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ResoluçãoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 35
RESOLUÇÃO GECEX Nº 947, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Presidência da República › Câmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão
O que significa para o Brasil?
Esta resolução prorroga por até cinco anos a cobrança de uma taxa extra (direito antidumping) de 21,6% sobre a importação de resina de PVC-S vinda da China. A medida visa proteger a indústria nacional contra práticas de concorrência desleal que poderiam causar danos aos produtores brasileiros.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO GECEX Nº 947, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China.
OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 593/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 239ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, conforme montante especificado na tabela a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
China
Todas as empresas
21,6%
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ZERBONE LOUREIRO
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO I
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº s 19972.000695/2025-27 (Restrito) e 19972.000694/2025-82 (Confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Após análise de petição apresentada pela Braskem S.A., Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX nº 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Tendo sido constatada a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do então Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX nº 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotasad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi consideradade minimis.
Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n. 51, de 2008
País
Empresas
Direito Antidumping
China
Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.
10,5%
China
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
10,5%
China
Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
10,5%
China
LG Dagu Chemical Co., Ltd.
10,5%
China
Demais
21,6%
Coreia do Sul
LG Chemical Ltd.
2,7%
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation
18,9%
1.2. Da primeira revisão
3. Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.
4. Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante também denominada Braskem, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul, nos termos do disposto na Circular SECEX supramencionada e no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época.
5. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no DOU de 29 de agosto de 2013.
6. No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquotaad valorem, nos percentuais abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 68, de 2014
País
Empresas
Direito Antidumping
China
Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.
21,6%
China
Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.
21,6%
China
Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,
21,6%
China
LG Dagu Chemical Co., Ltd.
21,6%
China
Demais
21,6%
Coreia do Sul
LG Chemical Ltd.
2,7%
Coreia do Sul
Demais, exceto Hanwha Solutions Corporation
18,9%
7. Registre-se que a Resolução CAMEX nº 38, publicada no DOU de 5 de maio de 2020, reconheceu a alteração da razão social da empresa Hanwha Chemical Corporation, que passou a adotar a nomenclatura Hanwha Solutions Corporation.
1.3. Da segunda revisão
8. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia no dia 15 de agosto de 2019.
9. Em 11 de abril de 2019, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
10. Em 15 de agosto de 2019, foi iniciada, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2019, publicada no DOU de 15 de agosto de 2019, a segunda revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul.
11. Ao final daquela Revisão, no que diz respeito às importações brasileiras de PVC-S originárias da Coreia do Sul, não restou comprovada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Por conseguinte, por meio da Circular SECEX nº 50, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, extinguiu-se a medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014.
12. Por outro lado, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias da China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquotaad valorem, no montante de 21,6%.
13. Também por meio da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, contudo, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quando à provável evolução futura das importações do produto originárias da China.
1.4. Do pedido de reaplicação da medida antidumping suspensa
14. Em 23 de março de 2021, a Unipar Indupa S.A. (outra produtora nacional identificada na segunda revisão de final de período) protocolou pedido para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 73, de 2020.
15. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderia levar à retomada do dano à indústria doméstica, foi publicada, em 1º de junho de 2021, a Circular SECEX nº 37, de 31 de maio de 2021, dando publicidade ao início de processo para avaliar a pertinência na reaplicação requerida.
16. Em 27 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução GECEX nº 255, de 24 de setembro de 2021, por meio da qual se divulgou a decisão pela reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por intermédio da Resolução GECEX nº 73, de 2020, por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China.
Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 255, de 2021
País
Empresas
Direito Antidumping
China
Todas as empresas
21,6%
1.5. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América e México)
1.5.1. Da investigação original - EUA e México (1992/1992)
17. O início da investigação que deu origem à aplicação dos direitos antidumping ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio da Circular Decex nº 103, de 1992, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 7 de abril de 1992. Em 27 de abril do mesmo ano, por meio da Portaria MEPF nº 331, de 1992, foram estabelecidos os direitos provisórios de 16% e 15% sobre as importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, respectivamente, com vigência de 4 meses.
18. Após conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP nº 10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP nº 792, de 1992, publicada em 30 de dezembro de 1992, os direitos antidumping definitivos equivaleram às alíquotasad valoremde 16% e 18%, respectivamente para as importações brasileiras originárias dos EUA e do México, tendo por vigência o prazo de cinco anos.
1.5.2. Da primeira revisão - EUA e México (1997/1998)
19. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila (Abivinila) apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997, aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
20. A revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no DOU da Circular SECEX nº 45, de 11 de dezembro de 1997, que manteve os respectivos direitos em vigência, enquanto não fosse encerrada a revisão.
21. Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping em vigor fossem extintos, a investigação foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 22 de dezembro de 1998, com a manutenção, pelo período de 5 anos, dos direitos antidumping definitivos, com alíquotasad valoremde 16% e 18%, aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e do México.
1.5.3. Da segunda revisão - EUA e México (2003/2004)
22. Em 24 de junho de 2003, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 43, de 23 de junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.
23. A empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular SECEX nº 43, de 23 de junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado o prazo de vigência dos direitos antidumping por mais 5 anos.
24. Em 19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e do México.
25. Em 11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício manifestando formalmente apoio ao início da revisão.
26. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2003, propondo o início da revisão.
27. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.
28. O DECOM, em seu Parecer nº 28, de 6 de dezembro de 2004, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a ausência de subcotação.
29. Em 14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. As recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa análise a construção de intervalos de preço de exportação que, igualados ao preço da indústria doméstica, teriam um limite máximo e mínimo.
30. No exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços inferiores ao preço utilizado no cálculo como referência de valor normal substituto às importações brasileiras das origens investigadas de US$ 781,68/t. Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao de US$ 781,68/t. Diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria doméstica apurado no período, de US$ 775,43/t, houve reconsideração da decisão anterior e concluiu-se que era muito provável a retomada de dano à indústria doméstica.
31. Sendo assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de dumping, situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.
32. O direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, publicada no DOU de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados, e na proporção suficiente para anular a diferença encontrada, limitado às margens de dumping calculadas para as origens. Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, conforme preceituava ocaputdo art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, então vigente à época.
1.5.4. Da terceira revisão - EUA e México (2009/2010)
33. Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular Secex nº 81, de 25 de novembro de 2008, tornou-se público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.
34. Em 11 de setembro de 2009, a Braskem protocolou, no MDIC, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, vigente à época.
35. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.
36. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 10 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.
37. O DECOM, em seu Parecer nº 22, de 25 de outubro de 2010, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
38. Por meio da Resolução CAMEX nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotas específicas.
39. Os preços do produto investigado seriam atualizados a cada trimestre, de forma a refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16% e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
40. Em 19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel para alíquotaad valoremde 16%. Segundo as requerentes, alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por meio da Resolução CAMEX nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.
41. Atendendo ao pleito das requerentes, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de setembro de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de direito específico móvel para alíquotaad valoremfixa de 16%.
1.5.5. Da quarta revisão - EUA e México (2015/2016)
42. Em 4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia em 9 de dezembro de 2015.
43. Em 29 de julho de 2015, a Braskem protocolou, no DECOM, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
44. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping das importações originárias dos EUA e à retomada do dumping das importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 58, de 27 de novembro de 2015, propondo o início da revisão.
45. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no DOU de 30 de novembro de 2015, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 85, de 2010, permaneceria em vigor.
46. O DECOM, em seu Parecer nº 38, de 23 de agosto de 2016, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping nas importações originárias dos EUA e à retomada do dumping nas importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, e propôs encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotasad valoremaplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
47. Por meio da Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotasad valorem,nos montantes de 16% e 18%, respectivamente.
1.5.6. Da quinta revisão - EUA e México (2020/2021)
48. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada a Circular Secex nº 80, de 3 de dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias dos EUA e do México, encerrar-se-ia no dia 28 de setembro de 2021.
49. Em 28 de maio de 2021, a Braskem protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), vigente à época, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
50. Igualmente em 28 de maio de 2021, a Unipar protocolou, no SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
51. Os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar possuíam o mesmo propósito de iniciar revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México. Assim, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2 o da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão de final de período, que foram recebidos no SDD e migrados para os processos SEI/ME nos 19972.101614/2021-81 restrito e 19972.101615/2021-26 confidencial (Unipar) e SEI/ME nos 19972.101543/2021-17 restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial (Braskem).
52. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping das importações originárias dos EUA e à retomada do dumping das importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 39, de 27 de setembro de 2021, propondo o início da revisão.
53. Com base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 63, de 27 de setembro de 2021, publicada em 28 de setembro de 2021, foi iniciada a revisão. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, permaneceria em vigor.
54. O DECOM, em seu Parecer SEI nº 12541/2022/ME, concluiu que a extinção dos referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping nas importações originárias dos EUA e à retomada do dumping nas importações originárias do México e à retomada do dano delas decorrente, e propôs encerramento da revisão com prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotasad valoremaplicadas às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos.
55. Por meio da Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022, publicada no DOU de 19 de setembro de 2022, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, sob a forma de alíquotasad valorem,nos montantes de 8,2% e 13,6%, respectivamente.
56. Contudo, também por meio da Resolução GECEX nº 399, de 16 de setembro de 2022, decidiu-se pela imediata suspensão da aplicação dessa medida após a sua prorrogação, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, por existirem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto originário do México.
1.5.7. Da revisão da alteração de circunstâncias - EUA (2023)
57. Em 22 de dezembro de 2023, a Unipar protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.
58. Igualmente, em 31 de janeiro de 2024, a Braskem protocolou no SEI petição de início de revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA, consoante o disposto no art. 101 do Regulamento Brasileiro.
59. Conforme se observou, os pedidos apresentados pela Braskem e pela Unipar eram fundamentalmente similares, porque possuíam o propósito de iniciar revisão por alteração das circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA. Destarte, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, determinou-se a análise conjunta dos pedidos de início de revisão por alteração das circunstâncias.
60. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2413, de 27 de maio de 2024, tendo sido apresentados elementos suficientes que indicaram haver indícios suficientes de que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping para os Estados Unidos da América se alteraram de maneira significativa e duradoura, o que fez com que a medida vigente deixasse de ser suficiente para neutralizar o dumping, foi recomendado o início da revisão.
61. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 03 de junho de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 23, de 29 de maio de 2024.
62. O DECOM, em seu Parecer nº 1050/2025, concluiu que restou demonstrado que as circunstâncias que justificaram a prorrogação do direito antidumping por meio da Resolução GECEX nº 399, de 2022, alteraram-se, de modo que tenha deixado de ser suficiente para neutralizar a prática.
63. Por meio da Resolução GECEX nº 737, de 28 de maio de 2025, publicada no DOU de 29 de maio de 2025, alterou-se a alíquota do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 399, de 2022, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América para 43,7%.
2.DA PRESENTE REVISÃO
2.1.Dos procedimentos prévios
64. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 02, de 14 de janeiro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 14 de agosto de 2025.
65. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.2. Da petição
66. As empresas Braskem S.A. e Unipar Indupa S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, em 11 de abril de 2025 e em 14 de abril de 2025, respectivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petições para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
67. Em 7 de julho de 2025, por meio do Ofício nº 4187/2025/MDIC, solicitou-se à Unipar o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
68. Em 10 de julho de 2025, por meio do Ofício nº 4305/2025/MDIC, solicitou-se à Braskem o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
69. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram tais informações, tempestivamente, em 21 de julho de 2025 e em 24 de julho de 2025, respectivamente.
70. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas pelas peticionárias.
71. Tendo em conta que ambas as petições tratam do mesmo objeto e cobrem o mesmo período de investigação, por questões de economia processual, o DECOM optou por juntar as petições em um único processo administrativo, qual seja, àquela cuja petição foi primeiramente apresentada, isto é, ao Processos SEI nº 19972.000695/2025-27 (Restrito) e 19972.000694/2025-82 (Confidencial), relativo à petição apresentada pela Braskem.
2.3. Das partes interessadas
72. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China.
73. As empresas produtoras/exportadoras e as importadoras/adquirentes do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada do dano, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
74. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, a Associação Brasileira da Indústria de Plástico - ABIPLAST - protocolou pedido de habilitação como parte interessada no processo em epígrafe.
75. A Abiplast foi informada em 01 de setembro de 2025, por meio do Ofício nº 5513/2025/MDIC, que foi considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que reúne e representa indústrias nacionais de transformação de material plástico, que é um dos segmentos que utiliza em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente investigação.
76. [RESTRITO].
2.4. Do início da revisão
77. Considerando o disposto do Parecer SEI nº 1420/2025/MDIC, de 12 de agosto de 2025, e tendo sido verificados indícios de que a extinção da medida de dumping sobre as exportações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S), da China para o Brasil, muito provavelmente levaria à continuação/retomada da prática de dumping e à continuação/retomada do dano dela decorrente, recomendou-se o início da revisão do direito antidumping em vigor.
78. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, por meio da publicação no DOU, em 14 de agosto de 2025, da Circular SECEX nº 63, de 13 de agosto de 2025, foi iniciada a revisão em tela.
2.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
79. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas em 22 de agosto de 2025 do início da revisão. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 63, de 13 de agosto de 2025, que deu início a esta Revisão.
80. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 262/2025/MDIC. Já a peticionária Braskem S.A., por meio do Ofício SEI nº 5161/2025/MDIC e a peticionária Unipar Indupa S.A., por meio do Ofício SEI nº 5201/2025/MDIC.
81. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nº s 263/2025/MDIC e 264/2025/MDIC. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº s 5159/2025/MDIC e 5160/2025/MDIC.
82. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
83. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desse país para o Brasil ao longo de todo o período de análise de dano representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.
84. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 3 (três) produtores/exportadores chineses identificados no período de análise da probabilidade de retomada do dano: Hanwha Chemical (Ningbo) Co. Ltd; Qingdao Haiwan Chemical Co. Ltd.; e Tianjin Dagu Chemical Co. Ltd.
85. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Não foram apresentadas manifestações sobre a seleção.
86. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Das peticionárias
87. As empresas Braskem S.A. e Unipar Indupa S.A. apresentaram as informações na petição de início da presente revisão de final de período, bem como nas respostas ao pedido de informações complementares enviados a cada empresa.
2.6.2. Dos importadores
88. Apenas o importador Force Line Indústria e Comércio de Componentes Elétricos Ltda. enviou resposta ao questionário do importador em 27 de outubro de 2025.
2.6.3. Do produtor/exportador
89. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representava, considerando todo o período de análise de dano, o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
90. As empresas produtoras/exportadoras selecionadas, todavia, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Tampouco foram apresentadas respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador.
2.7. Da verificaçãoin locona indústria doméstica
91. Considerando a análise que será apresentada nos itens 7 e 8 deste documento, esta revisão de final de período foi tratada como sendo um caso de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, tendo em conta que o volume das importações do produto objeto do direito antidumping não foi considerado representativo.
92. Deste modo, tendo em conta o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não foi realizada verificaçãoin locona indústria doméstica para a revisão em epígrafe, dada a inexistência de dano causado pelas importações do produto objeto do direito antidumping.
2.8. Da prorrogação da investigação
93. Por meio da Circular SECEX nº 98, de 18 de dezembro de 2025, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2025, e conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogou-se o prazo para conclusão desta investigação para até 12 (doze) meses, contado do seu início.
2.9. Dos prazos da revisão
94. A mesma Circular SECEX nº 98/2025 tornou públicos os prazos que serviram de parâmetro para esta revisão, conforme quadro a seguir:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
23 de março de 2026
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
13 de abril de 2026
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
13 de maio de 2026
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
02 de junho de 2026
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
22 de junho de 2026
2.10. Do encerramento da fase de instrução
2.10.1. Do encerramento da fase probatória
95. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de março de 2026.
96. Dentro desse período, somente a peticionária Unipar Indupa do Brasil S.A., apresentou manifestação, que foi considerada pela autoridade investigadora para fins desta Determinação Final.
2.10.2. Do encerramento da fase de manifestações sobre o processo
97. Em atendimento ao art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 13 de abril de 2026, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (23 de março de 2026), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.
98. Nesse prazo, somente a peticionária Unipar Indupa do Brasil S.A. apresentou manifestação, a qual está sendo considerada e devidamente analisada nos tópicos referentes a cada tema abordado na referida manifestação, ao longo deste Parece de Determinação Final.
2.10.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
99. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n. 8.058, de 2013, foi divulgada a Nota Técnica nº 1055/2026/MDIC, de 21 de maio de 2026, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10.4. Das manifestações finais
100. Haja vista que a data de divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento se deu 8 (oito) dias após a data inicialmente programada devido à atual sobrecarga de trabalho no Departamento, o prazo para manifestações finais foi devolvido às partes, de modo que, considerando o disposto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas puderam apresentar manifestações finais por escrito nos autos do processo até o dia 10 de junho de 2026, quando se deu por encerrada a instrução do processo da presente investigação.
101. Somente as peticionárias Unipar e Braskem apresentaram manifestações finais, que foram consideradas para elaboração deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
102. O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária da China, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. O produto está designado neste Documento, genericamente, como PVC-S ou ainda como resina de PVC-S.
103. O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH 2 -CHCl) n -, obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC), em processo de suspensão.
104. Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação muito mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão.
105. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou seja, em função da sua aplicação final.
106. O PVC-S pode ser produzido por meio de duas rotas:
a) rota eteno/etileno, que utiliza como matérias-primas nafta e gás etano (matérias-primas do eteno), ou
b) rota acetileno, que utiliza como base o carvão, matéria-prima do acetileno.
107. As resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, calçados, fios e cabos, entre outras. Para a caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S, são utilizados como parâmetros de classificação, principalmente, o peso molecular (valor K) e a densidade volumétrica, sendo que cada empresa adota um nome comercial específico para os subtipos de PVC-S comercializados, conforme tais parâmetros.
108. O parâmetro determinante para caracterização de cada subtipo de PVC-S é o peso molecular (valor K), que estabelece os subtipos e as aplicações da resina. O peso molecular das resinas de PVC-S é normalmente caracterizado por parâmetros de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São também comuns as especificações de resinas de PVC-S por meio da viscosidade inerente e do valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
109. A densidade volumétrica (g/cm 3 ) consiste basicamente na relação da sua massa por sua unidade de volume no estado não compactado. A densidade aparente é, portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser acomodada em determinado volume, e ainda possui relação diretamente proporcional com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60.
110. Segundo a Braskem, as faixas de valores K e densidade volumétrica variam conforme a preferência dos clientes, bem como a aplicação à qual se destina o PVC-S. A preferência dos clientes decorre dos equipamentos, aditivos e processos produtivos de transformação utilizados. Cada empresa adota um nome comercial específico para cada tipo de PVC-S comercializado, conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Zerbone Loureiro
Órgãos
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio ExteriorGECEXABIPLASTMDICReceita Federal do Brasil
Empresas
Braskem S.A.Unipar Indupa S.A.
Locais
China
Normas citadas
Decreto nº 11.428Decreto nº 8.058
Temas
PVC-S
