrânia
100,0
641,3
17,8
-
-
[RESTRITO]
Outras (*)
100,0
263,7
54,8
35,5
77,4
[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
100,9%
(32,8%)
(28,3%)
38,2%
+ 33,8%
Total Geral
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
143,2%
(46,4%)
(28,4%)
38,2%
+ 29,0%
Preço das Importações Totais (CIF US $ /t)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Total(sob análise)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
40,0%
7,4%
(29,7%)
(34,2%)
(30,5%)
Colômbia
100,0
169,5
160,0
93,8
92,7
[RESTRITO]
Estados Unidos
100,0
150,4
107,7
89,8
86,5
[RESTRITO]
Egito
100,0
143,0
190,7
90,3
86,2
[RESTRITO]
Argentina
100,0
150,1
127,9
81,0
90,4
[RESTRITO]
Taipé Chines
100,0
155,2
168,8
88,3
86,9
[RESTRITO]
Coreia do Sul
100,0
137,6
165,0
84,0
81,3
[RESTRITO]
Ucrânia
100,0
131,7
183,6
#VALOR!
#VALOR!
[RESTRITO]
Outras (*)
100,0
155,6
198,2
93,1
92,2
[RESTRITO]
Total (exceto sob análise)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
60,2%
(3,3%)
(42,2%)
(2,1%)
(12,3%)
Total Geral
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
Variação
-
59,9%
(3,6%)
(42,2%)
(2,1%)
(12,8%)
* Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Hong Kong, Hungria, Itália, Japão, México, Mongólia, Noruega, Países Baixos, Paquistão, Portugal, Reino Unido, Ruanda, Rússia, Singapura, Suécia, Tailândia, Turquia, Uzbequistão e Vietnã.
Entidades citadas
Órgãos
DECOMAbiquimReceita Federal do BrasilBanco Central do BrasilMercosul
Empresas
BraskemUnipar
Locais
ChinaÍndia
Normas citadas
Decreto nº 8.058, de 2013Resolução GECEX nº 648/2024
Temas
PVC-Santidumping
