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AtaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 131

ATA Nº 28, DE 22 DE JULHO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

ATA Nº 28, DE 22 DE JULHO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação telepresencial), Benjamin Zymler (participação telepresencial), Augusto Nardes, Bruno Dantas (participação telepresencial), Antonio Anastasia e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Vital do Rêgo, em missão oficial, e Jhonatan de Jesus, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 15 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.050/2022-0, TC-014.905/2026-4 e TC-015.086/2026-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-005.508/2023-1, TC-011.083/2018-2, TC-015.158/2026-8 e TC-037.796/2023-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-000.618/2024-1, TC-012.858/2026-9, TC-015.941/2025-6 e TC-017.550/2025-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-007.632/2014-2, cujo relator é o Ministro Odair Cunha; e - TC-029.236/2020-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1900 a 1942. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1943 a 1972, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-007.632/2014-2, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, a Dra. Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira realizou sustentação oral em nome de Marina da Silva Steinbruch. Em seguida, o relator excluiu o processo da pauta de julgamento. Na apreciação do processo TC-006.378/2023-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Luiza Emrich Torreão Braz realizou sustentação oral em nome de Olavo Soares de Souza. Acórdão nº 1947. REABERTURA DE DISCUSSÃO Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-006.789/2021-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 19 de agosto de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 8 de outubro de 2025 pelo Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 40/2025-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 001.722/2025-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 9 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de junho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 22/2026-Plenário). ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1900/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 9 a 11; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos admissão 122980/2021 - Lucirene de Sousa Rodrigues Lima, 132861/2022 - Heitor Martins Nogueira, 132213/2022 - Alexandre Portela Santana, 132856/2022 - Flavio Moises de Santana e 132802/2022 - Tatiana Moreira da Silva do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.060/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Portela Santana (009.403.345-50); Flavio Moises de Santana (017.516.075-93); Heitor Martins Nogueira (300.192.828-00); Lucirene de Sousa Rodrigues Lima (490.563.602-72); Tatiana Moreira da Silva (394.862.618-90) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1901/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos de admissão 131616/2022 - Isabella Chiarelli Pacova e 131446/2022 - Juliana Emiko Alves Yamashita do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.072/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Isabella Chiarelli Pacova (144.938.527-39); Juliana Emiko Alves Yamashita (009.945.725-30) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1902/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro do ato de admissão 132209/2022 - Aparecida Maria Martins Lopes do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.102/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Aparecida Maria Martins Lopes (743.284.503-44) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1903/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro do ato de Admissão 42821/2023 - Fernanda Barbosa Leal Elia do quadro de pessoal da Universidade Federal de Pelotas, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.415/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fernanda Barbosa Leal Elias (009.566.920-52) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1904/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 6 a 8; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro dos atos de Admissão 33131/2023 - Jose Felipe Pereira da Silva e 111281/2022 - Wilson Caio Constantino de Holanda do quadro de pessoal da Universidade Federal Rural de Pernambuco, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.437/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jose Felipe Pereira da Silva (065.256.394-50); Wilson Caio Constantino de Holanda (101.740.754-13) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1905/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute ato de admissão, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades no ato avaliado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro do ato de admissão 50416/2023 - Barbara Nunes Cunha do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.575/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Barbara Nunes Cunha (019.526.706-08) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1906/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discutem atos de admissão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 5 a 7; Considerando, mediante a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito, não terem sido encontradas irregularidades nos atos avaliados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 60 e 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em ordenar o registro do ato de admissão 91222/2021 - Camila Fernandes do quadro de pessoal da Universidade Federal do Ceará, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-013.764/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Camila Fernandes (021.341.383-35) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1907/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares as contas dos Srs. Roberto de Oliveira Campos Neto, Ailton de Aquino Santos, Otávio Ribeiro Damaso, Renato Dias de Brito Gomes, Diogo Abry Guillen, Gabriel Muricca Galípolo, Carolina de Assis Barros, Rodrigo Alves Teixeira, Maurício Costa de Moura, Fernanda Magalhães Rumenos Guardado e Paulo Picchetti, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) dar ciência desta deliberação ao Banco Central do Brasil; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.199/2025-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2024) 1.1. Apensos: 024.802/2024-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1908/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial decorrente de irregularidades na execução do Contrato 22.1.0.00.0001/2002, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a empresa Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. (Camter Construções e Empreendimentos S.A.), com vistas à realização de serviços de duplicação (33,26 km) e de restauração (30,56 km) na Rodovia BR-364/RO, subtrecho Candeias do Jamari - Porto Velho; Considerando que, no Acórdão 1.637/2016-Plenário, entre outras medidas, aplicou-se multa ao Sr. Mauro Ernesto Campos Lima, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que o Sr. Mauro Ernesto Campos Lima faleceu em 7/10/2016, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, e que as sanções aplicadas possuem caráter personalíssimo; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos propõe a revisão, de ofício, do Acórdão 1.637/2021-Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, para tornar insubsistente a penalidade aplicada ao Sr. Mauro Ernesto Campos Lima; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifesta concordância com a proposta da unidade instrutiva; ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, conforme pareceres convergentes emitidos no processo, em rever, de ofício, o Acórdão 1.637/2016-Plenário, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Sr. Mauro Ernesto Campos Lima por meio do subitem 9.3 do referido acórdão, em razão da comprovação, nos autos, de seu falecimento antes do trânsito em julgado da deliberação. 1. Processo TC-000.630/2012-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 003.088/2005-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO). 1.2. Responsáveis: Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. (05.500.018/0001-76); Emanuel Leite Borges (029.015.442-15); José Ribamar da Cruz Oliveira (076.076.283-04); Júlio Augusto Miranda Filho (826.270.968-34); Luís Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Mauro Ernesto Campos Lima (160.271.757-53); Rogerio Araujo de Miranda Lobo (606.659.556-34) 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional do Dnit No Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Washington Ferreira Mendonça (1946/OAB-RO) e Michel Fernandes Barros (1790/OAB-RO), representando José Ribamar da Cruz Oliveira; Camilla Hoffmann da Rosa (82513/OAB-RS), Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre (5893/OAB-RO) e outros, representando Emanuel Leite Borges; Lecir Fernandes Campos Lima, representando Mauro Ernesto Campos Lima; Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Luís Munhoz Prosel Junior; Vanessa Santos Moreira, Floriano Dutra Neto (20499/OAB-DF) e outros, representando Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda.; Joao Paulo Gomes Almeida (37.155/OAB-DF), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (16010/OAB-DF) e outros, representando Júlio Augusto Miranda Filho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1909/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelo denunciante de ser considerado como parte interessada; c) dar ciência desta deliberação à Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep) e ao denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do RITCU e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-005.991/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Rodrigo Fagundes Souza (26967/OAB-DF), Amanda Caroline da Silva (54481/OAB-DF) e outros, representando o denunciante; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Metha Industria Metalurgica Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1910/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento do Acórdão 2.209/2025-Plenário, lavrado no âmbito de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico cujo objeto era a contratação de prestação de serviço técnico especializado de Tecnologia da Informação (TI) para Central de Serviços de TI (Service Desk e Itil) e Centro de Operação de Rede (NOC), Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral demonstrou o atendimento do subitem 9.2 do aludido decisum; e Considerando que o processo de origem se encontra arquivado, sendo desnecessário o apensamento do presente feito àquele; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.209/2025-Plenário; em dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral; e em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.905/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Tribunal Superior Eleitoral. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1911/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em fazer as seguintes correções, por erro material, no Acórdão 1.606/2026-Plenário, mantendo-se inalteradas as demais disposições, de acordo com os pareceres anteriores: a) corrigir os itens 3 e 8 e o subitem 9.1 da aludida decisão, de modo que, onde se lê "Camila Cardoso Teles Monteiro", passe-se a ler "Camila Teles Monteiro Fontinele"; b) acrescentar o subitem 9.1.1 no Acórdão 1.606/2026-Plenário com a seguinte redação: "9.1.1. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;". 1. Processo TC-007.081/2024-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Andreia Rosario Rodrigues de Oliveira (618.650.603-72); Camila Teles Monteiro Fontinele (001.098.493-37); Carmen Maria da Silveira Aguiar (040.122.983-13); Francisco Emanuel Cunha de Brito (050.951.643-29); Ruben de Sousa Ferreira (004.546.913-00); Vanessa da Silva Brandao (858.934.473-87) 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 1.3. Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Ruben de Sousa Ferreira; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Andreia Rosario Rodrigues de Oliveira; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Francisco Emanuel Cunha de Brito; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Carmen Maria da Silveira Aguiar; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Vanessa da Silva Brandao; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Camila Teles Monteiro Fontinele. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1912/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação sobre supostos atos ilegais perpetrados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no uso de recursos do Fundo Partidário, Considerando os pareceres exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 5 a 7; Considerando que a representação, fundamentada exclusivamente em matéria jornalística, noticia suposta utilização irregular de recursos do Fundo Partidário para o impulsionamento massivo de conteúdos políticos em plataformas digitais, com despesas alegadamente superiores a R$ 500 mil em curto período e direcionamento das publicações aos maiores colégios eleitorais do país; Considerando que, segundo o representante, os conteúdos patrocinados teriam sido empregados para promover o desgaste público de adversários políticos e ampliar a exposição do atual Presidente da República em ambiente pré-eleitoral, configurando possível desvio de finalidade, propaganda político-eleitoral antecipada e uso indevido de recursos públicos, tendo tais alegações sido extraídas exclusivamente de matéria jornalística publicada na internet; Considerando que o representante, na condição de membro da Câmara dos Deputados, possui legitimidade para representar a este Tribunal sobre supostas ilegalidades na gestão de recursos da União, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, mas não detém, individualmente, legitimidade para solicitar a realização de auditoria, inspeção ou outra modalidade de fiscalização, conforme o art. 232 do mesmo Regimento e a Resolução-TCU 215/2008; Considerando que a representação não veio acompanhada de documentos, comprovantes de despesas, registros contábeis, dados de plataformas digitais, prestações de contas ou outros elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar, ainda que indiciariamente, a efetiva utilização de recursos do Fundo Partidário nos fatos narrados; Considerando que as informações apresentadas não constituem indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, na forma exigida pelos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e pelo art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, circunstância que impede o conhecimento da documentação como representação e prejudica a realização do exame sumário previsto no art. 106 da mesma Resolução; Considerando que compete precipuamente à Justiça Eleitoral fiscalizar a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo Partidário e apurar eventuais ilícitos eleitorais, sem prejuízo da atuação subsidiária e complementar deste Tribunal em situações que envolvam dano ao Erário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos art. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c arts. 103, § 1º, 105 e 106, caput¸ da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, haja vista o desatendimento dos pressupostos regimentais de admissibilidade, arquivar o processo e comunicar ao representante o teor desta decisão, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, com encaminhamento de cópia deste decisum, acompanhada dos pareceres técnicos, às peças 5 a 7, àquelas instituições de controle, informando-lhes que o acórdão poderá ser consultado acessando o endereço eletrônico https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/pesquisa/acordao-completo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-011.807/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Partido dos Trabalhadores - Brasil - BR - Nacional. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1913/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Vista Serrana/PB, com valor estimado de R$ 3.318.975,24, cujo objeto é a construção de 25 unidades habitacionais no aludido município, Considerando que a justificativa adotada para a inabilitação do representante foi genérica e, aparentemente, em desacordo com os critérios de qualificação técnico-operacional previstos no edital e com a jurisprudência desta Corte de Contas, no tocante à exigência de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório; Considerando que a diferença entre a proposta da representante e a da licitante declarada vencedora foi de menos de 5% do valor contratado; Considerando que o contrato decorrente do aludido certame já foi assinado, de modo que a sua eventual anulação, com a subsequente paralisação da obra e desmobilização da empresa contratada, não se revela compatível com o interesse público, em razão dos custos e das consequências decorrentes dessas medidas, com fulcro no art. 147 da Lei 14.133/2021; Considerando que eventuais prejuízos suportados pela empresa autora da representação podem ser pleiteados no âmbito do Poder Judiciário, não cabendo a este Tribunal tutelar interesse estritamente privado; Considerando que não foi confirmada a irregularidade atinente à inabilitação da representante em decorrência da exigência de comprovação de execução de parcelas não relevantes da obra; e Considerando os pareceres uniformes proferidos no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; em indeferir o pedido de medida cautelar, em razão do perigo da demora reverso e da ausência de interesse público na anulação do contrato, nos termos do art. 147 da Lei 14.133/2021; em considerá-la, no mérito, parcialmente procedente; e em arquivar o processo, sem prejuízo da adoção da medida especificada a seguir. 1. Processo TC-013.954/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidades: Município de Vista Serrana - PB e Ministério das Cidades 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando Covale Construções e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Prefeitura Municipal de Vista Serrana/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada na Concorrência 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de novas ocorrências semelhantes: 1.6.1. a exigência de atestados de capacidade técnica relativas à execução de parcelas de menor relevância do objeto e de atestados que comprovem execução de obra de tipologia específica afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nos Acórdãos 134/2017-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 1.585/2015-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1914/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento com Disputa Eletrônica (CDE) 80/2026, sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), cujo objeto é a "aquisição de brindes institucionais personalizados, destinados às ações institucionais, campanhas de comunicação, eventos corporativos, ações educacionais, industriais e programas de relacionamento da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e suas entidades (Cindes, Findes, IEL, Sesi e Senai)", Considerando os pareceres uniformes produzidos nos autos pela unidade técnica, às peças 11 a 13; Considerando, em resumo, que as potenciais irregularidades anunciadas pelo licitante são: a) contradição e desproporcionalidade entre a exigência de comprovação de experiência anterior correspondente a 30% do volume estimado da contratação e a previsão de que a ata de registro de preços não terá caráter de exclusividade, nem obrigará a aquisição dos quantitativos estimados; b) ausência de definição do conceito de "parceiro homologado" e dos critérios de homologação e aferição a serem considerados para a comprovação de que o licitante dispõe das tecnologias de personalização exigidas; c) exigência de apresentação de relatório de avaliação ou pesquisa de satisfação emitido por cliente anterior, o que transferiria parcialmente a terceiro estranho ao certame a avaliação da capacidade do licitante; d) previsão de visita técnica às instalações da empresa provisoriamente vencedora sem checklist, critérios mensuráveis ou parâmetros objetivos de aprovação e reprovação previamente divulgados; e e) assimetria entre a exigência de estrutura logística própria do licitante e a possibilidade de comprovação da disponibilidade de equipamentos de personalização por meio de parceiros; Considerando, quanto às alegações de contradição e assimetria nas exigências de capacidade operacional, que o percentual de 30% e a possibilidade de utilização de equipamentos de parceiros são razoáveis e compatíveis com o objeto, não assistindo razão à representante, sem prejuízo de alertar a Findes de que a contratação de terceiros durante a vigência da ata deve observar as hipóteses regulamentares e ser devidamente motivada; Considerando que a comprovação de tecnologias de personalização por meio de parceiros amplia a competitividade, não procedendo a alegação de restrição indevida, embora constitua falha formal a ausência de definição de "parceiro homologado" e a incompatibilidade entre as cláusulas que vedam e as que admitem a subcontratação parcial; Considerando que a apresentação de avaliação ou pesquisa de satisfação de apenas um cliente anterior, admitida sob formas alternativas, constitui meio complementar e proporcional de comprovação da execução satisfatória, não se caracterizando a restrição alegada pela representante; Considerando que a visita técnica se destina apenas à verificação, na empresa provisoriamente vencedora, da estrutura mínima descrita no instrumento convocatório, não se mostrando excessiva ou subjetiva a exigência, consideradas a natureza e a escala do fornecimento; Considerando que a Findes examinou de forma individualizada os argumentos da impugnação, não se confirmando a alegada ausência de análise técnica, embora tenham sido identificadas falhas formais relativas à falta de atualização das informações do certame e à exigência de cadastro prévio para acesso aos documentos no portal de compras; Considerando, ante o exposto, que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que, apesar de estar configurado o perigo da demora, encontra-se presente o perigo da demora reverso e a plausibilidade jurídica é apenas parcial, não se justificando, diante da natureza e da dimensão das falhas identificadas, a adoção de medida obstativa por esta Corte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de medida cautelar pleiteado e comunicando ao representante e à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo o teor da presente decisão, acompanhada da instrução, à peça 11, com arquivamento do processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-014.324/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Edivaldo Sartorio Waiandt, representando Zenith Soluções e Comércio de Utilidades Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Chamamento com Disputa na forma Eletrônica 80/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. não definição nem exemplificação do que seja "parceiro homologado", quando o subitem 10.4.1.b do Anexo I exige que o licitante comprove possuir, "diretamente ou por meio de parceiros homologados" equipamentos de personalização, contrariando os requisitos de clareza e completude do edital e em prejuízo potencial do julgamento objetivo; 1.6.1.2. inconsistência/imprecisão na redação dos subitens 23.1 do edital e 12.1 do Anexo III, que vedam subcontratação, em confronto com a redação do item 22 do Anexo II, que possibilita subcontratação parcial, desatendendo os requisitos de coerência e clareza do instrumento convocatório; 1.6.1.3. ausência de informações atualizadas e completas do certame no portal de compras da Findes, descumprindo o dever de transparência ativa, o disposto no art. 8º, §§ 1º, IV, 2º e 3º da Lei 12.527/2011 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 3.514/2023-2ª Câmara e 398/2024-Plenário); e 1.6.1.4. exigência de identificação prévia para o cidadão ou interessado acessar documentos licitatórios no seu portal de compras na internet, dificultando os controles social e estatal e contrariando o princípio da transparência, o art. 6º, I, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), c/c o art. 64-A do Decreto 7.724/2012 e o entendimento deste Tribunal expresso nos Acórdãos 1.073/2022-Plenário e 1.603/2024-Plenário; e 1.6.2. alertar a Findes de que a não exclusividade para a utilização da ata de registro de preços assinada, conforme disposto no subitem 21.1 do edital, somente poderá ser exercida na hipótese da ocorrência de um ou mais dos critérios constantes do art. 20 do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi/Senai, que deverá estar prévia e devidamente motivada, em atendimento aos princípios da impessoalidade e da publicidade, previstos implicitamente nos arts. 2º e 3º desse Regulamento. ACÓRDÃO Nº 1915/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas pela administração do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amazonas (Coren-AM), relacionadas à gestão de convênios do programa "Clube de Benefícios", no período de 2015 a 2026. Considerando a alegação de direcionamento de bolsas de estudo integrais para membros da diretoria e colaboradores da autarquia, sem critérios objetivos ou ampla concorrência, bem como a possível conflito de interesses, na medida em que dirigentes e funcionários beneficiados atuariam simultaneamente como docentes nas instituições conveniadas, e ao suposto uso indevido da máquina pública mediante disponibilização da base de dados do Coren-AM para ações de marketing e impulsionamento comercial das empresas parceiras; Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por não se encontrar acompanhada de indícios concernentes às irregularidades relatadas; Considerando que as alegações apresentadas pelo denunciante se mostram genéricas e insuficientes para demonstrar, de forma concreta, a existência de irregularidades ou ilegalidades, não tendo sido evidenciada conexão direta e específica entre os fatos narrados e os elementos trazidos aos autos, tampouco o nexo de causalidade entre os documentos juntados (a exemplo de posts de redes sociais) e as supostas irregularidades; Considerando que, ante o não conhecimento da denúncia, restam prejudicados os pedidos cautelares formulados; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade técnica (peças 6-8); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade; b) indeferir os pedidos cautelares, em razão do não conhecimento da denúncia; c) levantar o sigilo dos presentes autos, exceto das peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU; d) comunicar esta deliberação ao denunciante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.474/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas (Coren-AM). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1916/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 8-9), em conhecer da presente denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que não foram atendidos os critérios de risco, materialidade e necessidade de atuação direta do Tribunal, e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante do inteiro teor desta deliberação, sem prejuízo da providência indicada no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-021.303/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), ressalvadas as peças sigilosas, incluindo esta decisão, para que o referido órgão, no exercício de sua competência de fiscalização primária, analise as questões levantadas neste processo para a adoção das providências cabíveis, e publique, os registros sintéticos das providências adotadas, na seção "Transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial. ACÓRDÃO Nº 1917/2026 - TCU - Plenário Trata-se do acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário na modalidade simplificada, de área denominada SSD-A3, com 3.985 m2, localizada no interior da poligonal do Porto Organizado de Salvador/BA, vinculada à Companhia Docas do Estado da Bahia (Codeba), e destinada à movimentação e armazenagem de cargas gerais, na região dos Armazéns 3 e 4 do porto. Considerando que o auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), após exame da documentação preparatória encaminhada ao TCU (peças 4, 7, 8 e 12 a 16) e levando em consideração o princípio da significância, a otimização dos trabalhos e a eficiência na alocação da mão de obra disponível, entende que o arrendamento em tela se enquadra em um contexto de menor relevância, materialidade e risco para ações de controle, razão pela qual propõe (peça 17), nos termos do art. 2º, §§ 1º e 5º, da Instrução Normativa TCU 81/2018, a dispensa de sua análise por este Tribunal; Considerando que o escalão dirigente da unidade técnica concorda (peças 18 e 19) com proposta do auditor, sugerindo, ainda, em acréscimo: a) o endereçamento de determinação ao Ministério de Portos e Aeroportos para que se abstenha de publicar o edital de licitação da área em questão até que o empreendimento seja incluído no Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei 9.491/1997, assim como qualificado no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, instituído pela Lei 13.334/2016; e b) o envio de ciência à pasta ministerial acerca da necessidade da documentação alusiva à adoção das medidas mencionadas no item anterior para o início da análise prevista no art. 9º, §1º, da Instrução Normativa TCU 81/2018. Considerando que a sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.901/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 2.795/2020-TCU-Plenário (relator Ministro Bruno Dantas); Considerando que essa dispensa não obsta a possibilidade de o TCU exercer o controle externo dos futuros atos administrativos inerentes a todos os arrendamentos em sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades sobre os procedimentos adotados nas licitações e contratações;