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DespachoSeção 1 · Edição 142 · Pág. 90

DESPACHO Nº 2.845, de 29 DE JULHO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica

Texto integral

DESPACHO Nº 2.845, de 29 DE JULHO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições que lhe foram delegadas pelas PORTARIA Nº 7.065, de 23 de fevereiro de 2026, nos termos da Resolução Normativa nº 1.003/2022, do Submódulo 8.4 do PRORET e do que consta no Processo nº 48500.031077/2025-83, decide: Art. 1º Homologar o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2026 da Cooperativa Regional de Eletrificação Rural do Alto Uruguai - Creral, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas neste Despacho. Art. 2º As tarifas de aplicação da Creral, constantes da Resolução Homologatória nº 3.500, de 22 de julho de 2025, ficam, em média, reajustadas em 13,06% (treze vírgula zero seis por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora. Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, estarão em vigor no período de 30 de julho de 2026 a 29 de julho de 2027. §1º Ultrapassado o período descrito no caput, até a decisão da ANEEL quanto ao resultado do processo tarifário ordinário subsequente, ficam prorrogados os parâmetros e dispositivos associados às Tabelas de 1 a 10 constantes deste Despacho, observado o disposto no §2º. §2º Na Tabela 7, somente as parcelas correspondentes à previsão de subsídios definidos e associados aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica serão prorrogadas. Consequentemente, fica autorizado o repasse mensal pela CCEE à distribuidora até o 10º dia útil do mês subsequente. §3º No período de vigência da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha, de que trata o Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, deverá ser adicionado à Tarifa de Energia -TE de aplicação o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato específico. Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 1, Grupo A, e da Tabela 2, Grupo B, do Anexo, contemplam somente o reposicionamento tarifário econômico e deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º Definir, nas Tabelas 3 e 4 do Anexo, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. § 1º Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha o desconto previsto no inciso II, art. 1º do Decreto nº 7.891 de 23 de janeiro de 2013. § 2º Os demais descontos previstos no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013 não incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarifária Amarela ou Vermelha. § 3º Os percentuais de desconto a serem aplicados na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD e na Tarifa de Energia - TE, para estabelecimento da tarifa de aplicação no faturamento da energia compensada associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, devem respeitar a regra de transição aplicável ao faturamento de cada unidade consumidora participante do SCEE. Art. 6º Aprovar, nas Tabelas 5 e 6 do Anexo, os valores relativos aos Serviços Cobráveis e os parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD), que estarão em vigor no período de 30 de julho de 2026 a 29 de julho de 2027. Art. 7º Homologar, na Tabela 7 do Anexo, o valor mensal a ser repassado pelas Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Creral, no período de competência de julho de 2026 a junho de 2027, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Parágrafo único. O valor mensal, de que trata o caput contempla o ajuste entre os valores homologados no processo tarifário anterior e os realizados, bem como a previsão para o período de vigência das tarifas de que trata este Despacho. Art. 8º Homologar, na Tabela 8 do Anexo, as Tarifas de Energia Elétrica - TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD da distribuidora supridora RGE Sul Distribuição de Energia S.A - RGE para a Creral. Art. 9º Fixar, na Tabela 9 do Anexo, os valores das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA. Art. 10. Estabelecer, na Tabela 10 do Anexo, o valor unitário aplicável aos consumidores migrantes para o Ambiente de Contratação Livre - ACL do encargo da Conta Escassez Hídrica, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022. Art. 11. Homologar o valor mensal de R$ 715.266,47 (setecentos e quinze mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE à Creral, no período de competência de julho de 2026 a junho de 2027, até o 10º dia útil do mês subsequente, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, conforme previsto no § 2 o do art. 3 o da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 12. O horário de ponta para a área de permissão da Creral compreende o período entre as 18 horas e as 20 horas e 59 minutos. Parágrafo único. Para aplicação da Tarifa Branca o posto intermediário compreende duas horas imediatamente anteriores e uma hora imediatamente posterior ao posto (horário) ponta. Art. 13. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores/usuários/agentes supridos, das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins efetivamente incorridas pela Creral, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para os consumidores/usuários/agentes supridos, a distribuidora poderá compensar essas eventuais diferenças nos meses subsequentes. Art. 14. Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO CAIXETA MOREIRA ANEXO TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Creral). SUBGRUPO MODALIDADE ACESSANTE POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA TUSD TE TUSD TE R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh A4 (2,3 a 25kV) AZUL NÃO SE APLICA P 92,17 144,72 327,38 107,49 146,30 322,88 FP 42,94 144,72 327,38 47,62 146,30 322,88 AZUL APE NÃO SE APLICA P 92,17 25,26 0,00 107,49 25,33 0,00 FP 42,94 25,26 0,00 47,62 25,33 0,00 SCEE - AZUL NÃO SE APLICA P 92,17 144,72 45,30 107,49 146,30 40,71 FP 42,94 144,72 45,30 47,62 146,30 40,71 VERDE NÃO SE APLICA NA 42,94 0,00 0,00 47,62 0,00 0,00 P 0,00 2.361,40 327,38 0,00 2.731,51 322,88 FP 0,00 144,72 327,38 0,00 146,30 322,88 VERDE APE NÃO SE APLICA NA 42,94 0,00 0,00 47,62 0,00 0,00 P 0,00 2.241,93 0,00 0,00 2.610,54 0,00 FP 0,00 25,26 0,00 0,00 25,33 0,00 SCEE - VERDE NÃO SE APLICA NA 42,94 0,00 0,00 47,62 0,00 0,00 P 0,00 2.361,40 45,30 0,00 2.731,51 40,71 FP 0,00 144,72 45,30 0,00 146,30 40,71 GERAÇÃO NÃO SE APLICA NA 16,34 0,00 0,00 21,16 0,00 0,00