Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 30 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 140
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
Considerando que a inabilitação não decorreu de excesso de formalismo ou de exigência de documento não previsto no edital, mas da inconsistência da documentação apresentada, tendo o pregoeiro atuado em estrita observância aos princípios da motivação, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao disposto no item 9.37.4 do edital.
Considerando que, quanto à alegada exigência de documentos não previstos no edital, a solicitação da Certidão de Acervo Operacional (CAO), das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e das Certidões de Acervo Técnico (CATs), durante a fase de diligência, não configurou inovação indevida do instrumento convocatório, mas medida complementar legítima e essencial para verificar a veracidade das informações constantes do contrato apresentado pela licitante, em consonância com o item 9.37.4 do edital e com a Resolução Confea 1.137/2023, em estrita defesa da verdade material e do interesse público.
Considerando a inconclusiva análise acerca do perigo da demora reverso e que não se verificou a plausibilidade jurídica das alegações do representante, não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada.
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 16).;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão;
c) informar à Escola Superior de Defesa e ao representante quanto ao teor desta decisão, destacando que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-015.081/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Escola Superior de Defesa.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Caio Lucas Ferreira Barreto, representando C. L. F. Barreto Construções.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1937/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação acerca de possíveis irregularidades na execução dos dois contratos decorrentes da Concorrência 7/2024 (Processo 27/2024), promovida pelas unidades operacionais B 13 do Sest e do Senat de Curitiba, cujo objeto consiste na elaboração e execução do Plano de Manutenção Ativa da Unidade Operacional Tipologia B, com área construída de aproximadamente 4.000 m² e área de terreno de aproximadamente 9.399 m², ao valor total estimado de R$ 414.048,47, sendo $ 217.024,23 para contratação de cada unidade do Sistema S.
Considerando que a contratação decorre da Concorrência 7/2024, é regida pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Sest/Senat e foi executada mediante sessão pública presencial para o recebimento e abertura de envelopes físicos.
Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato 27/2024 em decorrência da execução de atividades extracontratuais, materialmente relevantes, sem a correspondente formalização por termo aditivo e a devida remuneração. Sustenta, ainda, que tais práticas teriam ocasionado dano patrimonial e falhas em instalações críticas da unidade.
Considerando que a representação em análise preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, sem prejuízo do disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Considerando que está configurado o perigo da demora reverso, pois não há indícios de prejuízo patrimonial ou de comprometimento operacional das atividades do SEST SENAT, de modo que a concessão da medida cautelar poderá ocasionar gravames mais relevantes do que sua denegação.
Considerando a ausência de interesse público no trato da matéria devido à baixa materialidade dos valores envolvidos nas contratações emergenciais e passíveis de discussão neste Tribunal (R$ 19.534,90, peça 7, p. 1-2), inferiores ao valor mínimo fixado para instauração de Tomada de Contas Especiais (R$ 120.000,00), nos termos da IN TCU 98/2024.
Considerando que, em que pese a matéria estar inserida na competência desta Corte, os elementos trazidos aos autos não conferem plausibilidade jurídica suficiente à pretensão cautelar. Tampouco se evidencia o perigo da demora, ao passo que se encontra caracterizado o perigo da demora reverso.
Considerando a pacífica jurisprudência do TCU no sentido de que o reconhecimento do representante como parte constitui medida excepcional e depende, além da formulação de pedido de ingresso nos autos na condição de interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdãos 1.955/2017, rel Min Bruno Dantas, e 1.769/2022, rel. Vital do Rêgo, ambos do Plenário). Em regra, esse reconhecimento está condicionado à existência de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo decorrente de eventual deliberação a ser proferida pelo Tribunal.
Considerando que as justificativas apresentadas pela empresa BFC Obras e Soluções Integradas Ltda são insuficientes para demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de razão legítima para intervir nos autos, tampouco evidenciam a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio.
Considerando os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 16 e 17).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
a) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
b) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
c) indeferir o pedido de ingresso como interessada nos autos formulado pela empresa BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. (CNPJ 51.274.708/0001-71);
d) informar à unidade David Gulin - Unidade B - N 13 do Sest/Senat em Curitiba e ao representante do presente acórdão, destacando que ele pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-021.307/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Sest Servico Social do Transporte.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafael Carvalho Neves dos Santos (66939/OAB-PR), representando Bf - Engenharia e Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1938/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de Ministério do Turismo, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 1347/2008, Siafi 700879.
Considerando que, por meio do Acórdão 1.919/2024-Plenário, de 18/9/2024, este Tribunal declarou a nulidade da citação e da audiência do responsável Marcos Aurélio Martins de Paiva, bem como de todos os atos processuais delas decorrentes, determinando a restituição dos autos à unidade técnica para reavaliação da presença de elementos que justificassem sua reinclusão no rol de responsáveis e seu chamamento ao processo;
Considerando que, nas instruções subsequentes ao referido acórdão, a unidade técnica justificou e ratificou a parcela de responsabilidade do ex-prefeito, obtendo autorização do relator para realizar a citação do responsável em 7/10/2025, mas não avaliou os efeitos da decisão sobre a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
Considerando que, para análise da prescrição, é necessário identificar o último evento processual válido em relação ao ex-prefeito antes da anulação da citação e o primeiro evento válido após a referida anulação;
Considerando que o último evento válido identificado foi a instrução da Secex/RN, de 18/8/2016, e o primeiro evento válido após a anulação foi o voto do então relator, Ministro Aroldo Cedraz, exarado em 24/9/2024, resultando em um lapso temporal superior a oito anos, caracterizando a prescrição quinquenal;
Considerando que, mesmo que se considerasse a instrução da Secex/TCE, de 15/4/2019, como o último evento interruptivo válido, o lapso temporal até o voto do relator, de 24/9/2024, também seria superior a cinco anos, configurando igualmente a prescrição;
Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória está prevista nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a consumação da prescrição impede a continuidade do processo em relação ao responsável Marcos Aurélio Martins de Paiva;
Considerando a manifestação regimental do Ministério Público de Contas que sugere o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento do processo (peça 195).
Considerando o disposto nos artigos 143, V, "b", e 169, V, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e da peça 195 aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC-004.001/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.158/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.157/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.159/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34); Marcos Aurélio Martins de Paiva (436.457.474-00)
1.3. Órgão: Município de Mari - PB.
1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Adilson Alves da Costa (18400/OAB-PB), representando Marcos Aurélio Martins de Paiva; Antônio Fábio Rocha Galdino (12.007/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Mari - PB; Antônio Fábio Rocha Galdino (12.007/OAB-PB), representando Antônio Gomes da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1939/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de denúncia relativa a indícios de irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90001/2025, promovido pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Considerando que o denunciante não apontou, na documentação que acompanhou a peça denuncial, indícios concretos de irregularidades com potencial para causar dano ao erário ou comprometer a eficiência da administração;
Considerando o disposto no art. 235 do regimento interno desta Corte e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, também desta Corte, de que as denúncias e representações devem estar redigidas em linguagem clara e objetiva, bem como acompanhadas de indícios suficientes das irregularidades noticiadas.
Considerando, ainda, os artigos 1º, XXIV, e 235, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia, retirar-lhe a chancela de sigilo e encerrar o processo, dando-se ciência desta decisão ao denunciante e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1. Processo TC-014.326/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Victor Bueno Rezende Assumpção (56356/OAB-DF), representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1940/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo, autuado como denúncia sobre possíveis irregularidades no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), configuradas na suposta ausência de divulgação dos resultados das missões internacionais realizadas em 2025 e na falta de transparência quanto aos atos administrativos delas decorrentes, mesmo após pedido formulado com fundamento na Lei 12.527/2011 (peça 1).
Considerando que a denúncia não veio acompanhada de elementos capazes de evidenciar as irregularidades alegadas;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação informou que o Portal da Transparência do Confea disponibiliza, por meio de transparência ativa, relatórios consolidados das despesas com missões internacionais, contendo informações sobre beneficiários, passagens, diárias, auxílios e custos das viagens (peça 7);
Considerando o entendimento desta Corte de que controvérsias relacionadas ao atendimento de pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação, em regra, não constituem ato de gestão sujeito à fiscalização do TCU (Acórdão 2483/2018-Plenário);
Considerando, por fim, o disposto nos arts. 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/1992; nos arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno; e que a matéria não se enquadra na vedação prevista no art. 143, § 4º, da mesma norma interna.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente denúncia; levantar o sigilo das peças, exceto daquelas que contenham informações pessoais do denunciante; determinar o seu encerramento; e dar ciência desta deliberação ao autor da denúncia e à entidade jurisdicionada.
1. Processo TC 016.896/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1941/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Recolhimento Administrativo Parcelado (RAP), autuados em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativos à dívida cominada no Processo TC 043.676/2021-9, em razão do pedido de parcelamento formulado pela Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza, por intermédio de seu representante legal.
Considerando que, por meio do Acórdão 625/2024-TCU-Plenário (peça 4), este Tribunal, entre outras deliberações, aplicou a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 à Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Considerando que, por meio da peça 13, a Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza solicitou o parcelamento da multa aplicada em 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) desta Corte de Contas informou que ainda não foi constituído processo de cobrança executiva em desfavor da interessada, de maneira que não há remessa ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial (item 7 da instrução à peça 14);
Considerando que a unidade instrutora (peças 14 e 15), com anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 16), propôs deferir o pedido da requerente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em:
a) autorizar, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da multa individual aplicada pelo Acórdão 625/2024-TCU-Plenário à Sra. Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela, dos correspondentes acréscimos legais;
b) alertar a responsável de que:
b.1) o cofre credor é o Tesouro Nacional;
b.2) a falta de recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
b.3) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das parcelas da dívida a este Tribunal, após o pagamento de cada parcela, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020;
c) dar ciência deste Acórdão à responsável.
1. Processo TC-012.881/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza (867.588.887-20)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Lauro Vinicius Ramos Rabha (169856/OAB-RJ), representando Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1942/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2026, sob a responsabilidade do município de Piancó/PB, tendo por objeto a construção de uma passagem molhada no município.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a suposta habilitação indevida da empresa RL Construções Ltda. restou prejudicada pela perda de objeto, uma vez que o município a inabilitou formalmente em 14.5.2026, reconhecendo a insuficiência de sua qualificação técnica;
Considerando que a desclassificação de quatro licitantes por apresentarem propostas com prazo de validade inferior aos 150 dias exigidos no edital configurou rigor formal excessivo, contrariando o dever de saneamento previsto no art. 64 da Lei 14.133/2021;
Considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte, prazos de validade são elementos formais sanáveis, não comprometendo a exequibilidade da proposta, e que o vício apontado impactou financeiramente o certame em 6,67%;
Considerando que a licitação já se encontra em fase de adjudicação e homologação e que, dada a natureza essencial da obra para o município, a cientificação da unidade jurisdicionada acerca da irregularidade é medida suficiente para prevenir falhas futuras;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 9 e 10);
Considerando o art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a",
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir a medida cautelar pleiteada; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; expedir ciência ao município de Piancó/PB e informar a decisão ao denunciante, acompanhadas da instrução da unidade técnica; encerrar o processo e arquivar os autos.
1. Processo TC-011.330/2026-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão: Município de Piancó/PB.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao município de Piancó/PB, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução-TCU 315/2020, acerca da seguinte impropriedade identificada na Concorrência 3/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: desclassificação automática e sistemática de múltiplas propostas por vício formal sanável relativo ao prazo de validade de proposta inferior ao exigido, sem promoção prévia de diligência para confirmação, esclarecimento ou saneamento do vício, em contrariedade ao disposto no art. 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre formalismo excessivo (acórdãos 1.211/2021, 2.903/2021 e 988/2022, todos do Plenário, e 4.370/2023-1ª Câmara).
ACÓRDÃO Nº 1943/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.065/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Gesimário de Franca Carvalho (265.596.761-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jander Araújo Rodrigues (5574/OAB-TO), representando Gesimário de Franca Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do sr. Gesimário de Franca Carvalho, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Gesimário de Franca Carvalho, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
6/4/2010
510,00
5/8/2009
0,07
5/7/2010
510,00
4/6/2014
506,90
5/3/2013
678,00
3/4/2009
465,00
6/8/2012
0,83
6/1/2014
474,70
6/4/2010
0,86
5/8/2014
0,10
3/4/2013
0,30
5/8/2013
0,30
5/11/2008
415,00
5/12/2011
0,30
3/6/2011
545,00
3/12/2014
0,11
6/1/2014
0,30
4/12/2013
339,00
6/7/2015
551,70
3/7/2014
0,10
4/4/2012
0,83
3/9/2010
0,86
5/12/2012
311,00
4/5/2011
0,86
5/1/2011
510,00
3/3/2011
0,86
3/12/2009
0,81
3/2/2010
510,00
3/9/2008
155,62
5/10/2011
0,86
3/12/2014
362,00
5/7/2011
545,00
3/3/2010
510,00
4/11/2011
0,86
6/1/2015
506,90
5/8/2008
415,00
3/10/2012
622,00
10/3/2014
0,30
3/4/2014
520,70
4/5/2012
622,00
10/3/2014
520,70
4/1/2012
545,00
5/11/2013
474,70
3/6/2009
0,07
6/1/2010
0,57
4/7/2012
0,83
6/1/2010
465,00
5/2/2013
0,83
3/6/2009
465,00
3/9/2008
415,00
4/1/2012
0,86
4/9/2013
474,70
3/6/2011
0,86
4/2/2009
415,00
5/12/2012
622,00
3/9/2014
0,10
4/6/2008
415,00
5/6/2012
622,00
3/7/2008
415,00
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465,00
3/9/2009
0,57
6/10/2009
0,07
3/7/2009
0,07
5/1/2011
0,86
3/9/2014
506,90
5/9/2012
0,83
3/12/2009
232,50
3/10/2014
506,90
6/11/2012
622,00
4/2/2015
570,90
5/10/2011
545,00
5/8/2014
506,90
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0,86
3/2/2011
540,00
3/12/2008
415,00
3/7/2013
0,30
5/6/2013
0,30
4/3/2015
570,90
4/5/2012
0,83
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622,00
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0,30
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465,00
4/6/2014
0,10
3/4/2014
0,30
3/8/2011
0,86
5/9/2012
622,00
5/12/2012
0,35
5/9/2012
311,00
5/3/2012
622,00
3/9/2008
0,38
5/9/2011
545,00
3/10/2014
0,10
3/3/2011
540,00
4/1/2013
622,00
3/12/2014
645,47
3/3/2010
0,86
4/1/2013
0,83
4/11/2011
545,00
3/8/2011
545,00
5/11/2014
506,90
3/2/2012
0,86
5/2/2013
678,00
3/9/2009
232,50
6/5/2015
551,70
4/5/2011
545,00
5/6/2012
0,83
4/12/2013
627,56
6/5/2013
0,30
3/10/2013
474,70
4/6/2010
0,86
6/5/2008
290,50
6/4/2015
0,54
5/8/2009
465,00
6/5/2014
506,90
5/11/2014
0,10
4/12/2013
0,68
5/4/2011
545,00
5/5/2010
0,86
5/11/2009
465,00
6/10/2009
465,00
3/12/2010
0,55
6/4/2015
616,46
5/8/2013
474,70
5/7/2010
0,86
6/5/2009
0,07
6/5/2013
678,00
4/3/2009
465,00
6/8/2012
622,00
6/10/2010
0,86
6/5/2014
0,10
3/12/2010
255,00
6/5/2008
0,50
3/6/2015
0,30
4/3/2015
0,10
5/9/2011
272,50
5/3/2013
0,83
3/4/2013
678,00
3/9/2010
255,00
3/12/2010
510,00
5/12/2011
272,50
3/2/2012
622,00
3/10/2012
0,83
5/2/2014
0,30
4/4/2012
622,00
3/9/2014
362,00
5/6/2013
678,00
3/10/2013
0,30
5/11/2013
0,30
4/11/2010
510,00
4/2/2015
0,10
4/6/2010
510,00
5/9/2011
0,79
6/1/2009
415,00
5/7/2011
0,86
4/8/2010
510,00
3/2/2010
0,57
3/9/2009
465,00
5/5/2010
510,00
3/10/2008
415,00
5/2/2014
520,70
4/11/2010
0,86
3/9/2010
510,00
6/7/2015
0,30
6/1/2015
0,10
5/11/2009
0,57
3/7/2014
506,90
3/6/2015
551,70
3/7/2013
474,70
6/10/2010
510,00
3/2/2011
0,86
4/9/2013
339,00
6/11/2012
0,83
3/12/2008
155,63
3/12/2008
0,25
5/4/2011
0,86
6/5/2009
465,00
4/9/2013
0,30
5/3/2012
0,86
5/12/2011
545,00
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
Responsável
Valor (R$)
Gesimário de Franca Carvalho
111.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Gesimário de Franca Carvalho e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 28/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1943-28/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1944/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.680/2025-8.
1.1. Apenso: 008.945/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados: não há.
4. Entidades: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro II; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul -rio-grandense; Ministério da Educação; Secretaria de Governo Digital; Secretaria de Serviços Compartilhados; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino -Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
