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PortariaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 81
Portaria SENASP/MJSP Nº 666, DE 28 DE julho DE 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Secretaria Nacional de Segurança Pública
Texto integral
Portaria SENASP/MJSP Nº 666, DE 28 DE julho DE 2026
Institui o Centro Integrado Mulher Segura - Cims.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e do art. 6º da Portaria SE/MJSP n° 1.411, de 25 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro Integrado Mulher Segura - Cims, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com a finalidade de integrar, monitorar, analisar e coordenar ações estratégicas destinadas à prevenção e ao enfrentamento das violências contra a mulher, especialmente do feminicídio.
Art. 2º O Cims consiste em arranjo organizacional e funcional de integração e articulação interinstitucional, composto por processos, métodos, fluxos de atuação e sistemas tecnológicos destinados a apoiar o planejamento, a coordenação, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações de que trata o art. 1º, em ambiente colaborativo, interoperável e orientado por objetivos compartilhados.
Parágrafo único. A atuação integrada no âmbito do Cims observará os princípios da complementariedade, da subsidiariedade, da cooperação interinstitucional, da liderança situacional e do respeito às competências constitucionais e legais dos órgãos e das instituições participantes.
Art. 3º O Cims reger-se-á pelas diretrizes e pelos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, prevista na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, observadas as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Compete ao Cims:
I - subsidiar ações integradas de segurança pública, com prioridade para o enfrentamento ao feminicídio;
II - monitorar, integrar e analisar dados e informações relacionadas às violências contra mulheres em âmbito nacional;
III - promover a integração de serviços e sistemas, com o compartilhamento de dados e informações sobre registros e monitoramento de violência contra mulher; e
IV - fortalecer a governança federativa e assegurar alinhamento técnico entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 5º O Cims será composto por serviços técnicos responsáveis por:
I - monitoramento;
II - análise de dados;
III - produção de conhecimento de inteligência;
IV - articulação federativa; e
V - atendimento às demandas do Centro.
§1º Poderão ser convidados a participar das ações do Cims, órgãos e entidades públicas ou privadas, cuja atividade-fim esteja relacionada à proteção e à segurança das mulheres.
§2º O Cims funcionará no âmbito da Coordenação-Geral de Operações Integradas da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do Centro Integrado Mulher Segura - Cims, de natureza deliberativa, estratégica, de monitoramento e de articulação.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor Nacional do Cims:
I - propor diretrizes estratégicas, operacionais e técnicas para o funcionamento do Cims;
II - supervisionar a execução das atividades do Centro;
III - recomendar protocolos, fluxos e procedimentos integrados;
IV - avaliar periodicamente o desempenho do Cims e propor melhorias; e
V - promover a articulação interinstitucional necessária ao alcance dos objetivos do Centro.
Art. 8º O Comitê Gestor Nacional será presidido pela Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência e composto por um representante técnico das seguintes unidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública;
II - Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;
III - Diretoria de Ensino e Pesquisa;
IV - Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;
V - Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e
VI - Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§1º Na ausência do Diretor de Operações Integradas e de Inteligência, a coordenação será exercida pelo Coordenador-Geral de Operações Integradas.
§2º Os membros do Comitê poderão indicar representantes suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§3º A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor Nacional ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias serão realizadas mediante solicitação de qualquer membro e convocação da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência.
§1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência.
§2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e as extraordinárias com antecedência mínima de dois dias úteis, ambas por meio de correspondência eletrônica.
§3º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o quórum de aprovação será de maioria simples.
Art. 10. O Cims contará com a gestão operacional exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência, limitada à articulação institucional, à integração de sistemas, ao apoio técnico e à indução de políticas públicas, sem prejuízo da autonomia operacional e das competências constitucionais e legais dos órgãos integrantes.
Art. 11. A atuação do Cims observará as competências constitucionais e legais dos órgãos integrantes e não implicará subordinação hierárquica nem ingerência operacional.
Art. 12. As unidades da Secretaria Nacional de Segurança Pública adotarão as providências necessárias à implementação, ao funcionamento, à governança, à integração tecnológica e ao apoio técnico ao Cims.
Art. 13. A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá expedir atos complementares necessários à operacionalização do Cims e ao detalhamento de suas regras de funcionamento, no âmbito de suas competências.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
