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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 6 de agosto de 2026

AcórdãoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 143

ACORDÃO Nº 17/2026 - PLENÁRIO/CFMV/SISTEMA

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina Veterinária

Texto integral

ACORDÃO Nº 17/2026 - PLENÁRIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO SUAP nº 0110041.00000050/2026-31 ASSUNTO: Pedido de habilitação da entidade Colégio Brasileiro de Oftalmologistas Veterinários - CBOV, para concessão de Títulos de Especialista na área de Oftalmologia Veterinária RELATOR: MÉD.-VET. ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA - CRMV-MT Nº 1364 EMENTA: TÍTULO DE ESPECIALISTA. OFTALMOLOGIA VETERINÁRIA. COLÉGIO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGISTAS VETERINÁRIOS - CBOV. PEDIDO DE EXCEPCIONALIDADE QUANTO AO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.572/2023. HABILITAÇÃO DE ENTIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS NORMATIVOS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE REAPRESENTAÇÃO DO PEDIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. 1. O Colégio Brasileiro de Oftalmologistas Veterinários - CBOV requereu a manutenção dos critérios previstos em seu Estatuto para a realização da prova de especialista e sua habilitação para a concessão de Títulos de Especialista na área de Oftalmologia Veterinária. 2. A análise dos autos evidenciou que o Estatuto apresentado não contempla expressamente, em seu objeto social, a atribuição de realizar processo de avaliação, emitir e renovar títulos de especialista, conforme exigido pelo art. 3º, inciso IV, da Resolução CFMV nº 1.572/2023, tendo a entidade pleiteado excepcionalidade quanto ao cumprimento dessa exigência. 3. Além disso, não foram apresentados integralmente os documentos e informações exigidos pela Resolução CFMV nº 1.572/2023, incluindo a comprovação de cadastro da entidade no Sistema CFMV/CRMVs, as atas de eleição e posse da Diretoria em exercício, informações completas sobre divulgação de gabaritos e recursos, declaração quanto à realização presencial das provas práticas, indicação da carga horária mínima para aceitação de certificado de especialização lato sensu, complementação dos critérios de revalidação e comprovação da regularidade do quadro social mínimo. 4. O Plenário aprovou por unanimidade o voto do Conselheiro Relator pelo indeferimento dos pedidos de excepcionalidade e de habilitação, sem prejuízo de que a associação reapresente novo requerimento acompanhado da documentação necessária ao integral atendimento da Resolução CFMV nº 1.572/2023. Vistos, relatados e discutidos os autos em questão, na Quadringentésima Oitava (CDVIII) Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada nos dias 22 e 23 de julho de 2026, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em INDEFERIR os pedidos de excepcionalidade quanto ao não atendimento do art. 3º, inciso IV, da Resolução CFMV nº 1.572/2023 e de habilitação do Colégio Brasileiro de Oftalmologistas Veterinários - CBOV, CNPJ nº 05.247.776/0001-24, para a concessão de Títulos de Especialista na área de Oftalmologia Veterinária, em razão do descumprimento dos requisitos previstos na referida Resolução, notadamente em seu art. 3º, incisos II, IV e V, e art. 4º, incisos I e IV, ressalvada a possibilidade de reapresentação do pedido com documentação que atenda integralmente às exigências normativas. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho ROBERTO RENATO PINHEIRO DA SILVA Relator