Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 30 de julho de 2026

EditalSeção 3 · Edição 142 · Pág. 111

Edital

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis › Superintendência no Pará

Texto integral

JACILDO CANETT DE MORAIS XXX.X28.822-- XX 02018.000165/2023-12 E9C0AVJB ART. 70/§1/LEI 9605/98 PACAJÁ-PA 3° 52' 13.0" S; 50° 26' 58.0" W Elaborar informações falsas nos Sistemas Oficiais de Controle - DOF, possibilitando a comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal. ART. 72/LEI 9605/98 ART. 3/INC. II /DECRETO 6514/08 ART. 82/DECRETO 6514/08 LUCIENE LOPES COSTA XXX92.279-0001-XX 02001.028250/2020-81 E6R8BZYC ART. 70/§1/LEI 9605/98 SÃO FELIX DO XINGU/PA 5° 40' 33" S; 51° 37' 54" W Ter em depósito espécimes da fauna silvestre nativa abatidos, sendo 03 ART. 72/LEI 9605/98 tatus, 01 veado, 01 anta e 01 paca, sem autorização da autoridade competente. ART. 3/INC. II,IV,V/DECRETO 6514/08 ART.24 INC.I, III/DECRETO 6514/08 RHUAN DIEGO PAZ TEIXEIRA XXX.X06.882---XX 02001.025806/2024-10 T7FFVZCM ART. 70/§1/LEI 9605/98 PARAUAPEBAS/PA 6° 53' 2.4" S; 56° 44' 38.4" W Executar lavra garimpeira de ouro em 2,91 hectares, sem autorização do órgão competente, conforme Processo ANM: 850414/2023 - Fase de Requerimento de ART. 72/LEI 9605/98 Lavra. ART. 3/INC. II,VII,IX/DECRETO 6514/08 ART. 63/DECRETO 6514/08 RAIMUNDO PIRES DA SILVA XXX16.602-XX 02047.000293/2024-08 YQHVN7FH ART. 70/§1/LEI 9605/98 ITUPIRANGA-PA 4° 52' 51.0" S; 49° 46' 39.0" W Fazer funcionar atividade de garimpo, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ART. 72/LEI 9605/98 ambientais competentes. ART. 3/INC. II,IV,V/DECRETO 6514/08 ART. 66/DECRETO 6514/08 MARCILON OLIVEIRA ALVES XXX.X69.443-XX 02001.027090/2024-87 LM2Z39VF ART. 70/§1/LEI 9605/98 SÃO FELIX DO XINGU/PA 7° 6' 9.004" S; 52° 20' 9.121" W Destruir 104,21 hectares, na Fazenda Nova Vida, de floresta nativa do bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental ART. 72/LEI 9605/98 competente. ART. 3/INC. II, IV,VII/DECRETO 6514/08 ART. 50, INC.II/DECRETO 6514/08 SAO BENTO INDUSTRIA DE MADEIRA LTDA XXX.X01.887/0001-XX 02047.001384/2025-33 HRYR1YWR ART. 70/§1/LEI 9605/98 GOIANÉSIA DO PARÁ /PA 3° 51' 2.421" S; 49° 5' 41.073" W Fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais (laminação de madeiras) considerada potencialmente poluidora sem licença ou autorização dos órgãos ART. 72/LEI 9605/98 ambientais competentes, no empreendimento denominado São Bento Industria de Madeira Ltda (CNPJ: 44.601.887/0001-49) localizada nas coordenadas ART. 3/INC. II, IV, VII/DECRETO 6514/08 geográficas Lat 03° 51' 02,421" S, Long 49° 05' 41,073" W ART. 66/DECRETO 6514/08 Para as autuações realizadas entre a vigência do Decreto nº 9.760/2019 e 31 de dezembro de 2022, os autuados têm o direito de manifestar-se quanto à realização ou não da audiência de conciliação ambiental, podendo optar entre duas alternativas: (a) pelo agendamento de audiência de conciliação ambiental (disponível unicamente em meio eletrônico) para auxiliá-lo(a) a formalizar a adesão a uma das soluções legais. Nesta opção, devem constar os endereços eletrônicos (e-mail) do autuado e/ou de seus representantes que participarão da sessão; ou (b) aderir, independentemente da realização de audiência, a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem necessidade de audiência, por meio de formulário específico disponível no site do Ibama. Assim, o interessado deverá se manifestar, no prazo de 30 dias, quanto à opção pela realização da audiência de conciliação ambiental (quando aplicável) ou pela adesão à solução legal. Fica advertido que, após o término desse prazo, será automaticamente iniciado o prazo de 20 dias para apresentação de defesa administrativa contra o auto de infração e seus termos acessórios. Caso o interessado tenha interesse em encerrar o processo nesta fase, poderá aderir a uma das soluções legais disponíveis - como pagamento à vista com 30% de desconto, parcelamento, ou conversão da multa em serviços ambientais com abatimento de até 60%. Para isso, é necessário solicitar a adesão conforme previsto no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, utilizando o formulário específico disponível no site do Ibama. No pedido, devem ser informados os endereços eletrônicos (e-mails) do autuado e/ou de seus representantes legais. Site do Ibama (https://www.gov.br/ibama/pt-br) - Menu: Assuntos -> Processo sancionador ambiental -> Solução Legal. Após preenchimento e assinatura do requerimento, o documento pode ser peticionado de forma presencial ou diretamente no processo eletrônico SEI! IBAMA correspondente ao auto de infração. Para os procedimentos lavrados após 31 de dezembro de 2022, inicia-se o prazo de 20 dias para apresentação de defesa administrativa contra o auto de infração e seus termos acessórios a partir da publicação deste Edital. Encerrado o prazo concedido, sem manifestação de interesse na adesão ou na conciliação (quando aplicável), o processo seguirá para a fase de instrução e julgamento. Fica assegurado ao interessado o direito de acesso ao respectivo processo, que poderá ser solicitado junto à Gerência Executiva do IBAMA em Marabá, por meio dos seguintes endereços eletrônicos: seam-maraba.pa@ibama.gov.br ou gerencia-maraba.pa@ibama.gov.br. Alternativamente, o interessado poderá comparecer presencialmente durante o horário de expediente (das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, horário de Brasília), no seguinte endereço: Rodovia BR-230 (Transamazônica), Folha 31, Quadra 10, Lote 06 a 16, Nova Marabá - CEP: 68507-620 - Marabá, PA. ALEX LACERDA DE SOUZA