Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 30 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 137
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
Considerando que, nos termos do art. 3º da Resolução-TCU 344/2022, quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, incluindo a prescrição intercorrente.
Considerando que a diligência realizada junto à 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, para obtenção de cópia da Ação Penal 0032138-51.2016.4.01.3700, evidenciou que a referida ação penal, embora tenha como uma das rés Maria José Portela Nascimento, não trata dos mesmos fatos objeto desta TCE, uma vez que não há qualquer menção ao benefício 21/158.827.982-8, de titularidade do segurado Pedro Lucas de Sousa Mendonça, nem ao PAD 35204.001568/2016-10.
Considerando que, por essa razão, a prescrição dos presentes autos permanece regida pela regulamentação vigente do Tribunal, restando confirmada a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Considerando que a prescrição deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Considerando que o reconhecimento da prescrição implica resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual o arquivamento deve fundar-se nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022.
Considerando as razões expostas na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 77-79) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 80).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022;
b) informar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.073/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Jose Portela Nascimento (209.894.151-04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Luis/ma - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1928/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Seleção com Disputa (SCD) 1/2026, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Estado de Goiás/Serviço Social da Indústria - Sesi/GO, cujo objeto consistiu na contratação de empresas para realização de serviços odontológicos em atendimento às demandas do Sesi - CAT Goiânia, com valor estimado de R$ 840.000,00.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.
Considerando que o denunciante alega, em suma, que o edital teria estabelecido exigência técnica restritiva ao prever, para o lote 2, que os licitantes possuíssem especialista em implantodontia como responsável técnico por determinados serviços odontológicos, sem admitir profissionais especialistas em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, em suposta afronta aos princípios da isonomia, da transparência e da competitividade.
Considerando que o denunciante solicitou a suspensão ou o cancelamento do certame até eventual revisão do edital e apuração de responsabilidades pelos fatos apontados.
Considerando que o Departamento Regional do Estado de Goiás/Serviço Social da Indústria - Sesi/GO cancelou a SCD 1/2026, em razão do recebimento de apenas duas propostas para cada lote e da necessidade de revisar o Termo de Referência, com vistas a mitigar eventuais dúvidas, ampliar a participação de empresas do ramo e promover, posteriormente, a instauração de novo processo de seleção.
Considerando que, diante do cancelamento do certame, restaram prejudicados tanto o pedido de medida cautelar quanto a apreciação do mérito da denúncia, por perda de objeto.
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade técnica.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da denúncia, por satisfazer os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a apreciação do mérito da denúncia, por perda de objeto, em razão do cancelamento do certame;
c) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda de objeto;
d) informar ao Departamento Regional do Estado de Goiás/Serviço Social da Indústria - Sesi/GO e ao denunciante o teor do presente acórdão, destacando que a deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-003.058/2026-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Servico Social da Industria Sesi.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1929/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), modalidade compra com doação simultânea, no âmbito do Termo de Adesão 2497/2020 e Plano Operacional 3594/2020-DS-1301605, sob a responsabilidade do Município de Fonte Boa/AM, com período de execução de 23/6/2020 a 23/6/2022, cujo objeto consistia na aquisição de alimentos de agricultores familiares para doação simultânea a entidades socioassistenciais.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.
Considerando que o denunciante alega a ocorrência de desvio de verbas públicas decorrente de execução irregular de recursos federais, pagamento a empresas com vínculo familiar com a gestora do programa e fracionamento de despesas, bem como omissão dolosa na prestação de contas ao órgão concedente.
Considerando que, em sede de exame sumário previsto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, restaram constatados baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pelo denunciante.
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos transferidos é do órgão concedente, a quem cumpre esgotar as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser posteriormente apreciado pelo TCU (Acórdãos 3737/2018-TCU-Segunda Câmara, 10576/2017, 1842/2017, 2462/2016 e 4324/2015, todos da Primeira Câmara).
Considerando que, segundo informações trazidas pelo denunciante, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome executou atos administrativos visando apurar a regularidade da aplicação dos recursos transferidos, tendo inclusive sido bloqueada a participação do município no PAA em razão das irregularidades apontadas, o que demonstra que o órgão concedente vem exercendo a sua responsabilidade de fiscalizar a execução dos numerários transferidos.
Considerando que o valor total questionado pelo denunciante, de R$ 157.287,86, encontra-se dividido entre dois fornecedores (R$ 99.999,33 e R$ 57.279,53), de modo que, à luz do art. 6º da IN-TCU 98/2024, que determina a análise individualizada por responsável do valor mínimo de R$ 120.000,00 para instauração de tomada de contas especial, o potencial débito não supera o limite mínimo estipulado.
Considerando que as alegações apresentadas tratam de potencial irregularidade que já estaria consumada, sem possibilidade de reversão, não apresentando risco significativo a justificar a atuação direta deste Tribunal no estágio atual dos fatos.
Considerando que não há, nos autos, indícios de que o órgão concedente tenha esgotado as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário, mostrando-se inoportuna e desnecessária a duplicidade de esforços por parte desta Corte de Contas.
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da denúncia, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
c) comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de Fonte Boa/AM e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria Interna da Prefeitura Municipal de Fonte Boa/AM, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução e desta deliberação;
d) informar à Prefeitura Municipal de Fonte Boa/AM e ao denunciante o teor deste acórdão, destacando que ele pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-011.208/2025-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fonte Boa - AM.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Carolina Augusta Martins (9989/OAB-AM), representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1930/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à gestão, consolidação, padronização e disponibilização dos dados do Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest), cuja gestão compete à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com impactos na efetividade do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) (peça 5, p. 1).
Considerando que o denunciante solicita que este Tribunal avalie o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relacionadas à gestão dos dados no Renaest, examine a efetividade das ações vinculadas ao Pnatrans sob a ótica da governança de dados, identifique falhas de coordenação federativa e de integração entre bases de dados, bem como adote as medidas de controle externo que julgar cabíveis para o saneamento das falhas apontadas (peça 5, p.4-5).
Considerando que a denúncia pode ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.
Considerando que o TC 021.469/2025-3 (Relator: Ministro Antonio Anastasia) cuidou de Relatório de Auditoria Operacional realizada com o objetivo de avaliar a qualidade da formulação, da implementação e do alcance de metas e objetivos do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), no âmbito do Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP), em atendimento ao disposto no art. 146 da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Considerando que no âmbito do mencionado processo foi proferido o Acórdão 1.799/2026-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal já estabeleceu as medidas corretivas necessárias para o saneamento das falhas estruturais mais relevantes na governança dos dados do Renaest.
Considerando as manifestações uníssonas da unidade técnica (peças 6-7).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
no mérito, considerar a presente denúncia procedente;
encaminhar cópia da peça 5 à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) para ciência;
comunicar a presente decisão ao denunciante e à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran);
apensar os presentes autos ao TC 021.469/2025-3, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014;
levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos art. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-014.291/2026-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Trânsito.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Paulo Roberto Guimaraes Junior (56599/OAB-DF), representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1931/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de relatório de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, no âmbito de fiscalização voltada a avaliar a regularidade de licitações e contratos custeados com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) entre os exercícios de 2013 e 2019.
Considerando que, por meio do Acórdão 397/2024-TCU-Plenário (peça 287), esta Corte, entre outras medidas, julgou irregulares as contas e aplicou sanções de multa e inabilitação a ex-gestores municipais, bem como declarou a inidoneidade de diversas sociedades empresárias para licitar com a Administração Pública Federal, dentre as quais a Lacet Comércio Varejista de Produtos Ltda.-ME.
Considerando que, nesta fase processual, ao avaliar as comunicações das deliberações proferidas nos autos (Acórdãos 397/2024, 653/2024, 1205/2024, 1886/2024-Plenário, 1253/2025 e 1967/2025, todos do Plenário) e a situação cadastral dos destinatários, identificou-se a necessidade de saneamento das comunicações processuais.
Considerando que, no tocante aos empresários individuais Frederico de Brito Lira - ME, Rosildo de Lima Silva - EPP, Delmira Feliciano Gomes - ME, Marco Antonio Querino da Silva - EPP, Arnóbio Joaquim Domingos da Silva, Maria Claudivera Silva - ME e Renato Faustino da Silva - ME, a jurisprudência do Tribunal é remansosa no sentido de que não há distinção entre as pessoas física e jurídica (Acórdãos 2737/2013-Plenário, 4476/2019-2ª Câmara e 2386/2020-1ª Câmara), reputando-se válidas as notificações efetivadas em seus respectivos CPFs, endereços obtidos nas bases de dados e por meio dos editais publicados,
Considerando que a empresa Lacet Comércio Varejista de Produtos Ltda. - ME foi baixada na Receita Federal do Brasil desde 7/1/2020, extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil (peça 504, p. 1), informação corroborada pelos registros da Junta Comercial do Estado da Paraíba (peça 504, p. 2-4), perdendo a sua personalidade jurídica a partir dessa data, deixando de ser sujeita de direitos e obrigações.
Considerando que a extinção da referida pessoa jurídica se deu antes de sua oitiva nestes autos, ocorrida em 18/3/2022 (peça 270).
Considerando que a ilegitimidade passiva (art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil), por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual.
Considerando que não ocorreram as prescrições das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito processual (peça 284).
Considerando a jurisprudência deste Tribunal quanto à nulidade dos atos processuais decorrentes da oitiva/citação de pessoa jurídica já extinta (Acórdãos 3491/2024-1ª Câmara, 10359/2024-1ª Câmara, 35/2025-Plenário e 1108/2026-Plenário).
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 553), ratificada pelo corpo diretivo da unidade (peça 554) e pelo parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 555).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) declarar a nulidade da oitiva da extinta pessoa jurídica Lacet Comércio Varejista de Produtos Ltda. - ME, bem como dos atos dela decorrentes, incluindo a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal constante do item 9.7 do Acórdão 397/2024-TCU-Plenário (peça 287), ante a perda de sua personalidade jurídica em razão da extinção ocorrida em 7/1/2020, anterior à sua oitiva nos autos, na forma da jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 3491/2024-1ª Câmara, 10359/2024-1ª Câmara, 35/2025-Plenário e 1108/2026-Plenário).
b) dar prosseguimento ao feito com relação aos demais responsáveis e interessados; e
c) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos para a adoção das demais providências pertinentes.
1. Processo TC-005.474/2021-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 021.238/2025-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO).
1.2. Responsáveis: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Felipe Silva Diniz Junior (076.661.484-02); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-28); Gabriella Coutinho Pontes Teixeira (011.690.484-47); Iolanda Barbosa da Silva (863.628.284-53); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Maria do Socorro Menezes de Melo (498.606.664-15); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rivaldo Aires de Queiroz Neto (071.429.574-41); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98); Verônica Bezerra de Araújo Galvão (390.133.594-34)
1.3. Interessados: Arnobio Joaquim Domingos da Silva (25.008.219/0001-68); Delmira Feliciano Gomes (17.512.503/0001-49); Frederico de Brito Lira (10.564.673/0001-28); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Lacet - Comercio Varejista de Produtos Ltda (17.603.098/0001-74); Marco Antonio Querino da Silva (11.807.734/0001-01); Maria Claudivera Silva (18.107.594/0001-08); Renato Faustino da Silva (29.972.807/0001-78); Rosildo de Lima Silva (23.821.927/0001-98)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.8. Representação legal: Najila Medeiros Bezerra (23957/OAB-PB), representando Felipe Silva Diniz Junior; Humberto Albino de Moraes (3559/OAB-PB), representando Marco Antonio Querino da Silva; Rômulo Rhemo Palitot Braga (8635/OAB-PB), representando Gabriella Coutinho Pontes Teixeira; Sheyner Yasbeck Asfora (11590/OAB-PB), representando Iolanda Barbosa da Silva; Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho (34.472/OAB-DF), Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF) e outros, representando Rivaldo Aires de Queiroz Neto; Fabiola Marques Monteiro (13.099/OAB-PB), Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros, representando Maria do Socorro Menezes de Melo; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (11106/OAB-PB), representando Verônica Bezerra de Araújo Galvão.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1932/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012, nas obras de ampliação do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG (UFJF), com recursos provenientes dos programas de trabalho orçamentários 12.302.1073.6379.0001/2010 e 12.302.1073.14IM.0031/2012.
Considerando que, por meio do Acórdão 2303/2015-TCU-Plenário, este Tribunal aplicou ao Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, dentre outros responsáveis, multas individuais nos valores de R$ 40.000,00 (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992) e de R$ 15.000,00 (art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992);
Considerando que o Acórdão 2457/2017-TCU-Plenário negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo responsável e que o Acórdão 307/2018-TCU-Plenário rejeitou os embargos de declaração por ele opostos;
Considerando que, por meio do Acórdão 2264/2022-TCU-Plenário, este Tribunal autorizou o parcelamento das dívidas cominadas ao Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, a serem descontadas de seus proventos na UFJF;
Considerando que os pagamentos foram realizados mediante descontos na remuneração do responsável, com repasse dos valores aos cofres do Tesouro Nacional, conforme comprovantes identificados no SISGRU e demonstrativos de débito acostados aos autos;
Considerando que a multa no valor de R$ 15.000,00 foi integralmente recolhida (peça 290) e que, quanto à multa de R$ 40.000,00, remanesceu saldo devedor de apenas R$ 104,40 (peça 289), quantia de valor módico, cuja quitação, à luz dos princípios da razoabilidade, da economia processual e da eficiência administrativa, não encontra óbice;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 292) e o parecer favorável do Ministério Público junto ao TCU (peça 294);
Considerando os demonstrativos de débito abaixo:
a) Demonstrativo do pagamento da multa individual no valor de R$ 40.000,00 (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), aplicada pelo Acórdão AC-2303/2015-PL, item 9.1:
Data Evento
D/C
Valor
16/09/2015
D
R$ 40.000,00
31/10/2023
C
R$ 2.028,24
30/11/2023
C
R$ 2.252,28
29/12/2023
C
R$ 2.252,28
31/01/2024
C
R$ 2.252,28
29/02/2024
C
R$ 2.252,28
28/03/2024
C
R$ 2.252,28
30/04/2024
C
R$ 2.252,28
31/05/2024
C
R$ 2.252,28
28/06/2024
C
R$ 2.252,28
31/07/2024
C
R$ 2.252,28
30/08/2024
C
R$ 2.252,28
30/09/2024
C
R$ 2.252,28
31/10/2024
C
R$ 2.252,28
29/11/2024
C
R$ 2.252,28
31/12/2024
C
R$ 2.252,28
31/01/2025
C
R$ 2.252,28
28/02/2025
C
R$ 2.252,28
31/03/2025
C
R$ 2.252,28
30/04/2025
C
R$ 2.252,28
30/05/2025
C
R$ 2.252,28
30/06/2025
C
R$ 2.252,28
31/07/2025
C
R$ 2.252,28
29/08/2025
C
R$ 2.252,28
30/09/2025
C
R$ 2.252,28
31/10/2025
C
R$ 2.252,28
28/11/2025
C
R$ 2.252,28
31/03/2026
C
R$ 2.268,82
30/04/2026
C
R$ 2.268,82
29/05/2026
C
R$ 2.268,82
Saldo do débito em 09/07/2026: R$ 104,40
b) Demonstrativo do pagamento da multa individual no valor de R$ 15.000,00 (art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992), aplicada pelo Acórdão AC-2303/2015-PL, item 9.1:
Data Evento
D/C
Valor
16/09/2015
D
R$ 15.000,00
30/12/2022
C
R$ 2.252,28
31/01/2023
C
R$ 2.252,28
28/02/2023
C
R$ 2.252,28
31/03/2023
C
R$ 2.252,28
28/04/2023
C
R$ 2.252,28
31/05/2023
C
R$ 2.252,28
30/06/2023
C
R$ 2.252,28
31/07/2023
C
R$ 2.252,28
31/08/2023
C
R$ 2.252,28
29/09/2023
C
R$ 2.252,28
31/10/2023
C
R$ 224,04
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dar quitação ao Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF 112.796.566-20) da multa a ele aplicada pelo item 9.1 do Acórdão 2303/2015-TCU-Plenário, no valor de R$ 15.000,00;
b) dar quitação ao Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF 112.796.566-20) da multa a ele aplicada pelo item 9.1 do Acórdão 2303/2015-TCU-Plenário, no valor de R$ 40.000,00;
c) encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, após a conclusão das devidas comunicações processuais; e
d) aos interessados o teor do presente acórdão, destacando que a deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1. Processo TC-034.010/2011-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 033.728/2011-9 (REPRESENTAÇÃO); 014.967/2015-4 (SOLICITAÇÃO); 024.532/2014-2 (SOLICITAÇÃO); 032.750/2017-0 (SOLICITAÇÃO); 034.460/2011-0 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Antonio de Padua Gouvea Pascini (077.695.716-34); Carlos Elizio Barral Ferreira (208.325.326-49); Celso Casarin Henriques (251.485.246-34); Construtora Almeida Costa Ltda (65.197.055/0001-89); Denis Franco Silva (081.752.977-27); Fernando Martins Pereira da Silva (481.166.370-53); Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (112.796.566-20); Mereli Gomes de Camargo (085.117.641-00)
1.3. Interessado: Construtora Almeida Costa Ltda (65.197.055/0001-89)
1.4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: Lucas Sampaio de Souza (152.577/OAB-MG) e Nilson Rogerio Pinto Leao, representando Henrique Duque de Miranda Chaves Filho; Daniel Portugal Pinto (105916/OAB-MG), Caio Júlio César Brandão Pinto (22694/OAB-MG) e outros, representando Construtora Almeida Costa Ltda; Marcus Vinicius David, Marcos Tanure Sanábio e outros, representando Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1933/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90114/2026, sob a responsabilidade do Serpro/Serviço Federal de Processamento de Dados, regido pela Lei 13.303/2016 e por regulamento próprio da entidade, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de almoxarifado virtual para suprimento de materiais, sob demanda, com entrega porta a porta, com uso de sistema/plataforma web, para todas as unidades operacionais do Serpro, sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Considerando que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.
Considerando que o representante alegou, em síntese: (a) a exigência de três anos de experiência específica em "almoxarifado virtual", supostamente restritiva à competitividade; (b) a vedação absoluta de taxas de administração iguais a 0% ou negativas, em afronta aos princípios da competitividade, isonomia, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa; e (c) a ausência de exigência de prova de conceito (POC) para verificar a compatibilidade do sistema com as necessidades operacionais da Administração.
Considerando que a instrução inicial afastou a terceira alegação (c), por constatar que o edital já previa a realização da prova de conceito (item 7.15 e Anexo IC), tendo reconhecido plausibilidade nas demais alegações e proposto oitiva e construção participativa das deliberações com o Serpro.
Considerando que, quanto à exigência de experiência específica (item 8.1.4 do edital), o Serpro manifestou concordância com o indício de irregularidade e promoveu a alteração da redação editalícia para admitir a comprovação de experiência mínima de três anos na prestação de serviços compatíveis com gerenciamento de ciclos operacionais por plataforma web, equivalentes aos serviços de almoxarifado virtual, afastando-se, assim, a restrição indevida à competitividade e em consonância com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, com o princípio da competitividade insculpido no art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência desta Corte (Acórdão 4066/2020-TCU-Plenário).
Considerando que, quanto à vedação absoluta de taxas de administração iguais a 0% ou negativas (itens 7.3.2 e 11.1.2 do edital), o Serpro igualmente aquiesceu ao apontamento e alterou a cláusula para admitir a oferta de taxa nula ou negativa, alinhando-se ao entendimento pacífico desta Corte de que, em serviços de gerenciamento continuado por plataforma informatizada, cuja remuneração decorre de múltiplas fontes, a vedação a taxas nulas ou negativas restringe artificialmente a competição e compromete a economicidade, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência do TCU (Acórdão 1992/2025-TCU-Plenário).
Considerando que o certame foi suspenso administrativamente em razão de impugnação do edital, não tendo havido sessão pública, e que consta no quadro de avisos da licitação a reabertura do certame em 3/7/2026, com o novo edital contemplando integralmente as alterações prometidas pelo Serpro para sanar os indícios de irregularidades reconhecidos.
Considerando que, diante da correção espontânea e integral das falhas pela unidade jurisdicionada antes de qualquer deliberação de mérito por este Tribunal, mostra-se desnecessária a expedição de ciência ou determinações.
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 21).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) informar ao Serpro/Serviço Federal de Processamento de Dados e ao representante o teor desta deliberação, destacando que ela pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-012.553/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Guilherme Pertile Olhier (425619/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1934/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90001/2026, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (Ifsuldeminas), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em construção civil para a execução de serviços comuns de engenharia, com fornecimento de mão de obra e materiais, para a realização de obras civis na construção do edifício de três pavimentos destinado a abrigar biblioteca, refeitório estudantil e cozinha industrial no novo Campus Itajubá do Ifsuldeminas.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.
Considerando que o representante alega, em síntese: a) a exigência de índices econômico-financeiros (Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência Geral) superiores a 1,0, comprovados em cada um dos dois últimos exercícios sociais, restringiria indevidamente a competitividade do certame; e b) inexistiria justificativa técnica específica para tal rigor nos documentos preparatórios da licitação, notadamente no Estudo Técnico Preliminar e na Matriz de Riscos.
Considerando que a adoção de índices de liquidez superiores a 1,0 é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que devidamente motivada, conforme o art. 69, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 14.133/2021, a Súmula-TCU 289 e o Acórdão 2724/2025-TCU-Plenário.
Considerando que o dever de justificar dirige-se precipuamente à demonstração da pertinência de parâmetros que se afastem daqueles usualmente adotados no mercado, na linha da vedação inscrita no § 5º do art. 69 da Lei 14.133/2021, o que não é o caso dos autos, uma vez que os índices exigidos correspondem exatamente ao patamar usual reiteradamente admitido por este Tribunal.
Considerando que o patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado não foi exigido cumulativamente com os índices, mas apenas de forma alternativa, na hipótese de a licitante não os atingir, em consonância com a Súmula-TCU 275, e que a exigência dos índices nos dois últimos exercícios é atenuada pela ressalva editalícia que a restringe ao último exercício no caso de empresas constituídas há menos de dois anos.
Considerando que a Matriz de Riscos não apresenta falha em relação ao item R-9, sendo que justamente os índices contábeis questionados pelo representante têm o objetivo de minimizar a probabilidade de ocorrência do risco de dificuldade financeira da contratada.
Considerando a inexistência de qualquer efeito restritivo concreto decorrente da exigência editalícia, tendo em vista que o certame foi regularmente realizado, sem qualquer impugnação ao edital, e restou homologado pelo valor de R$ 8.031.326,21, correspondente a desconto da ordem de 20% sobre o valor estimado de R$ 10.050.464,54, o que evidencia a ampla disputa entre os interessados e o atingimento do interesse público de obtenção da proposta mais vantajosa.
Considerando que, quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, embora configurado o perigo da demora, está presente o perigo da demora reverso e ausente a plausibilidade jurídica das alegações do representante, o que obsta a concessão da medida pleiteada;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 18).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a ausência de plausibilidade jurídica das alegações e a presença do perigo da demora reverso, que obstam a concessão da medida;
c) informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais e ao representante o teor desta decisão, destacando que ela pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-012.707/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1935/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2026 (Edital 19/2025), sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia, a ser executado de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra, para operação e manutenção preventiva, preditiva e corretiva da infraestrutura predial, elétrica, telefonia e estações de tratamento de esgoto, bem como serviços correlatos e a modernização de dois elevadores, com valor estimado de R$ 19.689.705,80.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.
Considerando que a representante alega, em síntese, a existência de exigências de qualificação técnica supostamente restritivas à competitividade, relativas a atestados de manutenção predial em área mínima de 25.000 m², de manutenção e operação de subestação elétrica de potência, de operação e manutenção de sistemas de geração de energia, de manutenção de nobreaks e de modernização de elevadores, em suposta afronta ao art. 67, §§ 1º, 2º e 9º, da Lei 14.133/2021, à Súmula TCU 263 e à jurisprudência desta Corte.
Considerando que a análise dos pressupostos para adoção da medida cautelar evidenciou a presença do perigo da demora, dada a iminência de assinatura do contrato, sendo inconclusiva a avaliação quanto ao perigo da demora reverso.
Considerando que, no exame de mérito, restou demonstrada a inexistência de plausibilidade jurídica nas alegações da representante, tendo em vista que o objeto envolve serviços comuns de engenharia relacionados à infraestrutura crítica (área aproximada de 115.000 m², laboratórios metrológicos, subestações elétricas de média tensão, sistemas de geração de energia, nobreaks e elevadores), circunstância que confere legitimidade a exigências técnicas mais cuidadosas.
Considerando que as exigências de qualificação técnica foram precedidas de fundamentação técnica prévia, consubstanciada no Termos de Justificativa Técnicas Relevantes, vinculando os requisitos ao objeto concreto, aos riscos da contratação e à necessidade pública envolvida, em harmonia com o art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 e com a Súmula TCU 263, interpretada de forma compatível com o novo regime jurídico.
Considerando que a exigência de experiência em manutenção predial em área mínima de 25.000 m² (item 9.31.1.1.2) corresponde a menos de um quarto da área abrangida pelo contrato, revelando-se proporcional e compatível com a complexidade do objeto.
Considerando que a exigência de experiência em subestação elétrica (item 9.31.1.1.3) encontra respaldo na distinção entre capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, admitindo-se a exigência cumulativa quando pertinente e justificada, sobretudo em contratações de infraestrutura crítica.
Considerando que, quanto às parcelas especializadas relativas a sistemas de geração de energia (item 9.31.1.1.4), nobreaks (item 9.31.1.1.5) e modernização de elevadores (item 9.31.1.2), o edital previu a possibilidade de comprovação da qualificação técnica por meio de potencial subcontratado, limitada a 25% do objeto licitado (item 9.31.2), em consonância com o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 e com o entendimento firmado no Acórdão 1923/2025-TCU-Plenário, o que mitiga eventual risco de restrição indevida à competitividade.
Considerando que o limiar de 4% previsto no art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021 constitui parâmetro para definição de parcelas de valor significativo, mas não veda, de forma absoluta, a exigência de atestados para itens de menor valor, desde que devidamente justificada a sua relevância técnica para a execução do objeto, o que restou demonstrado no caso concreto.
Considerando que a hipótese de restrição à competitividade deve ser examinada também sob a ótica de seus efeitos concretos, verificando-se, no caso, a participação de 36 empresas no certame, sem que qualquer das 11 desclassificações tenha decorrido das exigências questionadas, e que a proposta melhor classificada apresentou desconto de 15,4% em relação ao valor estimado, o que evidencia a ausência de prejuízo à competitividade.
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 15).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, na forma do art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão;
c) informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e à representante o teor desta decisão, destacando que ela pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.182/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Larissa Cysne Machado Franca (178974/OAB-RJ), representando Cham Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1936/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2026, sob a responsabilidade da Escola Superior de Defesa (ESD), cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia para manutenção e recuperação dos espelhos d'água e para impermeabilização da laje do bloco O da referida escola, com valor estimado de R$ 1.088.920,87.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014.
Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de: (i) inabilitação indevida; e (ii) exigência de documentos não previstos no edital.
Considerando que, no tocante à alegada inabilitação indevida sob argumento genérico de não atendimento ao edital, restou demonstrado que a decisão do pregoeiro foi acertada, uma vez que a documentação apresentada pela representante para atestar sua capacidade técnico-operacional contém contradições flagrantes divergências de número, datas de vigência e valor financeiro entre o Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia 30/2024 e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada durante a diligência, tornando a documentação complementar inapta a demonstrar a veracidade da execução prévia do serviço.
