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AvisoSeção 3 · Edição 142 · Pág. 225
AVISO DE ANULAÇÃO
Prefeituras › Estado do Rio Grande do Sul › PREFEITURA MUNICIPAL DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO
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AVISO DE ANULAÇÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2/2026
O Município de Dezesseis de Novembro, por meio do Poder Executivo e do Setor de Licitações, torna pública a anulação da Concorrência Eletrônica nº 002/2026, referente ao Processo Administrativo nº 0157/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada, sob o regime de empreitada por preço global, para a execução das obras de construção de 20 (vinte) unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - FNHIS Sub 50. A anulação decorre de decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, nos autos do Processo nº 010657-0200/26-7, em 10 de julho de 2026, a qual determinou a suspensão imediata do certame, em razão de indícios de irregularidade no item 2 do Instrumento Convocatório (Credenciamento e Participação do Certame), que restringiu a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133/2021 exclusivamente à modalidade de depósito em conta bancária, em contrariedade ao disposto no § 4º do referido artigo, combinado com o § 1º do art. 96 da mesma Lei, que asseguram ao licitante a livre escolha entre as modalidades de garantia legalmente previstas. A referida decisão determinou, ainda, o retorno do procedimento licitatório à fase de pré-habilitação, a fim de franquear aos licitantes inabilitados a possibilidade de comprovarem a garantia de proposta sob qualquer das modalidades previstas no § 1º do art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021. Ocorre que, em consulta técnica à plataforma eletrônica utilizada para a operacionalização do certame - Bolsa Nacional de Compras (BNC) -, constatou-se a impossibilidade sistêmica de retorno do procedimento às fases anteriores já encerradas, não havendo, no referido sistema, funcionalidade que permita reabrir a fase de pré-habilitação após seu encerramento, o que inviabiliza o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas nos moldes em que exarada, sem prejuízo à regularidade e à segurança jurídica do certame. Diante da impossibilidade técnica de cumprimento da determinação cautelar nos termos em que proferida, e a fim de sanar o vício apontado e resguardar os princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia, opta a Administração pela anulação da Concorrência Eletrônica nº 002/2026, com fundamento no art. 71, caput e § 12, da Lei Federal nº 14.133/2021, determinando-se a abertura de novo procedimento licitatório, com Instrumento Convocatório adequado às exigências do art. 58, § 4º, c/c o art. 96, § 1º, da referida Lei, de modo a assegurar aos futuros licitantes a livre escolha da modalidade de garantia de proposta. Fica assegurada ciência do teor deste Termo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo nº 010657-0200/26-7, e aos licitantes participantes do certame ora anulado.
Dezesseis de Novembro - RS, 29 de julho de 2026.
JOHNNI RAMÃO LOMBALDO BOCACIO
Prefeito
