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LeiSeção 1 · Edição 142 · Pág. 1
LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026
Atos do Poder Legislativo
O que significa para o Brasil?
Esta lei permite que o pagamento de pensão alimentícia seja feito por transferência automática mensal diretamente da conta do devedor para a do beneficiário, por ordem judicial. Caso não haja saldo suficiente, o sistema financeiro poderá tornar ativos do devedor indisponíveis automaticamente para garantir o pagamento da dívida.
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Texto integral
LEI Nº 15.479, DE 29 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.
O P R E S I D E N T ED A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 196. ................................................................................................................
Parágrafo único. A prática de ato processual em meio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá progressivamente ocorrer em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público, para fins estatísticos ou para auxiliar no planejamento e na execução de programas sociais. " (NR)
"Art. 529-A. O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:
I - o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V docaputdeste artigo;
II - a ordem de que trata o inciso I docaputdeste artigo conterá:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;
b) o montante a ser descontado mensalmente;
c) o tempo de duração do desconto;
d) as contas de débito e de crédito;
e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;
g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;
h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V docaputdeste artigo;
III - a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;
IV - as informações de que trata o inciso III docaputdeste artigo deverão ser juntadas aos autos;
V - a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III docaputdo art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso;
VI - os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;
VII - o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X docaputdeste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis;
VIII - a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea "d" do inciso II docaputdeste artigo;
IX - o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;
X - caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código.
Parágrafo único. Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX docaputdeste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença."
"Art. 913. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nocapute no parágrafo único do art. 529-A." (NR)
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça recolherá e divulgará estatísticas, preservado o anonimato, sobre a atividade judiciária, incluídos, pelo menos, o número de ações de cada tipo, os valores médios e medianos envolvidos em cada tipo de ação, a quantidade e os valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação, o perfil dos exequentes e dos executados, o número de ações julgadas por juízes de cada vara e, no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto nocaputdeste artigo, o Conselho Nacional de Justiça estabelecerá vínculos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas para, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), compartilhar informações agregadas e anonimizadas para fins estatísticos ou para o aprimoramento de políticas públicas, possibilitado o uso de dados pseudoanonimizados para casos específicos e procedimentos documentados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Henrique Rodrigues Pereira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Entidades citadas
Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva
Órgãos
Conselho Nacional de JustiçaCongresso Nacional
Normas citadas
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Temas
Prestação alimentíciaSistema financeiro nacionalProteção de dados pessoaisPenhora judicial
