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DecisãoSeção 1 · Edição 142 · Pág. 129
DECISÃO SUROD Nº 937 DE 22 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
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DECISÃO SUROD Nº 937 DE 22 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta dos Processos nº 50500.000399/2026-11, nº 50505.076846/2025-74 e nº 50505.076629/2025-84, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias Rio Minas, inscrita no CNPJ/MF nº 29.884.545/0001-90, em caráter precário, experimental e condicionado, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação do Sistema de Pesagem de Veículos em Alta Velocidade (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM Full), localizados nos km 129+800 da BR-116/RJ, km 750+350 da BR-116/MG e km 802+200 da BR-116/MG, no âmbito do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022, conforme projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela Concessionária, de medida de fast tracking, nos termos do art. 21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
§ 1º A autorização de que trata o caput não implica reconhecimento de obrigação contratual definitiva, nem a inclusão automática do investimento ao Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022.
§ 2º A realização das obras por iniciativa e conta e risco da Concessionária não assegura direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tampouco autoriza à revisão da tarifa de pedágio no âmbito do Contrato de Concessão em questão.
Art. 2º Após a aceitação dos respectivos orçamentos pela unidade organizacional competente desta Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a Concessionária deverá celebrar termo aditivo ao Contrato de Concessão, com vistas à formalização da alteração das obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia (PER).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
