Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 30 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 151
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
ACÓRDÃO Nº 1966/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.034/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Regina Irene Fernandes Sanchez (902.103.528-68).
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Estado de São Paulo (INSS/SP).
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no Estado de São Paulo (INSS/SP) em razão da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, b e c, c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Regina Irene Fernandes Sanchez, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, a, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, a, do Regimento Interno):
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
4/10/2016
1.737,19
2/12/2021
1.803,09
2/9/2014
734,77
2/12/2022
1.554,37
2/3/2018
1.889,81
3/10/2017
1.851,49
5/1/2015
1.469,55
2/10/2019
1.954,63
2/2/2022
2.021,88
2/9/2021
1.803,09
3/3/2015
1.561,10
2/10/2015
780,55
5/1/2021
1.667,71
4/11/2020
2.042,19
2/6/2016
1.737,19
4/6/2012
1.325,10
4/6/2013
1.392,15
2/8/2016
1.737,19
5/11/2018
1.889,81
3/5/2018
1.889,81
2/7/2013
1.392,15
4/9/2012
496,91
3/5/2019
1.954,63
4/12/2018
1.889,81
3/7/2012
1.325,10
2/12/2014
1.469,55
5/5/2020
1.021,09
3/5/2022
2.021,88
5/5/2015
1.561,10
4/2/2013
1.392,15
4/3/2022
2.021,88
3/11/2021
1.803,09
4/8/2014
1.469,55
2/4/2013
1.392,15
4/12/2012
1.325,10
4/9/2012
1.325,10
2/6/2022
2.021,88
2/7/2021
1.803,09
2/9/2014
1.469,55
2/8/2012
1.325,10
5/1/2016
1.561,10
2/10/2014
1.469,55
3/12/2013
1.392,15
2/6/2015
1.561,10
2/4/2019
1.954,63
3/3/2020
2.042,19
2/12/2016
1.737,19
3/9/2019
1.954,63
4/7/2016
1.737,19
2/6/2020
1.021,10
2/12/2016
868,60
2/12/2015
1.561,10
2/6/2017
1.851,49
2/6/2022
1.186,14
3/11/2022
1.554,37
2/10/2020
2.042,19
2/12/2015
780,55
4/11/2019
1.954,63
2/10/2013
1.392,15
5/11/2012
1.325,10
5/5/2014
1.469,55
2/6/2021
1.803,09
4/4/2016
1.737,19
4/11/2014
1.469,55
2/10/2015
1.561,10
4/8/2015
1.561,10
3/9/2013
1.392,15
2/3/2021
1.803,09
2/8/2017
1.851,49
3/7/2018
1.889,81
2/9/2022
2.021,88
2/12/2014
734,78
4/9/2018
1.889,81
2/2/2017
1.851,49
4/9/2018
944,90
4/9/2017
925,74
2/6/2021
1.076,74
2/9/2020
2.042,19
3/1/2017
1.737,19
3/1/2019
1.889,81
3/6/2014
1.469,55
4/3/2013
1.392,15
3/5/2012
0,43
4/2/2019
1.954,63
3/5/2016
1.737,19
3/11/2017
1.851,49
5/5/2020
2.042,19
4/12/2017
1.851,49
5/4/2021
1.803,09
2/9/2016
868,59
4/1/2022
1.803,09
3/4/2018
1.889,81
4/7/2022
2.021,88
3/1/2023
1.554,37
4/12/2012
496,91
28/11/2013
1.392,15
4/7/2017
1.851,49
2/2/2016
1.737,19
4/2/2014
1.469,55
3/5/2013
1.392,15
3/9/2013
696,07
3/5/2012
927,57
2/12/2020
2.042,19
3/12/2013
696,08
4/2/2020
2.042,19
3/12/2019
977,32
4/5/2021
1.803,09
2/7/2015
1.561,10
2/4/2015
1.561,10
2/10/2018
1.889,81
2/9/2016
1.737,19
3/11/2016
1.737,19
2/7/2020
2.042,19
4/4/2017
1.851,49
2/8/2019
1.954,63
2/3/2017
1.851,49
4/9/2017
1.851,49
2/7/2014
1.469,55
2/8/2013
1.392,15
3/1/2018
1.851,49
4/10/2021
1.803,09
2/4/2020
2.042,19
3/9/2019
977,31
2/6/2020
2.042,19
2/8/2018
1.889,81
3/2/2015
1.561,10
2/4/2014
1.469,55
3/1/2014
1.392,15
3/1/2013
1.325,10
3/8/2021
1.803,09
2/10/2012
1.325,10
3/12/2019
1.954,63
3/1/2020
1.954,63
7/3/2014
1.469,55
4/12/2018
944,91
4/6/2019
1.954,63
3/5/2022
1.186,13
2/7/2021
1.076,74
4/6/2018
1.889,81
4/11/2015
1.561,10
2/9/2015
1.561,10
7/3/2019
1.954,63
4/10/2022
1.554,37
2/2/2018
1.889,81
4/12/2017
925,75
4/8/2020
2.042,19
3/5/2017
1.851,49
4/4/2022
2.021,88
2/2/2021
1.803,09
2/8/2022
2.021,88
2/3/2016
1.737,19
2/7/2019
1.954,63
9.2. aplicar à responsável Regina Irene Fernandes Sanchez, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. aplicar a Regina Irene Fernandes Sanchez a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60, da Lei 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e à responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. esclarecer à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 28/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1966-28/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1967/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.452/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
3.2. Recorrente: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto contra o acórdão 1553/2023-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar prejudicada a apreciação do mérito do presente pedido de reexame, em razão do longo decurso de tempo entre a decisão recorrida e sua apreciação;
9.2. tornar, de ofício, insubsistente os itens 9.3; 9.3.1.2; 9.3.2; 9.3.2.1; 9.3.3; 9.3.3.1; 9.3.4.1; 9.3.5.1; 9.3.6.1; 9.1.1; 9.1.2; 9.1.4.1.1; 9.1.4.1.2; 9.1.4.1.4; 9.1.4.2.1; 9.3.1.1; 9.3.2.2; 9.3.3.2; 9.3.4.2; e 9.3.5.2 do acórdão 1555/2023-Plenário;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Comando da Aeronáutica, informando-lhe que a íntegra desta deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1967-28/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1968/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.602/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: MRJ TEC S.A. (42.952.629/0001-81) e Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07).
4 Unidade Jurisdicionada: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (20005/OAB-DF), Jamilson de Morais Veras (16926/OAB-CE) e outros, representando MRJ TEC S.A.; Fernando Aroucha Brito (36391/OAB-DF), representando Liberty Comércio e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatado e discutido este processo de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do chamamento público 76/2025, realizado pelo Serpro, destinado à seleção de parceiro para o desenvolvimento de solução tecnológica de intermediação de pagamentos voltada aos serviços da Secretaria Nacional de Trânsito.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. revogar a cautelar referendada por meio do item 9.1 do acórdão 5/2026-Plenário;
9.3. determinar ao Serpro, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação deste acórdão, adote providências visando à anulação da nota técnica de ajustes, retornando o certame à fase de prova de conceito, observando integralmente os critérios, requisitos e procedimentos previstos no edital;
9.4. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação que monitore o cumprimento da determinação expedida; e
9.5. encaminhar cópia deste acórdão à representante, ao Serviço Federal de Processamento de Dados e aos demais interessados, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1968-28/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1969/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.602/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Infra S.A. (Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações proferidas por meio do Acórdão 2.179/2023-Plenário, referente a auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2023, na Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 7F, localizado no segmento entre Caetité/BA e Barreiras/BA (TC 028.863/2022-4),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.179/2023-Plenário;
9.2. fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da ciência desta deliberação, para que a Infra S.A. dê integral cumprimento às determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 2.179/2023-Plenário; e
9.3. restituir os autos à AudPortoFerrovia para dar continuidade a este monitoramento.
10. Ata n° 28/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1969-28/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1970/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.542/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) , o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
19/5/2021
31.616,29
19/5/2021
1.050,78
19/5/2021
0,80
19/5/2021
1.493,84
11/6/2021
3.148,70
11/6/2021
1.574,35
11/6/2021
0,45
7/7/2021
3.148,70
7/7/2021
1.574,35
6/8/2021
3.148,70
8/9/2021
3.148,70
7/10/2021
3.148,70
8/11/2021
3.148,70
7/12/2021
3.148,70
7/1/2022
3.148,70
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 28/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1970-28/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1971/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.560/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidades: Conselho Federal de Administração (CFA); Conselho Regional de Administração (CRA).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Administração, das determinações contidas nos itens/subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativamente à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e regionais e a terceiros, bem como a patrocínios e a bolsas de estudos.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidas, pelo CFA, as determinações constantes dos itens 9.4.1.2 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário;
9.2. considerar não atendidas, pelo CFA, as determinações constantes dos itens/subitens 9.4.1.3, 9.4.1.3.1, 9.4.1.3.2 e 9.4.1.3.3; 9.4.1.4, 9.4.1.4.1, 9.4.1.4.2, 9.4.1.4.3 e 9.4.1.4.4 do acórdão 1925/2019-Plenário;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. ordenar a continuação do presente monitoramento.
10. Ata n° 28/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1971-28/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 1972/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.365/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Aposentadoria.
3. Interessado: Samuel Antônio dos Santos (405.012.306-10).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do RI/TCU e 7º, II, da Resolução 353/2023, com redação dada pela Resolução 377/2025, em:
9.1. ordenar registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Samuel Antônio dos Santos, emitido pelo Ministério da Saúde;
9.2. dar ciência ao Ministério da Saúde de que a concessão de aposentadorias sem a observância integral dos requisitos previstos no fundamento legal adotado, em especial do período adicional de contribuição previsto no art. 20, IV, da Emenda Constitucional 103/2019, afronta a norma de regência da concessão e pode ensejar ressalva ou negativa de registro por este Tribunal, conforme as circunstâncias de cada caso, e, eventualmente, responsabilização perante esta Corte;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972-28/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 10 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
SubsecretáriaEm substituição
Aprovada em 29 de julho de 2026.
JORGE OLIVEIRA
Presidente do PlenárioEm exercício
