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DespachoSeção 1 · Edição 142 · Pág. 83
DESPACHO SG Nº 946, de 29 de julho de 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica › Superintendência-Geral
Texto integral
DESPACHO SG Nº 946, de 29 de julho de 2026
Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01
Representante: Cade ex officio
Representados: Autoport Transportes e Logística Ltda., Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística SA, Transauto Transportes Especializados de Automóveis SA, Transcar - Transportes Ltda., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Altair Ostorari, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Elízio Rodrigues da Silva, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Milton Luiz Crepalli, Paulo César da Silva Brum, Paulo Odair da Silva, Pedro Júnior Souza, Roberto Carlos Caboclo, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos.
Advogados: Anderson dos Santos Fonseca, André Camargo Tozadori, André Marques Gilberto, Andrea Ditolvo Vela de Almeida Prada, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Célio de C. Cavalcanti Neto, Daniel Soares Zanelatto, Eric Hadmann Jasper, Fábio Lima Quintas, Fernanda de Carvalho Brasiel, Gustavo Cantanhêde dos Reis, Isabela Felix Souza, Joana Valente Brandão Pinheiro, José Roberto Figueiredo Santoro, Julia Raquel Haddad Niemeyer, Laércio Nilton Farina, Lucas Soares Zanelatto, Luís Carlos Cazetta, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin, Luiz Filipe Couto Dutra, Marcelo Raposo Cogo, Marília Garcia da Silva, Nara Nishizawa, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Olavo Zago Chinaglia, Patrícia Massanti Cardoso, Philip Antonioli, Raquel Botelho Santoro, Renan Matheus Macedo Tolfo, Ronaldo Camargo Soares, Silvia Domenice Lopez, Sofia Esmanhoto Andrioli, Vitor Barbosa de Oliveira, Willey Lopes Sucasas e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica Nº 34/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1784707 e 1784709), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido: (a) pelo desentranhamento dos autos dos documentos SEI indicados nas Tabelas 2 a 4 da Nota Técnica Nº 34/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1784709); (b) pela disponibilização nos Autos Restritos nº 08700.003455/2017-58 do documento SEI 0487829 e pelo indeferimento de todos os demais pedidos formulados na Petição SEI 1772703; (c) pela exclusão do polo passivo dos Representados Autoport Transportes e Logística Ltda., Transauto Transportes Especializados de Automóveis S.A., Transmoreno Transporte e Logística Ltda., Sinaceg, Altair Ostorari, Carlos Edson Póvoas Alves, Daniel Demarchi Crepalli, Edson Luiz Pereira, Eduardo Fonseca Filho, Geneci Pereira dos Santos, Gennaro Oddone, Milton Luiz Crepalli, Paulo Odair da Silva e Roberto Carlos Caboclo; (d) pelo aditamento da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE, nos termos da Nota Técnica Nº 34/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1784707 e 1784709), e pela intimação dos Representados para que tomem ciência de seu conteúdo; (e) pela reabertura do prazo para defesa aos Representados Sada Participações Ltda., Tegma Gestão Logística S.A., Transcar - Transportes Ltda., Transilva Transporte e Logística Ltda., Sintraveic-ES, Adilson da Silva Simões, Alexandre Santos e Silva, Antônio Cezar Chaves de Almeida, Elízio Rodrigues da Silva, José Geraldo Valadão, Marcelo Zaffonato, Márcio Laurette Bruno, Marcos Pironato, Paulo César da Silva Brum, Pedro Júnior Souza, Sineas Rodrigues Lial e Waldélio de Carvalho Santos, para que apresentem defesa ou ratifiquem a defesa que já tenham apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do RI-Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do RI-Cade e (f) por declarar prejudicado o pedido realizado pelos Representados Elízio Rodrigues da Silva e Sineas Rodrigues Lial nas petições SEI 1595558 e 1754298, diante do aditamento da Nota Técnica nº 35/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE e da consequente exclusão das provas declaradas ilícitas pela decisão proferida no âmbito da PET nº 13.739. Ao Apoio Processual para intimação dos Representados.
Felipe Leitão Valadares Roquete
Superintendente-Geral Interino
