Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 30 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 145

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.3.3. Débitos de responsabilidade de Jose Domingos Silvestrini: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 2/1/2014 2.613,30 4/2/2014 2.047,40 4/2/2014 222,54 4/2/2014 623,12 6/3/2014 2.670,53 2/4/2014 2.670,53 2/5/2014 2.670,53 2/6/2014 2.670,53 1/7/2014 2.670,53 1/8/2014 2.670,53 1/9/2014 2.670,53 1/9/2014 667,63 1/10/2014 2.670,53 3/11/2014 2.670,53 1/12/2014 2.670,53 1/12/2014 1.780,36 2/1/2015 1.958,38 2/1/2015 712,14 2/2/2015 2.836,90 2/3/2015 1.040,19 2/3/2015 236,40 2/3/2015 1.796,70 1/4/2015 2.836,90 4/5/2015 2.836,90 1/6/2015 2.836,90 1/7/2015 2.836,90 3/8/2015 2.836,90 2/9/2015 2.836,90 1/10/2015 2.836,90 1/10/2015 827,43 3/11/2015 2.836,90 1/12/2015 2.836,90 1/12/2015 1.773,07 4/1/2016 2.836,90 2/2/2016 1.473,22 6/2/2015 3.323,86 6/3/2015 3.323,86 8/4/2015 3.323,86 8/5/2015 3.323,86 8/6/2015 3.323,86 7/7/2015 3.323,86 7/8/2015 3.323,86 8/9/2015 3.323,86 8/10/2015 2.326,70 8/10/2015 2.492,89 23/7/2014 2.285,16 1/8/2014 3.264,52 1/9/2014 3.264,52 1/9/2014 408,06 2/10/2014 3.264,52 3/11/2014 3.264,52 1/12/2014 3.264,52 1/12/2014 1.496,24 2/1/2015 2.829,25 6/12/2013 1.944,29 6/12/2013 1.944,29 6/12/2013 1.944,29 6/12/2013 648,09 8/1/2014 1.944,29 7/2/2014 1.986,28 12/3/2014 1.986,28 7/4/2014 1.986,28 8/5/2014 728,30 8/5/2014 496,57 7/7/2014 1.026,62 1/8/2014 2.053,24 1/9/2014 2.053,24 1/9/2014 513,31 1/10/2014 2.053,24 3/11/2014 2.053,24 1/12/2014 2.053,24 1/12/2014 1.197,72 5/1/2015 2.053,24 2/2/2015 2.153,64 21/7/2014 3.033,73 6/8/2014 3.033,73 4/9/2014 3.033,73 4/9/2014 379,21 6/10/2014 3.033,73 6/11/2014 3.033,73 4/12/2014 3.033,73 4/12/2014 1.390,46 7/1/2015 2.325,85 9/12/2013 8.810,83 9/12/2013 46,27 9/12/2013 1.159,32 9/12/2013 2.782,37 8/1/2014 2.782,37 7/2/2014 2.843,30 12/3/2014 2.843,30 7/4/2014 2.843,30 7/4/2014 710,82 7/1/2014 2.495,09 7/1/2014 425,30 7/1/2014 4,28 7/1/2014 1.701,20 7/2/2014 1.733,18 12/3/2014 1.733,18 4/4/2014 1.733,18 8/5/2014 1.733,18 9.3.4. Débitos imputados ao espólio de Jose Milton Quesada Federighi: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/2/2015 3.777,03 4/3/2015 3.777,03 6/4/2015 3.777,03 6/5/2015 3.777,03 3/6/2015 3.777,03 3/7/2015 3.777,03 5/8/2015 3.777,03 5/8/2015 2.203,26 3/9/2015 2.643,92 3/9/2015 314,76 10/6/2014 4.476,07 10/6/2014 3.275,18 10/6/2014 9,36 1/7/2014 3.275,18 1/8/2014 3.275,18 1/9/2014 3.275,18 1/9/2014 682,32 1/10/2014 3.275,18 3/11/2014 3.275,18 1/12/2014 3.275,18 1/12/2014 1.774,06 2/1/2015 3.275,18 2/2/2015 3.435,33 2/3/2015 3.435,33 1/4/2015 3.435,33 4/5/2015 3.435,33 1/6/2015 3.435,33 1/7/2015 3.435,33 3/8/2015 2.290,22 3/8/2015 2.003,94 12/6/2014 6.412,71 12/6/2014 24,58 12/6/2014 3.260,70 3/7/2014 3.260,70 5/8/2014 3.260,70 3/9/2014 3.260,70 3/9/2014 815,17 3/10/2014 3.260,70 5/11/2014 3.260,70 3/12/2014 3.260,70 3/12/2014 1.902,08 6/1/2015 3.260,70 4/2/2015 3.420,14 4/3/2015 3.420,14 6/4/2015 3.420,14 6/5/2015 3.420,14 3/6/2015 3.420,14 3/7/2015 3.420,14 5/8/2015 3.420,14 3/9/2015 3.420,14 5/10/2015 114,00 5/10/2015 2.280,09 26/8/2014 16.692,28 26/8/2014 97,87 5/9/2014 3.551,55 5/9/2014 887,88 7/10/2014 3.551,55 7/11/2014 3.551,55 5/12/2014 3.551,55 5/12/2014 2.071,74 8/1/2015 3.551,55 6/2/2015 3.725,22 6/3/2015 3.725,22 8/4/2015 3.725,22 8/5/2015 3.725,22 8/6/2015 3.725,22 7/7/2015 3.725,22 7/8/2015 3.725,22 7/8/2015 2.173,04 8/9/2015 3.725,22 7/10/2015 1.862,61 7/10/2015 620,87 9/2/2015 2.894,08 9/3/2015 2.894,08 8/4/2015 2.894,08 8/5/2015 2.894,08 8/6/2015 2.894,08 7/7/2015 2.894,08 7/8/2015 964,69 7/8/2015 1.929,38 7/8/2015 1.688,21 9/9/2015 2.894,08 27/10/2015 868,22 27/10/2015 241,17 6/2/2015 1.841,15 6/3/2015 1.841,15 8/4/2015 1.841,15 8/5/2015 1.841,15 10/6/2015 1.841,15 8/7/2015 1.841,15 6/8/2015 1.841,15 4/9/2015 1.657,03 4/9/2015 1.227,43 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo relacionados, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes valores: Responsáveis Multa (R$) Olavo Soares de Souza 110.000,00 Egidio Rodrigues Junior 105.000,00 Jose Domingos Silvestrini 121.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. considerar graves as infrações cometidas por Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues Junior e Jose Domingos Silvestrini, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. inabilitar Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues Junior e Jose Domingos Silvestrini para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 6 (seis) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i" e 270, do Regimento Interno do TCU; e 9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Seguro Social; bem como à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1947-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1948/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.372/2021-1. 1.1. Apensos: TC 020.295/2025-1; TC 020.293/2025-9; TC 020.292/2025-2; TC 020.296/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Maria Glicia Conde Santiago (23767/OAB-CE) e Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando Jesualdo Pereira Farias, a Associação Técnico Cientifica Eng Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração em face do Acórdão 898/2026-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1948-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1949/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.948/2024-0. 1.1. Apenso: TC 016.028/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidades Jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Ministério da Educação (MEC). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento do 3º ciclo do projeto Sinapse (Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de Educação), referente ao período de 1º/4/2024 a 31/8/2025, com o objetivo de atualizar a descrição do projeto e apresentar os resultados alcançados até o momento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Educação, considerando as competências definidas no art. 39, I, III e V, da Lei 14.113/2020 c/c o art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, que os entes federativos arrolados nos Anexos II (contas movimento - peça 580) e III (contas salário - peça 581) do relatório de auditoria (peça 585) possuem a conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb com a titularidade em desacordo com a legislação do Fundo, visto que, nos termos do art. 69, caput, e § 5º, da Lei 9.394/1994 c/c o art. 21º, § 7º, da Lei 14.113/2020, essa conta deve ser de titularidade do órgão responsável pela educação e, conjuntamente, serem atendidos todos os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, da Portaria-FNDE 807/2022; 9.2. dar ciência ao Ministério da Educação e ao Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Cenec), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, e considerando as competências definidas no art. 13, X, do Anexo I - Estrutura Regimental do Ministério da Educação, com a redação do Decreto 12.003/2024 e no Decreto 11.713/2023, que: 9.2.1 as escolas arroladas no Anexo IV (peça 582) do Relatório de Acompanhamento não apresentam velocidade de download adequada ao uso pedagógico, estando em desconformidade com a Resolução Cenec 2/2024, arts. 1º e 2º, I, c/c a Portaria MEC-SEB 22/2024, art. 2º, III, e art. 7º, II; 9.2.2 as escolas arroladas no Anexo V (peça 583) do Relatório de Acompanhamento não possuem o Medidor Educação Conectada instalado, conforme preconizam o Decreto 11.713/2023, art. 13, I, a Resolução CD-FNDE 9/2018, art. 10, e Portaria MEC/SEB 22/2024, art. 9º; 9.3. enviar aos tribunais de contas brasileiros cópia deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamenta, além do Relatório de Acompanhamento (peça 585) e seus Anexos II e III, para a adoção das medidas que considerarem pertinentes, no âmbito da competência daquelas cortes de contas, estabelecida no art. 30, II, da Lei 14.113/2020, de modo a corrigir e evitar que os entes federativos arrolados nos Anexos II (contas movimento - peça 580) e III (contas salário - peça 581) do Relatório de Acompanhamento mantenham a conta corrente única e específica vinculada ao Fundeb com a titularidade em desacordo com a legislação do Fundo, visto que, nos termos do art. 69, caput, e § 5º, da Lei 9.394/1994 c/c o art. 21º, § 7º, da Lei 14.113/2020, essa conta deve ser de titularidade do órgão responsável pela educação, devendo ser atendidos todos os requisitos constantes do art. 2º, § 1º, da Portaria-FNDE 807/2022; 9.4. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União; e 9.5. retornar os autos à AudEducação, para continuidade do acompanhamento, nos termos do item 70 do Manual de Acompanhamento do Tribunal. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1949-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1950/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.357/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das deliberações exaradas no Acórdão 2.888/2015-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 61/2016-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 027.767/2014-0, relativo à auditoria operacional realizada para avaliar a governança dos instrumentos de pactuação interfederativa no Sistema Único de Saúde (SUS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente atendidas as determinações dos itens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 2.888/2015-TCU-Plenário; 9.2. considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1.2 e 9.1.4 do Acórdão 2.888/2015-TCU-Plenário; 9.3. considerar prejudicada, por perda de objeto, a determinação do item 9.1.5 do Acórdão 2.888/2015-TCU-Plenário; 9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes ocorrências: 9.4.1. não houve formalização de metodologia pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), conforme as exigências estabelecidas pela LC 141/2012; e 9.4.2. não foram apresentadas informações atualizadas sobre a alocação de emendas parlamentares no Mapa da Saúde desde 2016, o fragiliza a identificação das necessidades de saúde e a disponibilização de dados qualificados; 9.5. comunicar a presente deliberação ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e 9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1950-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1951/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.711/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes (Anetrams). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando a Anetrans. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, acerca de indícios de graves irregularidades nas Concorrências 528/2025 e 530/2025, conduzidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), objetivando a contratação de empresas especializadas para a elaboração de projetos de engenharia; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 23 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, a fim de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) mantenha suspenso o andamento das Concorrências 528/2025 e 530/2025, bem como se abstenha de praticar qualquer ato com vistas à sua adjudicação, homologação ou execução contratual caso já firmados, até a deliberação definitiva de mérito desta Corte; e 9.2. comunicar a presente deliberação ao Dnit e à representante. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1951-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1952/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.756/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: APT - Assessoria, Projetos e Tecnologia S/S (08.683.269/0001-21). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Antônio Pereira Tonhá, representando a APT. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, acerca de indícios de graves irregularidades na Concorrência 437/2025-00, conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), objetivando a contratação de empresa especializada para a elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia relativos a obras de implantação e pavimentação na Rodovia BR-158/PR; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho de peça 26 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, a fim de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) mantenha suspenso o andamento da Concorrência 437/2025-00, bem como se abstenha de praticar qualquer ato com vistas à sua adjudicação, homologação ou execução contratual, até a deliberação definitiva de mérito desta Corte; e 9.2. comunicar a presente deliberação ao Dnit e à representante. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1952-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1953/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.331/2024-3. 1.1. Apenso: 023.164/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Distrito Sanitário Especial Indígena Araguaia - Ministério da Saúde (00.394.544/0038-77); Distrito Sanitário Especial Indígena Guama Tocantins - Ministério da Saúde (00.394.544/0103-00); Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/norte do Pará (00.394.544/0051-44); Distrito Sanitário Especial Indígena Médio Rio Solimões e Afluentes (00.394.544/0067-01); Distrito Sanitário Especial Indígena Parintins (00.394.544/0034-43); Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo I - Alto Rio Solimões (00.394.544/0102-29); Dsei/Manaus (00.394.544/0055-78); Jose Neilo de Lima Silva (418.353.362-72); Kaele Ltda (04.819.323/0001-62). 3.2. Responsáveis: Hugo de Souza Lopes (757.892.052-91); Simone Vidal da Silva (745.007.402-87). 3.3. Recorrentes: Simone Vidal da Silva (745.007.402-87); Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/norte do Pará (00.394.544/0051-44). 4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/norte do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Mariana de Assis Abreu Silva (3494/OAB-AP), representando Simone Vidal da Silva; Ana Cristina Magalhaes Santana Pinheiro (16851/OAB-AM), representando Reche Galdeano & Cia Ltda; Priscilla Rolim de Almeida (20144/OAB-CE), Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP) e outros, representando Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/norte do Pará. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará e pela Sra. Simone Vidal da Silva contra o Acórdão 1.850/2025-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1953-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1954/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.913/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Genesio Almeida Vinente, em razão de irregularidades decorrentes de concessão de benefício assistencial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Genesio Almeida Vinente, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Genesio Almeida Vinente, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/12/2009 465,00 4/12/2009 403,00 4/1/2010 465,00 4/2/2010 510,00 4/3/2010 510,00 5/4/2010 510,00 4/5/2010 510,00 4/6/2010 510,00 5/7/2010 510,00 4/8/2010 510,00 6/9/2010 510,00 4/10/2010 510,00 4/11/2010 510,00 3/12/2010 510,00 3/1/2011 510,00 2/2/2011 540,00 2/3/2011 540,00 4/4/2011 545,00 2/5/2011 545,00 2/6/2011 545,00 4/7/2011 545,00 2/8/2011 545,00 2/9/2011 545,00 3/10/2011 545,00 1/11/2011 545,00 1/12/2011 545,00 2/1/2012 545,00 2/2/2012 622,00 2/3/2012 622,00 2/4/2012 622,00 2/5/2012 622,00 1/6/2012 622,00 2/7/2012 622,00 2/8/2012 622,00 3/9/2012 622,00 1/10/2012 622,00 1/11/2012 622,00 3/12/2012 622,00 2/1/2013 622,00 1/2/2013 678,00 1/3/2013 678,00 1/4/2013 678,00 2/5/2013 678,00 3/6/2013 678,00 3/7/2013 678,00 1/8/2013 678,00 2/9/2013 678,00 1/10/2013 678,00 1/11/2013 678,00 2/12/2013 678,00 2/1/2014 678,00 3/2/2014 724,00 6/3/2014 724,00 1/4/2014 724,00 2/5/2014 724,00 2/6/2014 724,00 3/7/2014 724,00 1/8/2014 724,00 1/9/2014 724,00 2/10/2014 724,00 3/11/2014 724,00 1/12/2014 724,00 2/1/2015 724,00 2/2/2015 788,00 2/3/2015 788,00 1/4/2015 788,00 4/5/2015 788,00 1/6/2015 788,00 1/7/2015 788,00 3/8/2015 788,00 1/9/2015 788,00 1/10/2015 788,00 3/11/2015 788,00 1/12/2015 788,00 4/1/2016 788,00 1/2/2016 880,00 1/3/2016 880,00 1/4/2016 880,00 2/5/2016 880,00 1/6/2016 880,00 1/7/2016 880,00 1/8/2016 880,00 1/9/2016 880,00 3/10/2016 880,00 1/11/2016 880,00 9.3. aplicar ao Sr. Genesio Almeida Vinente a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;