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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 30 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 142

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria operacional elaborado para avaliar se o modelo de operação de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) implementado nas universidades e nos institutos federais assegura a sustentabilidade dos serviços indispensáveis ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão universitária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Educação, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI) e em articulação com a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) e com o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), que adote as medidas necessárias para: 9.1.1. elaborar e implementar plano de consolidação da infraestrutura de TI educacional, incluindo, entre outros, padrões técnicos mínimos comuns, critérios objetivos de custo-benefício, risco e segurança para orientar decisões entre datacenter próprio, infraestrutura compartilhada e infraestrutura em nuvem, e orientações práticas para migração progressiva para soluções compartilhadas, híbridas ou em nuvem, incluindo definição de quais dados e sistemas podem ser migrados e quais devem permanecer em estruturas locais; 9.1.2. complementar os Catálogos Eletrônicos de Padronização já existentes com especificações técnicas e termos de referência voltados às necessidades específicas das Instituições Federais de Ensino Superior (IFEs), com ênfase em produtos e serviços educacionais recorrentes, tais como ambientes virtuais de aprendizagem (AVA), sistemas de gestão acadêmica e plataformas de ensino a distância; 9.1.3. exigir e registrar justificativa técnica adequada quando uma IFE optar por contratar individualmente um objeto disponível em instrumento centralizado; 9.1.4. definir referências de capacidade mínima e diretrizes de organização da força de trabalho de TI das IFEs, contemplando, por exemplo, a definição de perfis por função crítica - como segurança, operação e desenvolvimento -, orientações sobre o uso de terceirização para atividades de suporte e o estímulo a arranjos colaborativos para acesso a competências escassas, de modo a alinhar pessoas às necessidades dos serviços digitais e a mitigar a dependência de pessoas-chave; 9.1.5. promover a mensuração e a transparência setorial, como a definição de taxonomia mínima de custos de TIC, incluindo critérios de classificação que reduzam divergências entre bases, e a disponibilização de painel que permita acompanhamento de indicadores de custos e orçamento de TIC das IFEs; 9.1.6. estruturar e fortalecer mecanismos de governança colaborativa nas IFEs com a finalidade de coordenar prioridades, promover convergência mínima e induzir cooperação estruturada em temas compartilháveis; 9.2. recomendar ao Ministério da Educação, em articulação com a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) e com o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif), que adote as medidas necessárias para consultar as IFEs antes da realização de compras centralizadas, garantindo que as especificações e os quantitativos reflitam as necessidades reais das instituições e de suas comunidades, em especial de estudantes, professores, pesquisadores e servidores; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação, à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, à Universidade Federal de Jataí, à Universidade Federal do Rio de Janeiro, à Universidade Federal da Fronteira Sul, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte e à Universidade Federal do Maranhão; 9.4. autorizar o monitoramento das recomendações mencionadas; e 9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1944-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1945/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.809/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional cujo objeto foi a política de universalização dos serviços postais, que é coordenada pelo Ministério das Comunicações (MCom) e executada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério das Comunicações, em coordenação com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento nos arts. 250, III, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e 11 da Resolução TCU 315/2020, que, em observância ao objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais e regionais e aos princípios da eficiência e da efetividade da administração pública (arts. 3º, III, e 37 da Constituição Federal de 1988); ao princípio da generalidade na prestação de serviços públicos (art. 6º da Lei 8.987/1995) e aos deveres de continuidade, atualidade, qualidade e eficiência aplicáveis aos serviços postais (Lei 6.538/1978, Decreto 12.464/2025 e Portaria MCom 15.441/2024): 9.1.1. institua mecanismos sistemáticos de monitoramento e revisão periódica da política de universalização postal, com vistas a mapear e caracterizar a situação real de acesso, uso e adequação dos serviços postais, especialmente em comunidades vulneráveis, como áreas periféricas urbanas, populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas, incorporando indicadores territoriais de uso efetivo dos serviços, evolução da demanda e padrões regionais de consumo, de modo a identificar lacunas de cobertura e barreiras de acesso, orientar ajustes regulatórios e operacionais e permitir a identificação tempestiva de padrões persistentes de concentração e de áreas subatendidas ou com potencial de expansão; 9.1.2. realize estudos técnicos e diagnósticos estruturados destinados a mapear e caracterizar as condições efetivas de acesso, utilização e adequação dos serviços postais em comunidades vulneráveis, com vistas a subsidiar o monitoramento contínuo e a revisão periódica da política de universalização dos serviços postais; 9.1.3. estabeleça tratativas institucionais com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com vistas a avaliar a possibilidade de incorporar, em pesquisas domiciliares e levantamentos amostrais, variáveis sobre a situação de acesso, o uso e as condições dos serviços postais, de modo a assegurar a periodicidade e a comparabilidade dos dados ao longo do tempo e subsidiar a construção de indicadores de dependência e vulnerabilidade postal, em consonância com o objetivo institucional do IBGE previsto no art. 2º da Lei 5.878/1973; 9.1.4. aprimore ou desenvolva indicadores e metas com o objetivo de conferir maior transparência à atuação pública, orientar a alocação de investimentos e adequar a prestação dos serviços à realidade socioeconômica e territorial de cada localidade, assegurando o acesso efetivo e equitativo aos serviços postais e promovendo a redução sistemática de bolsões de exclusão postal, levando em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos: a) aderência ao comportamento da demanda e às características territoriais, logísticas e socioeconômicas das diferentes regiões do país, com especial atenção às comunidades vulneráveis; b) adoção de instrumentos que permitam identificar e monitorar áreas intradistritais, bem como estabelecer metas específicas para a redução progressiva de bolsões de exclusão postal; e c) utilização de dados relativos à entrega domiciliar com desagregação territorial intramunicipal e recortes específicos para áreas e grupos populacionais vulneráveis; 9.1.5. avalie, no âmbito dos estudos em andamento relativos à proposta do anteprojeto de lei de revisão do marco regulatório do setor postal, a instituição de mecanismos formais para a obtenção sistemática de dados junto aos operadores privados, bem como a adoção de instrumentos regulatórios e incentivos econômicos destinados a promover sua integração ao esforço de universalização dos serviços postais, com vistas a ampliar a base informacional da política pública, aprimorar os diagnósticos sobre a dinâmica do mercado e fortalecer a capacidade estatal de expandir o atendimento e elevar a qualidade dos serviços em áreas menos assistidas e territórios vulneráveis, assegurando maior aderência da regulação às condições reais de oferta, demanda e concorrência no setor; e 9.1.6. fortaleça a coordenação interfederativa e intersetorial da política de universalização postal, em articulação com outras políticas públicas, especialmente aquelas voltadas à inclusão digital, ao desenvolvimento regional e à provisão de serviços essenciais, de modo a considerar a transição gradual para formas mais eficientes de prestação dos serviços, sem desconsiderar a persistente dependência do atendimento postal físico em determinadas localidades e grupos sociais; 9.2. recomendar ao Ministério das Comunicações, com fundamento nos arts. 250, III, do Regimento Interno do TCU e 11 da Resolução TCU 315/2020, que, em observância ao dever constitucional da União de assegurar a continuidade do serviço postal universal (art. 21, X, da Constituição Federal de 1988); aos princípios da economicidade e da sustentabilidade fiscal (arts. 70 e 164-A da Constituição Federal de 1988) e às diretrizes de regularidade, continuidade, atualidade e sustentabilidade econômico-financeira da prestação do serviço postal, nos termos da Lei 6.538/1978 e do Decreto 12.464/2025: 9.2.1. sem prejuízo da aprovação da metodologia prevista no art. 26 do Decreto 12.464/2025, institucionalize mecanismos regulares de revisão, validação e aperfeiçoamento da metodologia, assegurando transparência, atualização periódica e integração das estimativas de custos da universalização ao ciclo formal de avaliação da política pública; 9.2.2. promova a divulgação periódica de relatórios estruturados sobre desempenho, custos, receitas, benefícios, impactos sociais, riscos e medidas de mitigação do desequilíbrio econômico-financeiro dos serviços postais universais, fortalecendo a prestação de contas, a transparência e a compreensão pública dos resultados da política pública; e 9.2.3. condicione a instituição de mecanismos de compensação financeira da universalização à definição de compromissos objetivos de eficiência operacional, com metas verificáveis relacionadas à produtividade, à racionalização de custos, ao aproveitamento da capacidade instalada e à eficiência logística; 9.3. recomendar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com fundamento nos arts. 250, III, do Regimento Interno do TCU e 11 da Resolução TCU 315/2020, que, com vistas ao aprimoramento da metodologia de estimativa de custos da universalização e em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988); às exigências de sustentabilidade econômico-financeira e de cobertura dos custos operacionais eficientes na precificação dos serviços postais (Lei 6.538/1978 e Decreto 12.464/2025) e às diretrizes de governança, transparência e tomada de decisão baseada em evidências aplicáveis às empresas estatais (Lei 13.303/2016 e Decreto 9.203/2017): 9.3.1. promova o saneamento e a complementação progressiva das bases de dados gerenciais, com vistas à redução da parcela residual de custos e receitas não mensurados e ao aumento do nível de desagregação das informações utilizadas no modelo de custos; 9.3.2. desenvolva mecanismos analíticos que permitam identificar regiões deficitárias na captação e na distribuição, visando conferir maior precisão à mensuração do custo da universalização; 9.3.3. introduza análises complementares de sensibilidade e cenários alternativos, com vistas a qualificar a interpretação do cenário contrafactual, bem como avalie a incorporação gradual de elementos conceituais do método Profitability Cost (PC), de forma incremental e compatível com a disponibilidade informacional e a capacidade analítica existente; e 9.3.4. incorpore formalmente ao modelo de custos mecanismos explícitos de mensuração, separação e precificação da ineficiência operacional, com critérios objetivos, métricas padronizadas e divulgação transparente; 9.4. alertar o Poder Executivo Federal, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, acerca do risco fiscal decorrente da manutenção das obrigações de universalização dos serviços postais sem a existência de mecanismo explícito, estruturado e transparente de compensação de seus custos, a qual pode fragilizar a sustentabilidade econômico-financeira da política de universalização no médio e no longo prazos, comprometer a capacidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de manter a continuidade, a regularidade e a atualidade dos serviços postais universais e ampliar a exposição da União, seja em razão das garantias concedidas em operações de crédito, seja pela eventual necessidade de aportes financeiros adicionais. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1945-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1946/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.301/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Reconsideração) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Albert Queiroz Silva (089.190.426-32); Carlos Luiz Barroso Junior (563.644.741-87); Jefferson Rafael Silva (334.643.268-88); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41); Leonardo Selhorst (021.352.881-95); PTV Tecnologia da Informação Ltda. (03.488.073/0001-62); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-20); Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01); TGV Tecnologia Ltda. (04.989.440/0001-74). 3.3. Embargantes: Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01); Leonardo Selhorst (021.352.881-95); Jefferson Rafael Silva (334.643.268-88); TGV Tecnologia Ltda (04.989.440/0001-74); Albert Queiroz Silva (089.190.426-32). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Rafael Ramires Araújo Valim (248606/OAB-SP), Marcela Perillo Baptista (162271/OAB-RJ) e outros, representando PTV Tecnologia da Informação Ltda; Marcelo Goncalves da Cruz, representando Fundação Nacional de Saúde; Rafael Cezar dos Santos (342475/OAB-SP) e Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (242.953/OAB-SP), representando Rodrigo Sérgio Dias; Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (72.002/OAB-MG), representando TGV Tecnologia Ltda; Bruna Wills (130657/OAB-RJ), representando Leonardo Selhorst; Marlúcio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Albert Queiroz Silva; Bruna Wills (130657/OAB-RJ), representando Jefferson Rafael Silva; Luiz Carlos Quintella Neto (67974/OAB-DF), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (69863/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF) e outros, representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelos srs. Rodrigo Sérgio Dias, Albert Queiroz Silva, Jefferson Rafael Silva e Leonardo Selhorst, bem como pela empresa TGV Tecnologia Ltda. ao Acórdão 926/2026-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Rodrigo Sérgio Dias, pelo sr. Leonardo Selhorst e pela empresa TGV Tecnologia Ltda., para no mérito, rejeitá-los; 9.2. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Albert Queiroz Silva, por serem intempestivos; 9.3. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Jefferson Rafael Silva para, no mérito, acolhê-los parcialmente, dando efeitos infringentes para alterar o Acórdão 926/2026-Plenário; 9.4. estender os efeitos do subitem anterior ao sr. Albert Queiroz Silva, por se tratar de circunstâncias objetivas, nos termos do art. 281 do Regimento Interno do TCU; 9.5. em consequência dos subitens 9.3 e 9.4 desta deliberação, dar provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Albert Queiroz Silva e Jefferson Rafael Silva para: 9.5.1. alterar a redação aos subitens 9.9 e 9.10 do Acórdão 1.435/2024-Plenário, que passam a ter o seguinte texto: "9.9. julgar irregulares as contas de Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Rodrigo Sérgio Dias, PTV Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.9.1. Responsáveis solidários: Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos e Rodrigo Sérgio Dias: VALOR ORIGINAL (R$) DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) 66.666,66 (13ª parcela) 20/7/2018 66.666,66 (14ª parcela) 20/7/2018 9.9.2. Responsáveis solidários: PTV Tecnologia da Informação Ltda. e TGV Tecnologia Ltda., contratadas em consórcio: VALOR ORIGINAL (R$) DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) 218.128,15 (operação assistida - OS1 - preços excessivos) 19/1/2018 729.797,18 (operação assistida - OS2 - preços excessivos) 1/2/2018 9.10. aplicar aos responsáveis adiante arrolados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores especificados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: RESPONSÁVEL(IS) VALOR (R$) PTV Tecnologia da Informação Ltda. 115.000,00 TGV Tecnologia Ltda. 115.000,00 Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos 16.000,00 Rodrigo Sérgio Dias 16.000,00 9.5.2. inserir o subitem 9.16 no Acórdão 1.435/2024-Plenário, com a seguinte redação: "9.16. julgar irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, as contas dos srs. Leonardo Selhorst, Albert Queiroz Silva e Jefferson Rafael Silva, aplicando-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:" 9.6. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 28/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1946-28/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1947/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.378/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Olavo Soares de Souza (CPF 638.365.308-30), Egidio Rodrigues Junior (CPF 050.478.108-10), Jose Domingos Silvestrini (CPF 644.768.398-00) e Jose Milton Quesada Federighi (CPF 504.706.209-00). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Osasco/SP - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8 Representação legal: Fernanda De Freitas Lacerda (OAB/SP 325.497), Maria Stella Torres Costa (OAB/SP 294.315) representando Egidio Rodrigues Junior; Fabio Martinho de Moraes (OAB/SP 221.836), Maria Silvia Pinto Martinho (OAB/SP 38.272) representando Maria Helena Martinho de Moraes Federighi; Cicero Germano da Costa (OAB/SP 76.615) representando Jose Domingos Silvestrini; Ana Torreão Braz Lucas De Morais (OAB/DF 24.128) e Antônio Torreão Braz Filho (OAB/DF 9.930) representando Olavo Soares De Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de médicos peritos, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues Junior, Jose Domingos Silvestrini e pelo espólio de Jose Milton Quesada Federighi; 9.2. julgar irregulares as contas de Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues Junior, Jose Domingos Silvestrini e Jose Milton Quesada Federighi, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar Olavo Soares de Souza, Egidio Rodrigues, Jose Domingos Silvestrini e o espólio de Jose Milton Quesada Federighi, com fundamento nos arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. Débitos de responsabilidade de Olavo Soares de Souza: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 4/10/2013 2.779,93 4/10/2013 3.474,92 5/11/2013 3.474,92 6/12/2013 3.474,92 6/12/2013 1.447,88 6/1/2014 3.474,92 6/2/2014 3.555,53 10/3/2014 3.555,53 4/4/2014 3.555,53 6/5/2014 3.555,53 6/5/2014 1.185,17 4/6/2014 3.555,53 3/7/2014 3.555,53 5/8/2014 2.133,31 5/8/2014 888,88 5/8/2014 1.422,21 4/9/2014 3.555,53 3/10/2014 3.555,53 5/11/2014 3.555,53 3/12/2014 3.555,53 3/12/2014 1.481,48 6/1/2015 3.318,49 3/3/2015 2.611,03 3/3/2015 3.401,03 8/4/2015 2.611,03 6/5/2015 2.611,03 3/6/2015 2.611,03 3/7/2015 2.611,03 5/8/2015 2.611,03 2/9/2015 2.611,03 1/10/2015 2.088,82 1/10/2015 1.958,27 5/2/2015 2.038,33 5/3/2015 2.038,33 7/4/2015 2.038,33 7/5/2015 2.038,33 5/6/2015 2.038,33 6/7/2015 2.038,33 6/8/2015 2.038,33 4/9/2015 2.038,33 6/10/2015 2.038,33 6/11/2015 2.038,33 4/12/2015 2.038,33 4/12/2015 1.273,96 7/1/2016 1.426,83 26/2/2015 1.220,39 3/3/2015 933,24 3/3/2015 179,47 1/4/2015 2.153,64 4/5/2015 2.153,64 1/6/2015 2.153,64 1/7/2015 2.153,64 3/8/2015 1.005,03 3/8/2015 897,35 7/1/2015 707,87 5/2/2015 3.113,21 5/3/2015 3.113,21 7/4/2015 3.113,21 7/5/2015 3.113,21 5/6/2015 3.113,21 6/7/2015 3.113,21 6/7/2015 3.113,21 6/8/2015 3.113,21 4/9/2015 3.113,21 6/10/2015 3.113,21 6/10/2015 1.167,45 6/11/2015 3.113,21 4/12/2015 3.113,21 4/12/2015 1.945,76 7/1/2016 2.179,24 14/10/2014 3.394,17 14/10/2014 2.827,64 10/11/2014 2.827,64 8/12/2014 2.827,64 8/12/2014 1.178,18 9/1/2015 2.827,64 5/6/2014 1.733,18 8/7/2014 1.733,18 8/8/2014 1.328,77 8/8/2014 1.011,02 8/8/2014 404,40 11/9/2014 1.733,18 15/10/2014 1.733,18 13/11/2014 1.733,18 11/12/2014 1.733,18 11/12/2014 722,16 2/2/2015 1.733,18 9.3.2. Débitos de responsabilidade de Egidio Rodrigues Junior: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 24/9/2013 4,18 24/9/2013 5.226,60 1/10/2013 2.613,30 1/11/2013 2.613,30 2/12/2013 2.613,30 2/12/2013 1.088,87 16/9/2014 3.994,76 16/9/2014 0,98 16/9/2014 269,91 19/9/2014 3.239,00 7/10/2014 3.239,00 7/11/2014 3.239,00 5/12/2014 3.239,00 5/12/2014 1.349,59 8/1/2015 3.239,00 2/1/2015 435,26 2/2/2015 3.350,05 2/3/2015 1.340,02 2/3/2015 279,17 2/3/2015 2.010,03 1/4/2015 3.350,05 4/5/2015 3.350,05 1/6/2015 3.350,05 1/7/2015 3.350,05 10/8/2015 3.350,05 21/8/2015 1.675,02 1/9/2015 1.675,02 1/9/2015 1.954,19 1/10/2015 3.238,38 1/10/2015 279,17 5/9/2014 2.848,12 5/9/2014 1.986,29 5/9/2014 165,52 6/10/2014 1.986,29 6/11/2014 1.986,29 4/12/2014 1.986,29 4/12/2014 827,62 26/12/2014 662,09 7/1/2015 1.324,19 5/3/2015 481,57 5/3/2015 2.922,64 5/3/2015 2.889,42 5/3/2015 70,79 5/3/2015 5.812,06 5/3/2015 42,76 9/4/2015 2.922,64 11/5/2015 2.922,64 12/6/2015 2.922,64 8/7/2015 2.922,64 8/7/2015 1.461,32 11/8/2015 2.143,26 11/8/2015 243,55 3/3/2015 5.937,31 3/3/2015 332,92 3/3/2015 32,52 3/3/2015 4.072,93 1/4/2015 4.072,93 4/5/2015 4.072,93 1/6/2015 4.072,93 1/7/2015 4.072,93 1/7/2015 2.036,46 3/8/2015 2.986,81 3/8/2015 339,41 8/5/2014 2.843,30 29/5/2014 947,76 6/6/2014 1.895,53 6/6/2014 473,92 7/7/2014 2.843,30 7/8/2014 2.843,30 5/9/2014 2.843,30 7/10/2014 2.843,30 7/11/2014 2.843,30 5/12/2014 2.843,30 5/12/2014 1.658,60 8/1/2015 2.843,30 6/2/2015 3.020,43 24/2/2015 1.711,57 6/3/2015 1.308,85 6/3/2015 251,70 8/5/2015 3.020,43 8/6/2015 3.020,43 7/7/2015 3.020,43 7/8/2015 3.020,43 8/9/2015 3.020,43 5/10/2015 503,40 7/10/2015 2.416,34 7/10/2015 2.013,62