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PortariaSeção 1 · Edição 147 · Pág. 84
Portaria SUFRAMA Nº 2.660, DE 4 DE agosto DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Superintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete
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Portaria SUFRAMA Nº 2.660, DE 4 DE agosto DE 2026
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 131/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 137/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.117609/2026-51, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto técnico-econômico industrial pleno de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA., CNPJ: 15.641.339/0001-44, Inscrição SUFRAMA: 20.0154.11-7 na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 131/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 137/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, código SUFRAMA 0705, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o artigo 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Estabelecer para o produto a que se refere o artigo 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I, § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
