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AtaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 148

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Genesio Almeida Vinente; 9.6. declarar a inabilitação do Sr. Genesio Almeida Vinente para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, por cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas cabíveis, e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1954-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1955/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.853/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria -Geral da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pelo presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados (CREDN), para realização de auditoria sobre viagem oficial da Primeira-Dama da República à Federação Russa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento da presente solicitação, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. declarar a solicitação integralmente atendida, com base nas conclusões alcançadas no julgamento do TC 000.031/2025-9; 9.3. comunicar ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados que, em relação ao Requerimento de Auditoria 108/2025-CREDN, as apurações realizadas no TCU concluíram pela improcedência das irregularidades noticiadas, nos termos do Acórdão 755/2026-TCU-Plenário; 9.4. notificar a autoridade solicitante acerca desta decisão, nos termos do art. 19 da Resolução-TCU 215/2008; e 9.5. encerrar o processo, com fundamento no artigo 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1955-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1956/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.243/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (08.829.974/0001-94); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (37.115.375/0001-07). 4. Órgãos/Entidades: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que requer informações sobre o processo de concessão do Parque Nacional de Jericoacoara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar aos Exmos. Srs. Deputados Federais Alexandre Lindenmeyer e João Carlos Bacelar, conforme apurado na representação TC 007.162/2025-1 e julgado pelo Acórdão 1.078/2026-Plenário, que: 9.2.1. quanto à existência de possível conflito de interesses ou quebra dos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa no processo de concessão do PNJ, concluiu-se pela ausência de elementos indicativos de favorecimento à empresa vencedora da licitação; 9.2.2. sobre a regularidade e economicidade do leilão, o processo de concessão do PNJ foi analisado pelo TCU (TC 010.212/2022-1), que determinou ajustes contratuais (Acórdão 2.534/2022-TCU-Plenário), todos cumpridos pelo ICMBio (Acórdão 70/2024-TCU-Plenário). Foi verificada ampla competitividade no certame, com pagamento de ágio elevado pela empresa vencedora (716% sobre o valor mínimo do edital); 9.2.3. em relação à atuação do ICMBio, do BNDES e da Secretaria do PPI, restou evidente que o ICMBio conduziu o processo licitatório nos termos de sua competência normativa exclusiva; que a contratação do BNDES foi realizada mediante contrato firmado diretamente com o ICMBio, nos termos do art. 21 da Lei 8.987/1995, sem participação direta do MMA; e, que o PNJ foi qualificado no âmbito do PPI, no Decreto 10.147/2019, em data anterior à posse de João Paulo Capobianco como Secretário-Executivo do MMA; 9.2.4. quanto à possibilidade de favorecimento à empresa Construcap por vínculos com membro da alta cúpula do MMA, não foram identificados elementos formais que o indicassem, o que foi corroborado pela verificação de condução exclusiva da licitação pelo ICMBio, conforme sua capacidade de autoadministração, além do descompasso entre as principais fases de estruturação da licitação e a posse de João Paulo Capobianco no cargo de Secretário-Executivo do MMA; e 9.2.5. sobre a adequação do procedimento às Leis 14.133/2021, 8.666/1993 e 12.813/2013, verificou-se que a licitação foi regida pela Lei 8.987/1995 e, subsidiariamente, pela Lei 8.666/1993, conforme permitido pela legislação vigente à época. Não foram identificados elementos capazes de enquadrar o caso nas vedações dispostas nessas leis, já que não compete ao Secretário-Executivo do MMA ou a qualquer outro agente do Ministério gerir, fiscalizar ou decidir sobre concessões promovidas pelo ICMBio no âmbito de suas competências legais e que não foi identificada ingerência do MMA sobre os atos de gestão da autarquia relacionados à concessão do PNJ. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos solicitantes; 9.4. juntar cópia desta deliberação ao processo TC 007.162/2025-1, nos termos do art. 14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1956-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1957/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.434/2026-0. 1.1. Apenso: 011.515/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Departamento Regional do Senai no Estado do Pará (03.785.762/0001-39); Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará (03.768.023/0001-39). 4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação Legal: Adrea da Silva Marcelino de Oliveira (29713/OAB-PA), Fernando de Moraes Vaz (5.773/OAB-PA), Tulio Jose Vieira Rosa e Alex Ferreira Solon. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 23/2026, com disputa na forma fechada, conduzido pela Gerência de Contratos e Alienação dos Departamentos Regionais do Serviço Social da Indústria e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Pará (Sesi/Senai-DR/PA); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 156 destes autos, bem como as medidas acessórias nele previstas; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao Sesi/Senai-DR/PA e à representante. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1957-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1958/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.812/2020-8. 1.1. Apensos: 045.682/2021-6; 038.471/2021-3; 000.621/2022-6; 042.714/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Interessado/Recorrentes: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 3.2. Recorrentes: Fábio Luiz Lima de Freitas (791.516.475-91); Mário Rodrigues Junior (022.388.828-12); Rodrigo Bonecini de Almeida (106.593.207-38); Mirian Ramos Quebaud (330.692.555-15); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Gabriel Gomes Santos (71983/OAB-DF), Gustavo Borges de Melo (53239/OAB-DF), Giovana Sousa Ferreira (68479/OAB-DF) e outros, representando Sérgio de Assis Lobo; Artur Pessoa Gonçalves (196.700/OAB-RJ), Andreza Isadora Marques de Souza e outros, representando K-infra Rodovia do Aço S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos por Fábio Luiz Lima de Freitas, Mário Rodrigues Júnior, Miriam Ramos Quebaud, Rodrigo Bonecini de Almeida e Sérgio de Assis Lobo contra o Acórdão 304/2024-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal aplicou-lhes multa e inabilitou Sérgio de Assis Lobo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal pelo prazo de 5 anos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e dar provimento aos pedidos de reexame interpostos por Fábio Luiz Lima de Freitas, Mário Rodrigues Júnior, Mirian Ramos Quebaud, Rodrigo Bonecini de Almeida e Sérgio de Assis Lobo; de moda a: 9.1.1. dar a seguinte redação ao subitem 9.3. do Acórdão 304/2024-TCU-Plenário: ‘acatar as razões de justificativa de Elisabeth Alves da Silva Braga, Weber Ciloni, Fábio Luiz Lima de Freitas, Mário Rodrigues Júnior, Mirian Ramos Quebaud, Rodrigo Bonecini de Almeida e Sérgio de Assis Lobo’; 9.1.2. tornar insubsistentes os subitens 9.4., 9.5., 9.6., 9.7., 9.8. e 9.9. do Acórdão 304/2024-TCU-Plenário; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1958-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1959/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.999/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Ministério dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria operacional realizada na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), com o objetivo de avaliar a atuação da autarquia na proteção das terras indígenas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que: 9.1.1. institua processo estruturado de gestão de riscos relacionados às ameaças incidentes sobre as terras indígenas, de modo a assegurar, entre outros aspectos: (i) a revisão e a padronização dos processos de coleta, organização e utilização de informações sobre os territórios indígenas; (ii) a integração ou a interoperabilidade das bases de dados e dos sistemas utilizados; (iii) a definição de critérios e indicadores para identificar, classificar e priorizar territórios indígenas mais vulneráveis; (iv) a institucionalização de fluxos e protocolos padronizados de tratamento e resposta às ameaças, especialmente no âmbito das ações de fiscalização; e (v) o fortalecimento da governança territorial por meio da articulação com órgãos e instituições detentores de informações ou competências relevantes para a proteção territorial; 9.1.2. adote critérios objetivos, sistemáticos e periodicamente atualizados para orientar a alocação dos recursos humanos e materiais destinados às atividades de proteção territorial, considerando a intensidade das ameaças que incidem sobre os territórios indígenas e o perfil operacional das unidades regionais, de modo a: (i) identificar e tratar situações em que a distribuição de trabalho seja incompatível com a quantidade ou a capacitação técnica dos servidores que atuam nas atividades de proteção territorial; (ii) orientar a disponibilização de infraestrutura física adequada; e (iii) assegurar o fornecimento e a manutenção regular dos instrumentos e equipamentos necessários ao desempenho das atividades; 9.1.3. implemente um sistema estruturado de avaliação de desempenho das atividades de proteção de terras indígenas que contemple: (i) a definição e a padronização de indicadores de desempenho nos níveis estratégico, tático e operacional, capazes de relacionar os recursos empregados, as atividades executadas, os produtos entregues e os resultados alcançados e de permitir a avaliação da eficácia, da eficiência, da efetividade e da economicidade das ações; (ii) o alinhamento entre os indicadores em todos os níveis, garantindo coerência entre as metas definidas no Plano Plurianual e no Plano Estratégico Institucional e as métricas adotadas na execução das atividades; (iii) a integração ou a interoperabilidade dos dados necessários à realização de comparações temporais e espaciais e à tomada de decisão baseada em evidências; e (iv) a institucionalização de diretrizes e procedimentos padronizados para a elaboração de relatórios analíticos sobre os resultados das ações de proteção territorial, de modo a assegurar maior transparência e accountability na gestão da Funai; 9.1.4. adote medidas para fortalecer a governança do monitoramento remoto de terras indígenas, considerando: (i) a definição de modelo institucionalizado de governança, com atribuições claras para os setores responsáveis pela supervisão técnica, pela gestão e pelo uso estratégico dos dados para a proteção de terras indígenas; (ii) o estabelecimento de planejamento de longo prazo que assegure as condições técnicas e financeiras necessárias à continuidade do monitoramento, inclusive após o encerramento das obrigações da Norte Energia decorrentes das condicionantes ambientais da Usina Hidrelétrica de Belo Monte; e (iii) a ampliação da cobertura, de modo a alcançar todas as terras indígenas brasileiras, garantindo um acompanhamento nacional contínuo e integrado das ameaças territoriais; 9.1.5. enquanto persistirem as deficiências apontadas, apresente como conteúdo específico dos relatórios anuais de gestão as medidas adotadas para alcance das oportunidades de melhoria sugeridas nos itens anteriores, com vistas a permitir o controle social das medidas adotadas; 9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Ministério dos Povos Indígenas (MPI) que: 9.2.1. estabeleça, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas e demais órgãos e entidades competentes, protocolo interinstitucional de compartilhamento de informações, coordenação institucional e definição de fluxos de atuação e responsabilidades operacionais, destinado à identificação e ao acompanhamento de ações governamentais relacionadas a políticas públicas da União com potencial impacto sobre terras indígenas, considerando, entre outros aspectos: (i) a necessidade de um mecanismo acessível para o registro, a atualização e a consulta a informações sobre obras de infraestrutura, projetos de desenvolvimento e demais ações decorrentes de políticas públicas da União com potencial impacto sobre terras indígenas; (ii) a necessidade de alinhamento estratégico e operacional nas ações adotadas pela Funai, pelo próprio MPI e demais órgãos envolvidos; (iii) a identificação e a análise dessas ações em tempo hábil para a avaliação dos potenciais impactos e a adoção de medidas preventivas antes do início de sua execução, sem prejuízo de seu acompanhamento posterior; e (iv) a elaboração e a divulgação periódica de relatórios sobre as ações governamentais identificadas, os potenciais impactos sobre os territórios indígenas e as providências adotadas para seu tratamento; 9.2.2. enquanto persistirem as deficiências apontadas, apresente como conteúdo específico dos relatórios anuais de gestão as medidas adotadas para alcance das oportunidades de melhoria sugeridas no item anterior, com vistas a permitir o controle social das medidas adotadas; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que monitore as recomendações constantes dos itens 9.1 e 9.2 deste acórdão; 9.4. dar ciência desta deliberação à Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados; à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal; ao Ministério dos Povos Indígenas; à Fundação Nacional dos Povos Indígenas e ao Conselho Nacional de Política Indigenista; 9.5. juntar cópia desta deliberação ao TC 025.626/2024-8, que trata de Solicitação do Congresso Nacional sobrestada no aguardo de deliberação deste processo (Acórdão 62/2025-TCU-Plenário), para posterior apreciação conclusiva; e 9.6. arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1959-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1960/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.803/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Agravante: Confiance Medical Produtos Médicos S.A. (05.209.279/0001-31). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Teresa de Souza Dias Gutierrez (327786/OAB-SP), Amanda Bernardinelli da Silva (508063/OAB-SP) e Bruna Marcelle Cancio Bomfim (43530/OAB-BA), representando Confiance Medical Produtos Médicos S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia agravo interposto por Confiance Medical Produtos Médicos S.A. contra despacho por mim proferido, por meio do qual conheci de representação acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao item 5 do Pregão Eletrônico 90111/2025, promovido pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (Dlog/MS), destinado à aquisição de equipamentos médico-hospitalares, determinei a realização de oitiva prévia do órgão e indeferi o pedido da representante de ingresso nos autos como interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o indeferimento do pedido de habilitação como interessada, nos termos dos arts. 146 e 289 do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência desta decisão à agravante. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1960-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1961/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.913/2019-8. 1.1. Apensos: 008.378/2025-8; 008.379/2025-4; 008.375/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Recorrente: Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Brejo/MA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (7452/OAB-MA) e outros, representando Omar de Caldas Furtado Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Omar de Caldas Furtado Filho, ex-prefeito municipal de Brejo/MA (gestão 2013-2016), contra o Acórdão 18.114/2021-TCU-Segunda Câmara, posteriormente alterado pelo Acórdão 1.798/2024-TCU-Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos do Projovem Campo, repassados pelo FNDE no exercício de 2014, 2015 e 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de revisão; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Maranhão. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1961-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1962/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.244/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esta proposta de fiscalização, na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de avaliar o aproveitamento da segurança hídrica propiciada pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF) para o desenvolvimento regional em sua área de influência; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, nos moldes propostos; 9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1962-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1963/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.706/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Myke Oliveira Gomes (054.067.897-08). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fernando Augusto Sartori (23047/OAB-PR), representando Myke Oliveira Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Myke Oliveira Gomes, em razão de fraudes detectadas em operações de levantamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) na Agência São Pedro da Aldeia/RJ, que resultaram em dano ao patrimônio da instituição financeira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Myke Oliveira Gomes; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Myke Oliveira Gomes, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados ao responsável Myke Oliveira Gomes (CPF: 054.067.897-08): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 22/6/2022 88.965,84 27/6/2022 37.909,16 9/12/2022 97.205,66 9/12/2022 6.247,73 9/12/2022 82.588,76 24/1/2023 62.887,26 24/1/2023 99.109,01 24/1/2023 6.369,94 9/12/2022 69.974,52 27/2/2023 56.788,17 27/2/2023 3.649,70 27/2/2023 123.347,12 21/3/2023 90.706,67 27/6/2022 79.339,49 27/6/2022 5.099,27 29/5/2023 130.759,48 24/8/2023 124.894,67 24/8/2023 8.024,78 21/3/2023 99.162,38 21/3/2023 6.373,13 26/9/2023 97.915,19 26/9/2023 6.294,56 30/10/2023 85.055,79 30/10/2023 136.075,15 24/5/2022 74.752,88 7/6/2019 102.802,56 22/2/2019 94.064,06 25/2/2019 84.654,71 25/2/2019 5.441,90 1/10/2020 25.006,55 1/10/2020 25.006,55 1/10/2020 25.006,55 9.3. aplicar ao responsável Myke Oliveira Gomes a multa no valor de R$280.000,00 prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Myke Oliveira Gomes, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. inabilitar o Sr. Myke Oliveira Gomes, pelo período de 5 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; 9.8. encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao responsável; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Caixa Econômica Federal e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, encontra-se disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, seus membros credenciados podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvadas eventuais peças classificadas como sigilosas. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1963-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1964/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.239/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudContratações 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada a partir do TC-040.059/2019-7 para tratar especificamente do pagamento de bolsas a servidores ou empregados públicos com recursos vinculados a parcerias pactuadas entre a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) e Organizações da Sociedade Civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no arts. 237 e 250, II, do Regimento Interno do TCU, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que adote as providências necessárias para cessar o pagamento de bolsas ou auxílios acadêmicos congêneres a servidores ou empregados públicos com recursos vinculados às parcerias pactuadas com Organizações da Sociedade Civil, expedindo as devidas comunicações e orientações às entidades parceiras e aos seus próprios servidores e informando a este Tribunal sobre as providências adotadas no prazo de até 30 dias após a ciência deste acórdão; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto, bem como da peça 36, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que possa avaliar a adequação de adotar medidas referentes ao pagamento de bolsas efetuados a pessoas físicas, por meio de parcerias celebradas pela Unirio com Organizações da Sociedade Civil; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto, à Diretoria de Transferências e Parcerias da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI/DTPAR) e à Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AUDGI), para subsidiar sua atuação em relação aos aspectos de governança das transferências da União (Portaria-AUDGI 2/2025); e 9.5. apensar os presentes autos ao TC-040.059/2019-7. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1964-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1965/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.764/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre indícios de irregularidades associadas à requisição de servidores públicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul de que: 9.2.1. a requisição de servidores ocupantes de cargo isolado ou cargo técnico no órgão/entidade de origem colide com as disposições do art. 8.º da Lei 6.999/1982 e do art. 2°, § 1°, inciso I, da Resolução-TSE 23.523/2017; 9.2.2. a incompletude de informações sobre servidores requisitados, em arquivos para "download" no endereço eletrônico https://cnj2.app.tre-ms.jus.br/tabela_requisitado.do, destinadas a comprovar a correlação entre suas atividades nos órgãos/entidades de origem e na Justiça Eleitoral, não atende integralmente às disposições do art. 14-A, incisos VI, VIII e XII, da Resolução-TSE 23.523/2017; 9.2.3. a ocorrência de arquivos vazios ou corrompidos em operações de "download" de informações sobre a correlação entre atividades desenvolvidas por servidores requisitados no órgão de origem e na Justiça Eleitoral, disponíveis no endereço eletrônico https://cnj2.app.tre-ms.jus.br/tabela_requisitado.do, descumpre as exigências do art. 14-A, inciso XII, da Resolução-TSE 23.523/2017; 9.3. nos termos do art. 236, §1.º, do RITCU, levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul e ao denunciante, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1965-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.