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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 6 de agosto de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 147 · Pág. 84

Portaria SUFRAMA Nº 2.661, DE 4 DE agosto DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete

Texto integral

Portaria SUFRAMA Nº 2.661, DE 4 DE agosto DE 2026 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa IAMAZÔNIA MANAUS INDUSTRIAL LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 126/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 130/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.096951/2026-19, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto técnico-econômico industrial pleno de DIVERSIFICAÇÃO da empresa IAMAZÔNIA MANAUS INDUSTRIAL LTDA., CNPJ: 59.436.847/0002-47 e Inscrição SUFRAMA: 22.0166.33-1, na cidade de Carauari, no Estado do Amazonas, na forma do Parecer de Engenharia nº 126/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 130/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ARTIGO DE MADEIRA COM MATÉRIA-PRIMA REGIONAL, código SUFRAMA 2363, recebendo os benefícios fiscais previsto no Decreto Lei 1435, de 16 de dezembro de 1975. Art. 2º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do critério de Preponderância Absoluto, estabelecido pela Resolução CAS nº 2, de 25 de fevereiro de 2021, que regulamenta os critérios sobre a utilização de matérias-primas regionais para os projetos submetidos à aprovação da Suframa com vistas aos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR