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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 142-A · Pág. 1
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 17 DE JULHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome › Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 17 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados.
O COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, e considerando a necessidade de estabelecer normas para sua organização e funcionamento, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LAÍS WENDEL ABRAMO
Coordenadora do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, instituído nos termos do Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, é a instância de apoio à implementação e ao aperfeiçoamento do Plano Nacional de Cuidados, composta por representantes do Governo e da sociedade civil, de natureza consultiva e propositiva.
Art. 2º São objetivos do Comitê Estratégico:
I - contribuir para a implementação e o monitoramento do Plano Nacional de Cuidados;
II - fortalecer a articulação intersetorial e federativa no acompanhamento da implementação das estratégias, ações e entregas do Plano Nacional de Cuidados; e
III - garantir a participação e o controle social no acompanhamento das estratégias, ações e entregas do Plano Nacional de Cuidados, asseguradas as condições de acessibilidade nos termos da legislação vigente, observadas as especificidades de cada representante.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Comitê Estratégico, observados os limites legais, regulamentares e as atribuições dos órgãos executores do Plano Nacional de Cuidados:
I - acompanhar e monitorar a execução do Plano Nacional de Cuidados, a partir da análise de relatórios, indicadores, dados e informações produzidas pelos órgãos competentes, bem como dos relatórios técnicos enviados pelo Comitê Gestor;
II - propor diretrizes estratégicas, orientações gerais e prioridades para a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cuidados;
III - solicitar ao Comitê Gestor ou aos órgãos e entidades da administração pública competentes informações, dados, relatórios e demais subsídios técnicos necessários ao monitoramento, à avaliação e à orientação estratégica da execução das metas e ações do Plano Nacional de Cuidados;
IV - sugerir ao Comitê Gestor o aperfeiçoamento do Plano Nacional de Cuidados, bem como apontar riscos, lacunas e oportunidades de aprimoramento da sua execução;
V - manifestar-se sobre os relatórios periódicos relativos à execução do Plano Nacional de Cuidados, elaborados pelo Comitê Gestor;
VI - contribuir com o processo de revisão do Plano Nacional de Cuidados, garantindo o alinhamento com os ciclos de planejamento e orçamento do Governo Federal;
VII - sugerir ao Comitê Gestor temas estratégicos para o aprofundamento técnico ou institucional no âmbito de governança do Plano Nacional de Cuidados;
VIII - sugerir ao Comitê Gestor a instalação de câmaras técnicas temporárias para aprofundar discussões específicas e subsidiar a sua atuação;
IX - atuar como espaço permanente de assessoramento estratégico junto às estruturas de governança do Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados,
X - emitir orientações relacionadas à implementação, ao monitoramento, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Plano Nacional de Cuidados; e
XI - elaborar e aprovar a agenda de trabalho trienal do Comitê Estratégico.
Parágrafo Único. A agenda de Trabalho mencionada no inciso XI conterá as prioridades estratégicas, o cronograma de atividades e as metas sugeridas para o período do mandato, possuindo caráter propositivo e orientador, servindo como instrumento de organização interna e transparência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 4º O Comitê Estratégico será composto por quarenta e oito integrantes titulares, assegurada a paridade entre Governo e sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - vinte e quatro representantes governamentais, sendo:
a) vinte representantes do Governo Federal, indicados pelos órgãos listados no Decreto nº 12.562, de 2025; e
b) quatro representantes indicados por consórcios estaduais e associações de municípios com assento no Conselho da Federação, por meio de seu Secretário Executivo, após consulta à Secretaria Técnica do Conselho da Federação;
II - vinte e quatro representantes da sociedade civil, escolhidos por meio de processo seletivo e eleitoral transparente, disciplinado por edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União, assim distribuídas as vagas:
a) doze vagas para entidades representativas dos públicos prioritários do Plano Nacional de Cuidados, abrangendo:
1. crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
2. pessoas idosas que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
3. pessoas com deficiência que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
4. trabalhadores do cuidado remunerados, em trabalho doméstico ou não;
5. trabalhadores remunerados que acumulem responsabilidades familiares de cuidado; e
6. trabalhadores não remunerados do cuidado;
b) duas vagas para entidades representativas de redes e articulações feministas ou de defesa dos direitos das mulheres;
c) duas vagas para entidades representativas e redes de organizações gerais do movimento negro;
d) cinco vagas para entidades representativas dos seguintes públicos específicos do Plano Nacional de Cuidados:
1. povos indígenas;
2. povos e comunidades tradicionais;
3. população em situação de rua;
4. população LGBTQIAPN+;
5. comunidades periféricas;
6. imigrantes, refugiados e apátridas;
7. pessoas em privação de liberdade e familiares de pessoas privadas de liberdade;
8. pessoas com doenças que necessitem de cuidados diários; e
9. comunidades dos campos, das águas e das florestas; e
e) três vagas de pessoas de notável saber no tema do cuidado.
§1º Cada representante governamental, da sociedade civil e notável saber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º Para as representações de notável saber, a suplência observará a ordem de classificação regida pelo processo seletivo, vinculando-se as três candidaturas mais votadas como titulares às três subsequentes na lista de classificação como suplentes, da seguinte forma:
I - a 4ª mais votada será suplente da titular 1ª colocada;
II - a 5ª mais votada será suplente da titular 2ª colocada; e
III - a 6ª mais votada será suplente da titular 3ª colocada.
§3º Os representantes governamentais serão indicados para um mandato de três anos, podendo ser indicados para mandatos subsequentes e substituídos a qualquer tempo pela autoridade ou entidade responsável pela indicação, mediante comunicação formal à Secretaria-Executiva.
Art. 5º A substituição de titular por suplente ocorrerá nos casos de ausência, impedimento ou vacância.
§1º Durante a substituição, a suplente terá as mesmas atribuições e direitos da titular.
§2º Em caso de renúncia de uma organização da sociedade civil ou de pessoa de notável saber do Comitê, a vaga será disponibilizada à representação imediatamente seguinte na lista de classificação da respectiva categoria, nos termos do processo seletivo vigente.
§3º Inexistindo representação subsequente na lista de classificação, declarar-se-á a vacância do assento, que permanecerá vago até o término do mandato do Comitê.
§4º Será declarada a vacância do mandato da representante que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativa de caso fortuito ou força maior aceita pela Secretaria-Executiva e sem indicação de substituta.
§5º Na hipótese de vacância de mais de cinquenta por cento dos membros integrantes do Comitê Estratégico, deverá ser realizado novo processo seletivo e eleitoral para a recomposição das representações e o cumprimento do período remanescente do mandato.
Art. 6º É assegurado à pessoa com deficiência integrante do Comitê Estratégico o direito de participação, garantidas as condições de acessibilidade, os recursos de tecnologia assistiva e o apoio necessário à expressão de suas manifestações, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva adotar as medidas necessárias para assegurar tais condições, considerando as necessidades específicas de cada pessoa, devendo a representação comunicá-las por ocasião da indicação ou sempre que houver alteração.
Art. 7º A participação no Comitê Estratégico é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO E ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 8º O processo seletivo e eleitoral observará os princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da impessoalidade e da equidade, assegurado o tratamento isonômico entre as candidaturas, bem como a ampla divulgação das etapas e critérios de seleção, garantindo as condições de acessibilidade, os recursos de tecnologia assistiva e o apoio necessário à expressão das manifestações de todas as pessoas.
Art. 9º O processo seletivo e eleitoral será conduzido por Comissão de Seleção composta por representantes indicados pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (SNCF/MDS).
Parágrafo único. A Comissão de Seleção elaborará a proposta de edital para os mandatos subsequentes, a ser submetida ao Comitê Estratégico e à autoridade ministerial competente com antecedência mínima de seis meses do término dos mandatos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES
Art. 10. São atribuições dos integrantes:
I - contribuir para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cuidados;
II - participar das reuniões, discussões e proposições do Comitê Estratégico;
III - propor a apreciação de matérias e debates no âmbito do Plano Nacional de Cuidados;
IV - propor ao Comitê Gestor recomendações, estudos, atividades e encaminhamentos voltados ao aprimoramento das políticas de cuidado;
V - contribuir para a promoção da transparência, da participação e do controle social do Plano Nacional de Cuidados;
VI - colaborar com o funcionamento das Câmaras Técnicas criadas pelo Comitê Gestor e outras instâncias auxiliares, quando indicados;
VII - contribuir com a promoção do diálogo para a territorialização do Plano Nacional de Cuidados; e
VIII - atuar conforme os princípios, diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Cuidados e atos normativos relacionados.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO
Art. 11. A coordenação será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a coordenação será exercida pela Secretária Nacional da Política de Cuidados e Família.
Art. 12. Compete à Coordenação do Comitê Estratégico:
I - definir a agenda e a pauta das reuniões;
II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Estratégico; e
III - promover a articulação institucional necessária ao funcionamento do Comitê Estratégico.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 13. A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva:
I - convocar, organizar, secretariar e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Estratégico;
II - solicitar, produzir e sistematizar documentos e informações por demanda do Comitê Estratégico;
III - realizar o monitoramento das proposições realizadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - comunicar oficialmente as informações referentes às atividades e proposições do Comitê Estratégico, observadas as normas de transparência e de proteção de dados;
V - apoiar a elaboração de documentos produzidos pelo Comitê Estratégico;
VI - apoiar a articulação e o fluxo de informações entre Câmaras Técnicas do Comitê Gestor, quando solicitado;
VII - organizar e manter as documentações e informações referentes aos trabalhos do Comitê Estratégico;
VIII - assessorar a Comissão de Seleção responsável pelo processo seletivo e eleitoral para a escolha das representações da sociedade civil no Comitê Estratégico;
IX - exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Comitê Estratégico; e
X - manter articulação permanente com o Ministério das Mulheres e o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. O Comitê Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.
§1º A Secretaria-Executiva proporá o calendário anual de reuniões ordinárias, que deverá ser submetido à aprovação do Comitê Estratégico na primeira reunião de cada ano.
§2º Eventuais alterações no calendário aprovado poderão ser propostas pela Secretaria-Executiva ou pela maioria simples dos integrantes, devendo ser comunicadas com antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º As reuniões serão convocadas com as seguintes antecedências mínimas:
I - trinta dias, no caso de reuniões presenciais;
II - quinze dias, no caso de reuniões ordinárias por videoconferência; e
III - dez dias, no caso de reuniões extraordinárias por videoconferência.
Art. 16. As reuniões do Comitê Estratégico serão instaladas com a presença da maioria simples do número de seus integrantes.
Parágrafo único. Para fins de verificação de quórum, será considerada a presença de apenas uma pessoa representante por instituição, priorizando-se a pessoa titular e, na sua ausência, a respectiva suplente.
Art. 17. A participação nas reuniões do Comitê Estratégico observará as seguintes condições:
I - representantes titulares possuem direito à manifestação e voto; e
II - representantes suplentes possuem direito à manifestação e somente terão direito a voto quando estiverem no exercício da titularidade.
Art. 18. As pessoas integrantes do Comitê Estratégico poderão sugerir à Secretaria-Executiva o convite de pessoas ou instituições externas para contribuir com discussões técnicas ou temáticas específicas.
§ 1º A participação de convidadas e convidados deverá constar expressamente na pauta da reunião previamente encaminhada ao Comitê.
§ 2º As pessoas convidadas participarão em caráter excepcional, restrito ao ponto de pauta para o qual foram convidadas, possuindo direito à voz quando autorizado pela Coordenação do Comitê e sendo-lhes vedado o direito a voto.
§ 3º A Secretaria-Executiva deverá garantir os recursos de acessibilidade, as tecnologias assistivas e o apoio necessário para a participação plena de convidadas e convidados com deficiência, conforme a legislação vigente.
Art. 19. As proposições do Comitê Estratégico serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, não sendo possível, por maioria simples das representações presentes.
Parágrafo Único: em caso de empate, caberá ao coordenador o voto de qualidade.
Art. 20. A Coordenação solicitará a substituição da representante da sociedade civil ou de instituição governamental nos casos em que:
I - praticar desrespeito grave ou reiterado a integrantes do Comitê Estratégico, pessoas convidadas ou equipe técnica; e
II - realizar manifestações discriminatórias de qualquer natureza, inclusive por motivo de raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, religião, idade, origem ou condição social.
§ 1º A pessoa que incorrer nas condutas descritas neste artigo ficará sujeita à perda do mandato, nos termos deste artigo.
§ 2º Para a apuração das condutas descritas, será instituída Comissão de Ética paritária, a ser normatizada em ato próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A perda de mandato será declarada pelo Comitê Estratégico, assegurado o direito de manifestação prévia da pessoa interessada.
CAPÍTULO IX
DAS PROPOSIÇÕES DE MANIFESTAÇÃO
Art. 21. O Comitê Estratégico, por ser órgão consultivo, se manifestará por meio de recomendação, ao apresentar proposição, sugestão ou orientação a respeito do conteúdo e da forma de execução das ações do Plano Nacional de Cuidados, ou quanto à conveniência de adoção de determinada providência por órgãos e entidades da administração pública.
§ 1º As manifestações do Comitê Estratégico serão datadas e numeradas sequencialmente pela Secretaria-Executiva.
§ 2º As manifestações do Comitê Estratégico deverão ser elaboradas pelos integrantes proponentes e, quando aprovadas, serão encaminhados formalmente aos órgãos responsáveis ou publicados nos canais oficiais, conforme decisão do Comitê Estratégico.
§ 3º As recomendações deverão conter sugestão de prazo para manifestação fundamentada do órgão destinatário, considerada a complexidade da matéria, e poderão ensejar resposta formal, especialmente nos casos de não acolhimento das proposições apresentadas.
Art. 22. As propostas de manifestação a serem apreciadas pelo Comitê Estratégico poderão ser apresentadas por quaisquer de seus integrantes ou por solicitação do Comitê Gestor.
§ 1º As propostas de manifestação deverão ser encaminhadas, por meio eletrônico, à Secretaria-Executiva para inclusão em pauta, com antecedência mínima de dez dias da data da reunião, salvo em casos de urgência devidamente justificada, ocasião em que o texto e a aprovação se darão na mesma reunião.
§ 2º Os documentos e subsídios técnicos a serem apreciados na sessão serão encaminhados pela Secretaria-Executiva aos integrantes, por meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias, ressalvadas situações de urgência.
§ 3º A inclusão em pauta de matéria não enviada nos prazos previstos neste artigo dependerá de deliberação e aprovação do Comitê Estratégico no início da sessão.
Art. 23. Os encaminhamentos resultantes das reuniões do Comitê Estratégico serão registrados pela Secretaria-Executiva, que elaborará o relatório da reunião, contendo a síntese dos debates e as deliberações adotadas.
§1º O relatório será compartilhado com os integrantes participantes da sessão e encaminhado por meio eletrônico, para ciência.
§2º Os integrantes disporão de cinco dias úteis para manifestação acerca do conteúdo do relatório.
§3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo §2º sem manifestações, o relatório será disponibilizado no canal oficial.
§4º A publicidade dos registros das reuniões observará as normas vigentes relativas à transparência, acesso à informação e à proteção de dados pessoais.
Art. 24. As proposições do Comitê Estratégico consistem na aprovação de encaminhamentos e manifestações de caráter consultivo e propositivo, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO NAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 25. O Comitê Estratégico poderá recomendar ao Comitê Gestor a instituição de câmaras técnicas temporárias para o aprofundamento de temas específicos, por meio de proposta fundamentada, contendo os objetivos técnicos, a relação com as prioridades do exercício vigente e a sugestão de cronograma de trabalho.
Art. 26. O Comitê Estratégico indicará, mediante ato próprio do colegiado, representantes para compor as câmaras técnicas, observada a expertise temática e o limite de composição previsto no Art. 12, § 6º do Decreto nº 12.562, de 2025.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 27. A transparência das atividades, atos, documentos e processos do Comitê Estratégico, bem como do seu processo seletivo, será assegurada por meio de divulgação pública, observado o disposto na legislação vigente sobre acesso à informação, proteção de dados pessoais, sigilo e acessibilidade.
§1º Os atos e documentos oficiais do Comitê serão divulgados pelo portal eletrônico do Plano Nacional de Cuidados, sem prejuízo do uso de outros meios de comunicação institucionais.
§2º As hipóteses legais de sigilo e as restrições decorrentes da proteção de dados pessoais serão expressamente resguardadas em todas as publicações.
Art. 28. As reuniões do Comitê Estratégico são de acesso restrito aos integrantes e convidados, sendo vedada a gravação ou transmissão para divulgação externa sem a prévia autorização da Coordenação.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva pode realizar o registro fonográfico ou audiovisual para fins exclusivos de subsídio à elaboração de relatórios ou para divulgação, não constituindo tal gravação, por si só, documento oficial de registro.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Comitê Estratégico, no âmbito de suas competências, observado o disposto no Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 30. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
