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DecisãoSeção 1 · Edição 147 · Pág. 143
DECISÃO COREN-RR Nº 59, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA
Texto integral
DECISÃO COREN-RR Nº 59, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias, em desfavor da profissional, Dra. Andreia Barros Medrada, Enfermeira, inscrita no COREN-RR sob o n° 227.345-ENF.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima - COREN-RR, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-RR nº 021/2024;
CONSIDERANDO o Processo nº 00249.000133/2023-CE;
CONSIDERANDO que o Conselheiro Relator do referido Processo Ético, Sr. Jair Pereira Araújo, COREN-RR nº 1.079.403-TE, por meio do Parecer Conclusivo nº 34/2025/PLENÁRIO (1262969), manifestou-se pela aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 109 da Resolução COFEN nº 564/2017;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 121ª Reunião Ordinária de Plenária - ROP, realizada nos dias 27 e 28 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO o Extrato de Ata que formaliza a decisão do Plenário (1681889);
CONSIDERANDO a análise integral dos autos do Processo nº 00249.000133/2023-CE, incluindo documentos, depoimentos e interrogatórios colhidos no curso da instrução processual, restando evidenciado o pleno respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da Constituição Federal;, decideM:
Art. 1º Pela aplicação de penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias à Dra. Andreia Barros Medrada, Enfermeira, inscrita no COREN-RR sob o nº 227.345-ENF, em razão da prática de infrações aos arts. 45, 51, 62 e 80 da Resolução COFEN nº 564/2017 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 2º Nos termos da Resolução COFEN nº 706/2022, fica assegurado às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, para interposição de recurso.
Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, transitará em julgado a decisão, devendo proceder com a execução da pena e arquivamento do processo.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data da sua penalidade.
Tarcia Millene de Almeida Costa Barreto
Presidente do Conselho
Jair Pereira Araújo
Relator
