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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 142-A · Pág. 2

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à FomeComitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2026 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados. O COMITÊ GESTOR DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, e considerando a necessidade de estabelecer normas para sua organização e funcionamento, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LAÍS WENDEL ABRAMO Coordenadora do Comitê ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, instituído nos termos do Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, é a instância técnico-gerencial de governança do Plano Nacional de Cuidados, composta por representantes de órgãos do governo federal, com a finalidade de gerenciar, articular, monitorar e avaliar as ações do Plano Art. 2º São objetivos do Comitê Gestor: I - promover a intersetorialidade entre os órgãos do governo federal na execução das ações do Plano Nacional de Cuidados; II - gerenciar, articular, monitorar e avaliar a implementação das estratégias, metas e entregas do Plano; e III - subsidiar tecnicamente as decisões do Comitê Estratégico por meio da elaboração e envio de relatórios sobre o andamento das ações do Plano. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Comitê Gestor, observados os limites legais, regulamentares e atribuições dos órgãos executores do Plano Nacional de Cuidados: I - promover a integração e coordenação entre os órgãos do governo federal responsáveis pela execução do Plano, viabilizando o cumprimento das metas acordadas; II - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das estratégias, metas e ações previstas no Plano; III - elaborar e encaminhar relatórios técnicos periódicos para informar e apoiar as discussões do Comitê Estratégico; IV - instituir câmaras técnicas auxiliares temporárias com o objetivo de aprofundar discussões temáticas específicas; e V - fomentar a atuação integrada das políticas públicas relacionadas ao Plano Nacional de Cuidados. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS Art. 4º O Comitê Gestor é composto por representantes titulares e suplentes de 20 órgãos do Governo Federal tal qual indicados no Decreto nº 12.562/2025: a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará; b) Ministério das Mulheres; c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; d) Casa Civil da Presidência da República; e) Ministério das Cidades; f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; g) Ministério da Cultura; h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; j) Ministério da Educação; k) Ministério do Esporte; l) Ministério da Fazenda; m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; n) Ministério da Igualdade Racial; o) Ministério do Planejamento e Orçamento; p) Ministério dos Povos Indígenas; q) Ministério da Previdência Social; r) Ministério da Saúde; s) Ministério do Trabalho e Emprego; e t) Secretaria-Geral da Presidência da República. §1º Os representantes governamentais serão indicados para um mandato de três anos, podendo ser indicados para mandatos subsequentes e substituídos a qualquer tempo pela autoridade ou entidade responsável pela indicação, mediante comunicação formal à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. § 2º A composição da representação governamental observará, em qualquer hipótese, os órgãos e entidades previstos no Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, e suas eventuais alterações. Art. 5º A substituição de titular por suplente ocorrerá nos casos de ausência, impedimento ou vacância. §1º Durante a substituição, a pessoa suplente tem as mesmas atribuições e direitos da titular. §2º As representações podem ser substituídas a qualquer momento pela instituição responsável pela indicação, mediante comunicação oficial à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. §3º Será declarada a vacância do mandato do representante que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativa de caso fortuito ou força maior apreciada pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e sem indicação de substituto. Art. 6º Será solicitada a substituição da pessoa representante da instituição governamental nos casos em que: I - praticar desrespeito grave a integrantes do Comitê, pessoas convidadas ou Secretaria Executiva; ou II - realizar manifestações discriminatórias de qualquer natureza, inclusive por motivo de raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, religião, idade, origem ou condição social. §1º Para a apuração das condutas descritas nos incisos I e II, será instituída Comissão de Ética, a ser normatizada por regimento próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. §2º O pedido de substituição será encaminhado pela Secretaria-Executiva à instituição responsável pela indicação por meio de ofício. §3º A instituição deverá indicar a nova representação até a reunião seguinte à comunicação do pedido de substituição. Art. 7º É assegurado à pessoa com deficiência integrante do Comitê Gestor o direito de participação, garantidas as condições de acessibilidade, os recursos de tecnologia assistiva e o apoio necessário à expressão de suas manifestações, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva adotar as medidas necessárias para assegurar as condições de acessibilidade, considerando as necessidades específicas de cada pessoa, devendo a representação comunicá-las por ocasião da indicação ou sempre que houver alteração. Art. 8º A participação no Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DAS INTEGRANTES DO COMITÊ GESTOR Art. 9º São atribuições das integrantes do Comitê Gestor: I - contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações relacionadas ao Plano Nacional de Cuidados; II - participar das reuniões e discussões do Comitê; III - propor matérias e temas para debate no âmbito da Política Nacional de Cuidados; IV - sugerir recomendações, estudos e atividades para aprimorar as políticas de cuidado; V - promover a transparência, a participação e o controle social da Política Nacional de Cuidados; VI - colaborar com o funcionamento das Câmaras Técnicas e outras instâncias auxiliares, quando houver indicação; VII - apoiar o diálogo para a implementação do Plano Nacional de Cuidados nos estados e municípios; e VIII - atuar conforme os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Cuidados; CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO Art. 10. O Comitê Gestor terá sua coordenação exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em articulação com o Ministério das Mulheres e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a coordenação será exercida pela Secretária Nacional da Política de Cuidados e Família. Art. 11. Compete à Coordenação: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - definir, em articulação com a Secretaria-Executiva, a agenda e a pauta das reuniões; III - coordenar os trabalhos e garantir o cumprimento da pauta; IV - orientar e supervisionar a execução das decisões do Comitê Gestor, em articulação com a Secretaria-Executiva; V - representar o Comitê perante outros órgãos e instituições governamentais; VI - promover a articulação interinstitucional necessária à implementação do Plano Nacional de Cuidados; VII - submeter ao Comitê Gestor matérias estratégicas relacionadas à implementação, ao monitoramento e à avaliação do Plano; VIII - praticar outros atos necessários ao funcionamento do Comitê Gestor, no âmbito de suas competências; e IX - exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações do Comitê Gestor, quando previsto neste Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 12. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 13. À Secretaria-Executiva compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Regimento Interno: I - coordenar, apoiar e acompanhar o funcionamento do Comitê Gestor, assegurando as condições técnicas, administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento de suas atribuições; II - organizar e coordenar a agenda de reuniões do Comitê Gestor, incluindo a elaboração de propostas de pautas, em articulação com a Coordenação do Comitê; III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor, mediante comunicação prévia aos seus integrantes, acompanhada da pauta e dos documentos pertinentes; IV - sistematizar, consolidar e encaminhar aos membros do Comitê Gestor informações, dados, relatórios e subsídios técnicos necessários à tomada de decisão; V - elaborar as atas, relatórios e demais registros das reuniões do Comitê Gestor, assegurando sua organização, guarda e disponibilização; VI - acompanhar a execução das decisões do Comitê Gestor, promovendo o monitoramento das ações, prazos e responsabilidades pactuadas; VII - articular-se com os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações do Plano Nacional de Cuidados, com vistas à coleta de informações, à integração de iniciativas e à solução de entraves à sua implementação; VIII - apoiar a elaboração, a consolidação e a atualização de instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cuidados; IX - coordenar, em articulação com os órgãos competentes, o desenvolvimento de indicadores, sistemas de monitoramento e mecanismos de avaliação da implementação do Plano; X - promover a articulação entre o Comitê Gestor e o Comitê Estratégico, assegurando o fluxo de informações, o alinhamento de agendas e o encaminhamento das recomendações produzidas; XI - apoiar a instituição e o funcionamento de câmaras técnicas, grupos de trabalho ou outras instâncias auxiliares vinculadas ao Comitê Gestor; XII - consolidar e encaminhar relatórios periódicos de acompanhamento da execução do Plano Nacional de Cuidados às instâncias de governança e às autoridades competentes; e XIII - promover a transparência das ações do Comitê Gestor, mediante a organização e a divulgação de informações institucionais, observadas as normas de acesso à informação e proteção de dados pessoais; CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO Art. 14. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, preferencialmente de forma presencial e, extraordinariamente, por convocação da Secretaria-Executiva ou por proposição da maioria simples de seus membros. §1º A Secretaria-Executiva proporá o calendário anual de reuniões ordinárias, que deverá ser submetido à aprovação do Comitê Gestor na primeira reunião de cada ano. §2º Eventuais alterações no calendário aprovado poderão ser propostas pela Secretaria-Executiva ou pela maioria simples das integrantes, devendo ser comunicadas com antecedência mínima de trinta dias. § 3º As reuniões serão convocadas com as seguintes antecedências mínimas: I - Trinta dias no caso de reuniões ordinárias, presenciais ou realizadas por videoconferência, e extraordinárias, quando presenciais; e II - Setenta e duas horas no caso de reuniões extraordinárias por videoconferência. Art. 15. As sessões do Comitê Gestor serão instaladas com a presença da maioria simples de seus integrantes. Parágrafo único: Para fins de cômputo de quórum e participação, será considerada a presença de apenas uma pessoa representante por instituição, priorizando-se a pessoa titular e, na sua ausência, a respectiva suplente. Art. 16. A participação nas sessões do Comitê Gestor observará as seguintes condições: I - representantes titulares possuem direito à manifestação e voto; e II - representantes suplentes possuem direito à manifestação e somente terão direito a voto quando estiverem no exercício da titularidade. Art. 17. As pessoas integrantes do Comitê Gestor poderão sugerir à Secretaria-Executiva o convite a pessoas ou instituições externas para contribuir com discussões técnicas ou temáticas específicas. § 1º A participação de convidadas e convidados deverá constar expressamente na pauta da reunião previamente encaminhada ao Comitê. § 2º As pessoas convidadas participarão em caráter excepcional, restrito ao ponto de pauta para o qual foram convidadas, possuindo direito à voz quando autorizado pela Coordenação e sendo-lhes vedado o direito a voto. § 3º A Secretaria-Executiva deverá garantir os recursos de acessibilidade, as tecnologias assistivas e o apoio necessário para a participação plena de convidadas e convidados com deficiência, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DAS PROPOSIÇÕES Art. 18. As proposições do Comitê Gestor serão voltadas à implementação, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento das ações do Plano Nacional de Cuidados, bem como ao subsídio técnico ao Comitê Estratégico. § 1º As propostas deverão ser encaminhadas, por meio eletrônico, à Secretaria-Executiva para inclusão em pauta, com antecedência mínima de dez dias da data da reunião, salvo em casos de urgência devidamente justificada. § 2º Os documentos e subsídios técnicos a serem apreciados na sessão serão encaminhados pela Secretaria Executiva aos integrantes, por meio eletrônico, com antecedência mínima de sete dias, ressalvadas as situações de urgência. § 3º A inclusão em pauta de matéria não enviada nos prazos previstos neste artigo dependerá de aprovação do Comitê Gestor no início da sessão. Art. 19. O Comitê Gestor se manifestará por meio de recomendação técnica, com sugestão de ajuste, alerta ou melhoria na forma de execução das ações sob responsabilidade dos órgãos executores, podendo conter sugestão de prazo para a manifestação do órgão destinatário, considerada a complexidade da matéria. Art. 20. As proposições do Comitê Gestor serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, não sendo possível, por maioria simples das representações presentes. CAPÍTULO IX DAS CÂMARAS TÉCNICAS AUXILIARES Art. 21. O Comitê Gestor poderá criar câmaras técnicas auxiliares temporárias com o objetivo de aprofundar discussões específicas e subsidiar a sua atuação e a do Comitê Estratégico. §1º A criação de câmara técnica dependerá de aprovação do Comitê Gestor, que definirá, no ato de sua instituição: I - tema ou objeto de atuação; II - objetivos e produtos esperados; III - prazo de funcionamento e cronograma de atividades; IV - composição; e V - forma de coordenação dos trabalhos. §2º As câmaras técnicas terão caráter consultivo e não deliberativo, devendo submeter suas proposições à apreciação do Comitê Gestor e posteriormente ao Comitê Estratégico para conhecimento. Art. 22. As câmaras técnicas observarão as seguintes regras de funcionamento: I - composição de, no máximo, dez integrantes; II - participação de representantes de órgãos e entidades governamentais, bem como de representantes da sociedade civil indicados pelo Comitê Estratégico, podendo ainda incluir pessoas ou entidades convidadas, conforme a natureza do tema; III - limite de até quatro câmaras técnicas em funcionamento simultâneo; IV - duração máxima de doze meses; e V - obrigatoriedade de submissão de relatório final ao Comitê Gestor e ao Comitê Estratégico para apreciação. Art. 23. A composição das câmaras técnicas deverá observar: I - a pertinência temática e a qualificação técnica das integrantes; II - a diversidade institucional, territorial e, sempre que possível, regional; e III - a inclusão de diferentes perspectivas relacionadas ao tema em análise. §1º Para a definição de integrantes das câmaras técnicas, deverá ser considerado o equilíbrio das indicações que serão igualmente divididas entre Governo Federal e Sociedade Civil. §2º A designação das integrantes será formalizada pela Secretaria-Executiva, conforme definições do Comitê Gestor. Art. 24. O Comitê Estratégico poderá indicar temas para a constituição de Câmaras Técnicas, bem como encaminhar recomendações ao Comitê Gestor acerca da criação, do escopo, da composição e do funcionamento das câmaras técnicas, as quais serão apreciadas no âmbito do Comitê Gestor. Art. 25. Compete às câmaras técnicas: I - realizar estudos, análises e discussões sobre os temas para os quais foram instituídas; II - sistematizar informações e produzir subsídios técnicos para o Comitê Gestor e Comitê Estratégico; III - elaborar propostas, recomendações ou minutas de documentos técnicos relacionados ao seu objeto de atuação; IV - apresentar relatórios de suas atividades, quando solicitado pelo Comitê Gestor, pelo Comitê Estratégico ou pelas suas Secretarias-Executivas; e V - elaborar relatório final contendo diagnóstico, análise e propostas de encaminhamento. Parágrafo único. As atividades das câmaras técnicas deverão observar os princípios da equidade e interseccionalidade, considerando os impactos diferenciados das políticas públicas sobre distintos grupos sociais. Art. 26. As câmaras técnicas serão coordenadas por um coordenador titular e um suplente, eleitos dentre seus integrantes na primeira reunião da respectiva câmara e designados pelo Comitê Gestor, na forma prevista em seu ato de instituição. § 1º Compete à coordenação da câmara técnica: I - organizar e conduzir os trabalhos; II - articular a participação das integrantes; III - assegurar o cumprimento do cronograma e dos objetivos definidos; IV - elaborar registros das reuniões; e V - encaminhar os produtos e relatórios à Secretaria-Executiva. §2º A Secretaria-Executiva prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento das câmaras técnicas. §3º Na hipótese de impedimento ou ausência da coordenadora titular, a suplente exercerá a condução integral dos trabalhos para garantir a continuidade das atividades. Art. 27. As reuniões das câmaras técnicas poderão ocorrer por videoconferência ou, extraordinariamente, de forma presencial, assegurada a participação remota de integrantes e o quórum mínimo da maioria simples dos integrantes. Art. 28. Os resultados dos trabalhos das câmaras técnicas serão encaminhados ao Comitê Gestor e, após sua apreciação: I - poderão ser incorporados às decisões do Comitê Gestor; II - deverão ser encaminhados ao Comitê Estratégico para conhecimento; e III - poderão ser divulgados publicamente, conforme deliberação do Comitê Gestor. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva promoverá a sistematização e a publicização dos resultados em meio digital, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 29. A transparência das atividades, atos, documentos e processos do Comitê Gestor será assegurada por meio de divulgação pública, observado o disposto na legislação vigente sobre acesso à informação, proteção de dados pessoais, sigilo e acessibilidade. § 1º Constitui canal oficial de divulgação das informações o portal eletrônico do Plano Nacional de Cuidados, sem prejuízo do uso de outros meios de comunicação institucionais. § 2º Serão publicizados no canal oficial, entre outros documentos: I - relatórios e recomendações aprovados pelo Comitê Gestor; II - registros das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - informações atualizadas sobre a composição, o funcionamento e a agenda de atividades do Comitê. § 3º As hipóteses legais de sigilo e as restrições decorrentes da proteção de dados pessoais serão expressamente resguardadas em todas as publicações. Art. 30. As reuniões do Comitê Gestor são de acesso restrito a integrantes e convidados, sendo vedada a gravação ou transmissão para divulgação externa sem a prévia autorização da Coordenação. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva pode realizar o registro fonográfico ou audiovisual para fins exclusivos de subsídio à elaboração de relatórios ou para divulgação, não constituindo tal gravação, por si só, documento oficial de registro. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Comitê Gestor, no âmbito de suas competências, observado o disposto no Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, e nas demais normas aplicáveis. Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.