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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 30 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 134

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

Considerando que a qualificação prévia de um projeto no PPI é um mecanismo de governança e priorização de empreendimentos estratégicos, que devem receber tratamento prioritário, coordenação especial e acompanhamento no âmbito do programa, não sendo condição legal indispensável para todo e qualquer projeto de desestatização; Considerando que a inclusão no PND, como um instrumento de política pública para determinados projetos de desestatização, igualmente não é requisito para todo empreendimento; Considerando que os arrendamentos portuários são disciplinados pela Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos), que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias, e pelo Decreto 8.088/2013, que a regulamenta, os quais não condicionam expressamente a licitação à prévia inclusão no PND e qualificação no PPI; Considerando que, relativamente ao arrendamento portuário da área denominada SSD-A3 do Porto de Salvador/BA, o ato justificatório para a modelagem do projeto (peça 4) assinala sua inserção no âmbito do planejamento do Governo Federal; Considerando que não restou devidamente demonstrada nos autos a inobservância de requisitos procedimentais aplicáveis ao projeto de arrendamento portuário em exame, inexistindo, por ora, elementos de convicção suficientes para amparar a expedição da determinação e da ciência propostas pelo escalão dirigente unidade técnica; Considerando que, ao apreciar processos de arrendamento portuário conduzidos sob modelagem semelhante à ora examinada, a exemplo dos Acórdãos 2.971/2025-TCU-Plenário, de minha relatoria, e 976/2025-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal não formulou questionamentos a respeito nem adotou medidas de natureza equivalente às ora propostas pelo escalão dirigente da unidade técnica, não se justificando, no presente caso, solução diversa; Considerando, por fim, que, na presente apreciação, não foram identificadas irregularidades em relação à modelagem do arrendamento da área denominada SSD-A3, consubstanciada nos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, que desaconselhem o prosseguimento do processo de concessão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 2º, § 1º, e 3º da Instrução Normativa TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dispensar a análise de mérito do processo de desestatização da área denominada SSD-A3, com base no art. 2º, §§ 1º e 5º, da Instrução Normativa TCU 81/2018; b) dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários e à Companhia das Docas do Estado da Bahia, informando-lhes que o processo de arrendamento da área denominada SSD-A3 pode ser ultimado sem a necessidade de prévia manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.314/2026-8 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Ministério de Portos e Aeroportos (MPor). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1918/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela extinta Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ), a partir de denúncia de superfaturamento encaminhada a este Tribunal, com o objetivo de avaliar possíveis riscos de utilização indevida de recursos públicos pelo Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), envolvendo contratos celebrados com as empresas Nova Rio Serviços Gerais Ltda., Atrio Rio e Star 5 Service Comércio-Conservação e Limpeza Ltda., dentre eles os Contratos 3/2013, 15/2014, 17/2015, 10/2019 (emergencial), 26/2019 (emergencial), 28/2019 (emergencial) e 15/2020 (emergencial). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo sido conhecida por despacho do relator; Considerando que o Contrato 11/2011, inicialmente mencionado, é objeto do TC 010.756/2014-0 (tomada de contas especial), razão pela qual não integra o mérito do presente processo; Considerando que, ao longo da instrução, este Tribunal adotou e revisou medidas cautelares de retenção de valores relativamente aos Contratos 15/2014, 17/2015, 26/2019 e 28/2019, cautelares posteriormente revogadas, inclusive por perda de objeto (Acórdãos 2.933/2019, 2.756/2020, 900/2021 e 2.151/2024, todos do Plenário); Considerando que, quanto aos Contratos emergenciais 26/2019, 28/2019 e 15/2020, restou concluído que não há débito a ser apurado, uma vez que os percentuais de custos indiretos e de lucro se situam abaixo do limite máximo tomado como parâmetro, sendo a representação improcedente em relação a tais ajustes; Considerando que a empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. foi regularmente ouvida em relação aos indícios de superfaturamento nos Contratos 3/2013, 15/2014, 17/2015 e 10/2019 e apresentou tempestivamente suas razões; Considerando que, quanto à inclusão de custeio de plano de saúde, restaram acolhidas as alegações da empresa, no sentido de que a previsão decorreu de estrito cumprimento de obrigações contratuais e convencionais, sem proveito econômico indevido, afastando-se a configuração de débito; Considerando que, quanto à inclusão de adicional de insalubridade no Contrato 3/2013, as justificativas apresentadas mostraram-se pertinentes, amparadas em laudos técnicos de insalubridade, em previsão editalícia e em convenção coletiva de trabalho, afastando-se a configuração de débito; Considerando que, quanto à utilização de salários superiores aos pisos das convenções coletivas no Contrato 3/2013, não há vedação normativa ao pagamento de salário superior ao piso, inexistia convenção coletiva vigente para auxiliar de creche à época e não se identificou jurisprudência consolidada anterior ao fato, afastando-se a configuração de débito, em prestígio à segurança jurídica; Considerando que, quanto aos percentuais de custos indiretos e de lucro, embora as justificativas da empresa não tenham explicado exaustivamente os valores adotados, a jurisprudência predominante deste Tribunal não imputa débito quando preservada a vantajosidade do menor preço global, critério de julgamento adotado nas contratações em exame, além de não terem sido localizadas médias estatísticas suficientemente detalhadas, por Unidade da Federação e por período, aptas a quantificar eventual débito, o que denota a procedência parcial da representação nesse ponto; Considerando que os elementos dos autos, embora não confirmem a existência de débitos passíveis de quantificação, evidenciam indícios de falha reiterada da Administração na fixação dos valores de insumos e das taxas percentuais de lucro e de BDI, sem justificativa mínima para a não adoção dos valores referenciais preconizados, em desacordo com a diretriz estabelecida nos itens 9.1 e 9.1.1 do Acórdão 1.753/2008-TCU-Plenário; Considerando que não se configurou a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal, à luz da Resolução-TCU 344/2022, tendo em vista a ocorrência de sucessivas causas interruptivas; Considerando que o TC 001.625/2022-5, a este apenso, trata de solicitação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro de informações sobre as providências adotadas nestes autos, para instruir os inquéritos civis 1.30.001.003446/2019-18 e 1.30.001.003447/2019-54; Considerando os pareceres convergentes exarados nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte falha identificada, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) indícios de falhas na observância de referências, em nível de Unidade da Federação, quanto a valores de bens e serviços e a taxas percentuais de lucro e de BDI para precificação de itens em licitações e contratações diretas, como, por exemplo, as originadoras dos Contratos 3/2013, 15/2014, 17/2015, 10/2019, 26/2019, 28/2019 e 15/2020 desse hospital, em desacordo com a diretriz estabelecida nos itens 9.1 e 9.1.1 do Acórdão 1.753/2008-TCU-Plenário; c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução à peça 528 ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), fazendo referência às suas licitações e contratações diretas, e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, fazendo referência aos feitos 1.30.001.003446/2019-18 e 1.30.001.003447/2019-54, para as medidas que entenderem cabíveis; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-022.262/2017-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC 001.625/2022-5 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Edson Joaquim de Santana (309.823.247-15); Walter Fernandes Filho (330.211.987-91) 1.3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda (07.046.566/0001-01); Hospital Federal de Bonsucesso (00.394.544/0202-91); Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43); Star 5 Service Comércio Conservação e Limpeza Ltda (02.739.907/0001-00) 1.4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal de Bonsucesso. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Vinicius Figueiredo de Souza (123.958/OAB-RJ), representando Atrio Rio Service Tecnologia e Serviços Ltda; Vinicius Figueiredo de Souza (123.958/OAB-RJ), representando Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda; Flavia Dias Pestana Santana (204.119/OAB-RJ), representando Edson Joaquim de Santana; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1919/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 3.638/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Jorge, proferido no âmbito do TC 019.207/2011-5, em razão de irregularidades identificadas na execução dos Contratos 59/2008 e 34/2010, celebrados entre a Secretaria de Transportes do Estado do Piauí (Setrans/PI) e o consórcio composto pelas empresas Staff Construções e Dragagem Ltda. e Paulo Brígido Engenharia, com recursos oriundos do Convênio 3/2007 e do Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009, respectivamente, celebrados com a então Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), tendo por objeto a construção e recuperação de estruturas do Porto Marítimo de Luís Correia/PI. Considerando que o Tribunal, por meio de sucessivas deliberações (subitem 9.2 do Acórdão 3.638/2013-TCU-Plenário, subitem 1.8 do Acórdão 1.196/2015-TCU-Plenário, subitem 9.2 do Acórdão 550/2016-TCU-Plenário, Acórdão 463/2021-TCU-Plenário e subitem 9.1 do Acórdão 1.183/2025-TCU-Plenário), determinou a conclusão das análises das prestações de contas do Convênio 3/2007 e do Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009, bem como a remessa das respectivas tomadas de contas especiais para a continuidade da fase interna; Considerando que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), que sucedeu parte das atribuições da extinta SEP/PR e do extinto Ministério da Infraestrutura, concluiu os relatórios complementares das Tomadas de Contas Especiais E-TCE 3052/2022 (Convênio 3/2007) e E-TCE 8/2023 (Termo de Compromisso SEP/PR 3/2009) e os remeteu à Controladoria-Geral da União (CGU); Considerando que a Controladoria Geral da União (CGU) analisou os referidos relatórios complementares e os encaminhou a esta Corte, dando origem aos processos TC 017.247/2025-0 e TC 017.248/2025-6, autuados em 25/8/2025 pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Considerando que, no âmbito do TC 017.247/2025-0, foi proposta e autorizada a citação de diversos responsáveis, sendo neles assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que, no âmbito do TC 017.248/2025-6, foi proposto o arquivamento do processo, por entender-se que o débito, decorrente de desvio de finalidade, já foi ressarcido pelo Estado do Piauí; Considerando que o responsável Luciano José Linard Paes Landim peticionou nos presentes autos requerendo o arquivamento da TCE ou a sua exclusão do rol de responsáveis, matéria que deverá ser apreciada no âmbito do TC 017.247/2025-0, no qual o interessado está sendo citado; Considerando que, com o encaminhamento dos objetos destes autos à unidade especializada no exame de tomadas de contas especial, restaram atendidas as deliberações proferidas por este Tribunal ao longo da tramitação do feito; Considerando as razões expostas na instrução da unidade especializada e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, com o qual se manifesta de acordo o relator; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alíneas "a", e 169 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) juntar cópia da peça 80 destes autos e da deliberação ora proferida ao TC 017.248/2025-6; b) juntar cópia das peças 190, 191 e 196 destes autos ao TC 017.247/2025-0; c) apensar os presentes autos ao TC 017.247/2025-0; d) considerar cumpridos o subitem 1.8 do Acórdão 1.196/2015-TCU-Plenário, o subitem 9.2 do Acórdão 550/2016-TCU-Plenário, a alínea "b" do Acórdão 463/2021-TCU-Plenário e o subitem 9.1 do Acórdão 1.183/2025-TCU-Plenário; e) dar ciência desta decisão à Secretaria Estadual de Transportes do Estado do Piauí (Setrans/PI), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e ao Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Estado do Piauí. 1. Processo TC-000.543/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.074/2018-1 (SOLICITAÇÃO); 019.207/2011-5 (REPRESENTAÇÃO); 028.829/2014-0 (REPRESENTAÇÃO); 031.755/2016-0 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Anderson Castelo Branco Lopes (010.146.193-35); Andros Renquel Melo Graciano de Almeida (847.387.403-00); Antônio Avelino Rocha de Neiva (032.946.923-15); Consorcio Staff Paulo Brigido (10.571.779/0001-59); Diego Alencar da Silveira (658.828.813-15); Idelmar Gomes Cavalcante (096.417.003-59); Luciano José Linard Paes Landim (473.755.153-87); Vivaldo Tavares Gomes (181.376.523-53) 1.3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Secretaria de Portos (extinta). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Maria Luiza Kfouri (83651/OAB-DF), representando Luciano José Linard Paes Landim; Germano Tavares Pedrosa e Silva (5952/OAB-PI), Garcias Guedes Rodrigues Junior (6355/OAB-PI) e outros, representando Norma Maria da Costa Sales; Ana Carolina Souza do Bomfim, representando Secretaria de Portos (extinta). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1920/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades na condução do concurso público para o cargo de Técnico Legislativo, regido pelo Edital 1-CD/PLF, de 23/1/2026, e realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe); Considerando que o denunciante alegou, em síntese, descumprimento de regra editalícia relativa ao remanejamento de vagas reservadas a candidatos indígenas e quilombolas não aprovados, sustentando ter havido reclassificação direta dessas vagas para a ampla concorrência em detrimento dos candidatos negros; Considerando que a controvérsia apresentada se refere essencialmente à tutela de direitos subjetivos de candidatos e ao reposicionamento em listas de convocação decorrentes da aplicação da política de cotas prevista no edital; Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União emitir provimentos voltados à salvaguarda de direitos individuais, matéria cuja apreciação incumbe ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência consolidada desta Corte; Considerando que não foram apresentados elementos aptos a evidenciar dano ao erário, falha sistêmica de natureza administrativa ou qualquer circunstância que enseje a atuação do Tribunal sob a ótica do controle externo; Considerando que o expediente não trata de matéria de competência do TCU, nos termos do art. 235 do Regimento Interno/TCU, uma vez que, à luz dos elementos apresentados, não se verifica a presença de interesse público, conforme previsto no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, tampouco os indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 8) ao denunciante. 1. Processo TC-014.496/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1921/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se do monitoramento de determinação destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio do item 9.4 do Acórdão 2.895/2025-TCU-Plenário, no âmbito do TC 022.543/2017-1; Considerando que a referida determinação visava assegurar o pleno e tempestivo acesso dos auditores desta Corte às informações e aos sistemas necessários ao exercício das atividades de fiscalização, em conformidade com os arts. 42 e 87, inciso II, da Lei 8.443/1992 e com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS 33.340/DF; Considerando que, para o cumprimento da deliberação, foi requerido ao BNDES que apresentasse plano de ação detalhando os mecanismos e procedimentos destinados a garantir esse acesso; Considerando que o BNDES informou que, desde fevereiro de 2023, implementou o perfil de auditor de controle externo do TCU, com amplo acesso aos sistemas informatizados da instituição, inclusive àqueles desenvolvidos após o despacho proferido no TC 022.543/2017-1, atendendo à determinação do Tribunal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros - AudBancos (peça 5) concluiu que a exigência de novo plano de ação mostra-se desnecessária no caso concreto, uma vez que o objetivo principal da deliberação - garantir aos auditores do TCU acesso amplo, pleno e tempestivo aos sistemas - foi alcançado com a criação e disponibilização do referido perfil; Considerando que as informações constantes dos autos demonstram o cumprimento da determinação constante do item 9.4 do Acórdão 2.895/2025-TCU-Plenário; Considerando, por fim, que a finalidade material da determinação foi alcançada, sem prejuízo de eventual verificação da efetividade desse acesso e da tempestividade no fornecimento das informações em fiscalizações futuras; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.4 do Acórdão 2.895/2025-TCU-Plenário; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à unidade jurisdicionada; e arquivar o presente processo. 1. Processo TC 006.269/2026-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Especializada: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1922/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação apresentada pelo Deputado Federal José Medeiros a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na transferência de recursos públicos federais, pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), para a produção de obras audiovisuais de caráter exclusivamente político e biográfico envolvendo figuras públicas nacionais e agentes políticos, como ferramenta de influência política em período pré-eleitoral (peça 1); Considerando que o representante alega a ocorrência de suposto desvio de finalidade, abuso de poder econômico e propaganda eleitoral antecipada mediante a utilização de mecanismos da Lei Rouanet, incentivos fiscais federais e patrocínios vinculados a entes estatais e fundos de pensão para a promoção e reconstrução da imagem pública do Presidente da República; Considerando que a Unidade Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) apontou que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes a irregularidades ou ilegalidades, limitando-se a menções genéricas sem individualizar projetos, contratos, editais, valores ou beneficiários específicos; Considerando que este Tribunal exerce o controle sobre atos administrativos de aplicação de recursos públicos federais, e não sobre fatos administrativos — como propaganda eleitoral, narrativa política e abuso de poder econômico —, cujas matérias estão sob a estrita jurisdição da Justiça Eleitoral, do Ministério Público e do Poder Judiciário; Considerando, ademais, que o requerente, na condição de um único parlamentar atuando de forma singular, não possui competência constitucional e legal para requerer diretamente a realização de auditorias ou inspeções perante esta Corte de Contas, prerrogativa restrita às autoridades elencadas no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; Considerando que o baixo teor probante dos elementos constantes dos autos revela a inexistência de conteúdo comprobatório mínimo, materialidade relevante ou risco iminente que justifiquem a imediata atuação desta Corte, cabendo primariamente à própria Ancine ou ao Ministério da Cultura (MinC) a responsabilidade por fiscalizar e sanar eventuais falhas na execução desses recursos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014; e c) dar ciência desta deliberação e da instrução (peça 5) ao representante. 1. Processo TC-012.015/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema; Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1923/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90002/2026, promovido pela Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, cujo objeto consiste na contratação de serviços de help desk e suporte à infraestrutura de rede, tendo o certame resultado em contratação no valor de R$ 686.855,16; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alegou, em síntese, desclassificação indevida decorrente de análise equivocada da inexequibilidade de sua proposta; exigências técnicas supostamente não previstas no edital; utilização indevida de histórico contratual pretérito para reforçar a decisão administrativa; e tratamento anti-isonômico na avaliação da qualificação técnica, especialmente quanto à comprovação da certificação HDI DAST; Considerando que a Administração promoveu diligência destinada à demonstração da exequibilidade dos preços, nos termos do art. 59 da Lei 14.133/2021, mas a documentação apresentada limitou-se a declarações sobre modelo operacional, experiência de mercado e composição genérica de custos, sem trazer elementos objetivos suficientes para comprovar a sustentabilidade econômico-financeira da proposta; Considerando que a desclassificação decorreu da diferença percentual de 50% abaixo do orçamento estimado, somada à insuficiência na demonstração de exequibilidade dos preços após a diligência; Considerando que a utilização de informações relativas à execução de contrato anterior firmado entre a representante e a Fundação Casa de Rui Barbosa constituiu elemento complementar de análise da documentação produzida na diligência, não configurando como um suposto motivo de impedimento à participação da representante; Considerando que a documentação examinada não evidencia tratamento anti-isonômico na avaliação da qualificação técnica relacionada à certificação HDI DAST, uma vez que o documento apresentado pela representante comprova a conclusão de treinamento, enquanto a documentação da licitante vencedora comprova a obtenção de certificação profissional específica, circunstância que justifica a distinção adotada pela Administração; Considerando que não se verificam os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida, notadamente em razão da ausência de plausibilidade jurídica das alegações apresentadas, consoante as conclusões da AudContratações em parecer à peça 14; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 14) à Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB e à Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. (85.240.869/0001-66); e arquivar o processo. 1. Processo TC-013.750/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundação Casa de Rui Barbosa. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Alcides de Brida Neto (39284/OAB-SC), representando Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1924/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério da Educação para cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.537/2026-TCU-Plenário, proferido no âmbito de acompanhamento destinado a avaliar a maturidade da implementação e o alcance dos objetivos e metas da política pública Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), especialmente quanto à análise da regularidade da utilização de recursos da quota federal do salário-educação para o pagamento de bolsas da Rede Nacional de Articuladores da Alfabetização (Renalfa). Considerando que o Ministério da Educação apresentou pedido tempestivo de dilação de prazo, fundamentado na necessidade de consolidar manifestações técnicas produzidas por diferentes áreas da Secretaria de Educação Básica e de elaborar resposta institucional abrangente e integrada acerca da matéria submetida à apreciação desta Corte; considerando que a determinação expedida por meio do Acórdão 1.537/2026-TCU-Plenário exige a realização de análise detalhada, acompanhada de parecer jurídico, envolvendo tema de elevada complexidade jurídica, orçamentária e operacional, relacionado à compatibilidade da utilização de recursos vinculados do salário-educação com o custeio de bolsas destinadas à implementação de política pública nacional na área educacional; considerando que as conclusões a serem apresentadas pelo Ministério da Educação poderão subsidiar futuras deliberações deste Tribunal acerca da utilização de recursos federais no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, recomendando-se, portanto, que a manifestação seja produzida de forma completa, consistente e tecnicamente fundamentada; considerando que a finalidade da determinação não se limita ao atendimento formal do prazo fixado, mas busca assegurar a obtenção de elementos suficientes para a adequada apreciação da matéria por esta Corte, em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da busca da verdade material; e considerando que não há registro de prorrogação anteriormente concedida para o atendimento da referida determinação e que o prazo adicional pleiteado se revela compatível com a complexidade dos estudos e manifestações necessários ao cumprimento integral da deliberação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Ministério da Educação, prorrogando por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do Acórdão 1.537/2026 -TCU-Plenário, a contar da oficialização deste acórdão. 1. Processo TC-021.399/2025-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1925/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do cumprimento das deliberações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.5.1 do Acórdão 447/2025-Plenário, bem como de exame dos pedidos de prorrogação de prazo relativos aos subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2 da mesma deliberação, formulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em resposta ao Acórdão 81/2026-Plenário, prolatado no âmbito do presente acompanhamento. Considerando que, originalmente, o processo trata de auditoria na modalidade operacional, no âmbito do TC 007.627/2024-6, com o objetivo de acompanhar aspectos relacionados à focalização de beneficiários e aos mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados dos arts. 17 a 26 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem); considerando que o relatório de auditoria apontou, em síntese, que: "(i) o processo de prestação de contas das empresas beneficiárias da Lei do Bem apresentava fragilidades relevantes, com estoque de 7.227 pareceres pendentes de análise no MCTI, risco de utilização indevida de benefícios tributários estimado em R$ 1,19 bilhão e discrepâncias em dispêndios de pessoal em torno de R$ 936 milhões; (ii) não havia, no âmbito do MCTI, sistema estruturado de monitoramento e avaliação da política, com definição clara de problema público, modelo lógico, linha de base, objetivos, metas e indicadores; e (iii) a transparência sobre a utilização das renúncias tributárias mostrava-se insuficiente para apoiar o controle social e o aperfeiçoamento da política." considerando que, a partir desses achados, por meio do Acórdão 447/2025-Plenário, o Tribunal expediu determinações e recomendação ao MCTI e à Receita Federal do Brasil (RFB); considerando que, por solicitação do MCTI e da RFB, foi deferida, por meio do Acórdão 81/2026-Plenário, a prorrogação excepcional dos prazos para cumprimento dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2 da deliberação original, tendo-se considerado o subitem 9.5.1 parcialmente cumprido, com fixação do prazo de 60 dias para o cumprimento integral deste subitem, mediante ampliação da divulgação dos valores anuais dos benefícios por CNPJ e inclusão, na página da Lei do Bem, de orientação clara para localização, nas bases da RFB, das quantias declaradas; considerando que, na sequência, RFB e MCTI enviaram informações a respeito do cumprimento dos subitens referidos, bem como nova solicitação, por parte do MCTI, de dilação de prazo relativa aos subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2, acrescida de pleito para que o Tribunal considerasse integralmente cumprido o subitem 9.5.1; considerando que, em atenção ao referido pedido, foi proferido o Acórdão 1.463/2026-Plenário, nos seguintes termos: "considerando que, em relação ao subitem 9.2.1, a RFB solicitou prorrogação do prazo para atendimento e o MCTI pleiteou considerá-lo cumprido; considerando, ainda no que concerne ao subitem 9.2.1, que, de acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), embora haja avanço relevante na estruturação do arranjo institucional entre MCTI e RFB, com elaboração de minuta de Acordo de Cooperação Técnica e de respectivo Plano de Trabalho, ainda não há elementos suficientes para considerá-lo cumprido, pois a ausência de formalização do ajuste, aliada ao fato de a própria RFB ter solicitado prorrogação de prazo para esse item, evidencia que a medida permanece em implementação; considerando, em relação ao subitem 9.5.1, que, de acordo com a AudGestãoInovação, houve avanço no cumprimento da determinação, especialmente com a ampliação da transparência no portal da Lei do Bem, a indicação mais objetiva do caminho de acesso aos dados declarados perante a Receita Federal e a apresentação, pelo MCTI, de cronograma para publicação dos montantes aprovados relativos aos anos-base pendentes; considerando, entretanto, que, de acordo com a AudGestãoInovação, o atendimento da determinação ainda não se mostra integralmente comprovado, uma vez que subsistem, de um lado, a necessidade de verificar a efetiva publicação, pelo MCTI, dos dados posteriores a 2019 segundo o cronograma informado e, de outro, a ausência de esclarecimento suficiente, por parte da RFB, sobre a disponibilização dos dados anteriores a 2024; e considerando que, no que concerne aos pedidos de prorrogação de prazo para os subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2, a AudGestãoInovação compreendeu serem razoáveis, por refletirem dilações mais pontuais em relação ao cronograma anteriormente acolhido e por se apoiarem em evidências de avanço concreto na implementação das medidas; considerando que os achados do acompanhamento revelaram problemas relevantes na implementação da política, como falhas nos mecanismos de controles da concessão do benefício e a ausência de elementos básicos para monitoramento e avaliação dos seus resultados, e que as deliberações proferidas no Acórdão 447/2025-Plenário tinham o condão de ampliar a transparência e a capacidade de gestão da política pública; considerando a importância de o Tribunal de Contas da União acompanhar a evolução dos problemas que ensejaram a sua intervenção por meio das deliberações proferidas em suas fiscalizações a fim de verificar não apenas o cumprimento formal dessas deliberações, mas também avaliar os seus efeitos reais para a solução daqueles problemas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e" do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) deferir, em caráter excepcional, os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo MCTI e corroborados pela RFB para os subitens 9.2.2, 9.2.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.4.1, 9.4.2 e 9.5.2 do Acórdão 447/2025-Plenário, fixando-se os seguintes prazos: a.1) 31/7/2026 para os subitens 9.2.2, 9.3.1 e 9.4.1; a.2) 31/10/2026 para os subitens 9.2.3 e 9.3.2; a.3) 20/12/2026 para os subitens 9.3.3, 9.4.2 e 9.5.2; b) registrar que o subitem 9.2.1 do Acórdão 447/2025-Plenário ainda não pode ser considerado cumprido, sem prejuízo do reconhecimento dos avanços observados, notadamente a elaboração de minuta de Acordo de Cooperação Técnica e de respectivo Plano de Trabalho entre MCTI e RFB; c) fixar ao MCTI e à RFB o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação, para que apresentem, nos autos: c.1) informações e evidências atualizadas que permitam verificar a efetiva conclusão do subitem 9.2.1 do Acórdão 447/2025-TCU-Plenário; c.2) cronograma atualizado de implementação dos subitens subsequentes correlatos, com indicação dos respectivos marcos, entregas e responsáveis; d) registrar que o subitem 9.5.1 do Acórdão 447/2025-Plenário permanece parcialmente cumprido, tendo em vista os avanços verificados na transparência do portal da Lei do Bem, inclusive com a disponibilização de informações adicionais e a apresentação de cronograma para publicação dos montantes aprovados referentes aos anos-base pendentes, sem que, todavia, se tenha comprovado o atendimento integral da determinação; e) autorizar que a unidade técnica, no âmbito do acompanhamento da Variável de Acompanhamento 2 (VA2) e do respectivo Limite de Tolerância 2.2 (LT2.2), monitore diretamente, no sítio eletrônico do MCTI, a efetiva publicação das informações previstas no subitem 9.5.1, observando o cronograma apresentado pelo ministério, independentemente de nova manifestação nos autos, devendo verificar, em especial, a publicação dos dados posteriores a 2019 e a aderência entre os marcos informados e as informações efetivamente disponibilizadas ao público; f) autorizar que a unidade técnica mantenha reuniões técnicas periódicas com as equipes do MCTI e da RFB, com foco no avanço dos trabalhos, no cumprimento dos marcos intermediários e na atualização dos cronogramas, de modo a subsidiar futura avaliação sobre eventual necessidade de revisão de prazos ou adoção de providências adicionais; [...]."; considerando que, neste momento, após explanar a complexidade do caso e as providências que estão sendo tomadas, o MCTI requereu nova prorrogação de prazo, nos seguintes termos: "considerando os esforços que estão sendo realizados para o completo cumprimento dos subitens 9.2.1 e 9.5.1, as questões sensíveis relatadas e a alternativa apresentada, bem como o compromisso do MCTI com a transparência ativa, com o aprimoramento contínuo da política pública e com o cumprimento das determinações exarados no Acordão 447/2025, solicitamos os ajustes dos prazos conforme a seguir: a) 31/7/2026 para os subitens 9.2.1; b) 31/10/2026 para os subitens 9.2.2, 9.3.1 e 9.4.1; c) 30/11/2026 para o subitem 9.5.1; d) 20/12/2026 para os subitens 9.2.3 e 9.3.2; e) 31/03/2027 para os subitens 9.3.3, 9.4.2 e 9.5."; e considerando a proposta da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos de deferimento do pedido e a ausência de objeção por parte da Diretoria de Fiscalização de Ciência, Tecnologia e Inovação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) deferir, em caráter excepcional, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo MCTI, nos termos acima transcritos; e b) comunicar esta decisão ao jurisdicionado. 1. Processo TC-007.627/2024-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1926/2026 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação do Congresso Nacional formulada pelo Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, por meio do Requerimento 66/2026-CREDN, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, acerca da atuação governamental diante da exclusão do Brasil da lista da União Europeia de países autorizados a exportar produtos de origem animal, bem como dos impactos, providências adotadas e medidas de controle relacionadas à matéria. Considerando que a solicitação foi regularmente conhecida e que, para subsidiar o atendimento das questões formuladas pelo Congresso Nacional, foram realizadas diligências ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), tendo sido recebidas as respostas encaminhadas pelo MPA e pelo MRE, que permitiram o atendimento parcial da demanda; considerando que permanecem pendentes informações a serem apresentadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, essenciais para a conclusão da análise de parte dos questionamentos formulados pela comissão solicitante, circunstância reconhecida pelo próprio órgão ao requerer dilação de prazo para consolidação de sua manifestação institucional; e considerando que a complexidade da matéria e a necessidade de se prestar resposta completa e adequadamente fundamentada ao Congresso Nacional constituem motivo justificado para a prorrogação do prazo de atendimento da presente solicitação, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008; ACORDAM, por unanimidade, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, em: a) autorizar a prorrogação do prazo, por 30 dias, solicitada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para atendimento da diligência; b) comunicar esta decisão ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, bem como do atendimento parcial da solicitação, permanecendo pendente a apreciação das questões que dependem das informações requisitadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária. 1. Processo TC-011.928/2026-3 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Unidade: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério das Relações Exteriores 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1927/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Maria José Portela Nascimento, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício 21/158.827.982-8, de titularidade do segurado Pedro Lucas de Sousa Mendonça), mediante a utilização de informações fraudulentas, no âmbito do PAD 35204.001568/2016-10. Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, que fixa, em seu art. 2º, o prazo prescricional de cinco anos, a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º, admitindo-se a interrupção do prazo (arts. 5º e 8º) e a incidência da prescrição intercorrente (art. 8º). Considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 27/7/2017, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução-TCU 344/2022, e que o fato gerador (data do último pagamento efetuado) ocorreu em 4/8/2015. Considerando que, da sequência dos eventos processuais com aptidão para interromper a prescrição, verificou-se o transcurso de mais de três anos entre a Decisão Ministerial com aplicação de penalidade (publicada no DOU em 26/8/2021) e a determinação de instauração da TCE (12/11/2024), o que configurou a prescrição intercorrente, na forma do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022.