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AcórdãoSeção 1 · Edição 142 · Pág. 108
ACÓRDÃO Nº 421/2026-ANTAQ
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Texto integral
ACÓRDÃO Nº 421/2026-ANTAQ
1. Processo: 50300.013025/2026-12
2. Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, na qualidade de administração do Porto Organizado do Itaqui/MA, referente à aderência de Acordo de Cooperação Técnica, a ser celebrado entre a EMAP e a Polícia Rodoviária Federal no Estado do Maranhão - PRF/MA, ao Convênio de Delegação nº 016/2000 e aditivo,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 614, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, com fundamento no Parecer nº 00052/2026/PFANTAQ/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00458/2026/PFANTAQ/PGF/AGU, dispor que:
5.2.1. à Antaq, nos termos da Lei nº 10.233/2001 e da Lei nº 12.815/2013, incumbem funções de regulação, supervisão e fiscalização do setor portuário, e não a de autorizar, homologar ou de qualquer modo aprovar ajustes autônomos que a entidade delegatária celebra no exercício de sua personalidade jurídica e que não decorrem do Convênio de Delegação que lhe confere poderes;
5.2.2. inexistindo norma legal, regulatória ou cláusula convenial que condicione o Acordo de Cooperação Técnica à anuência prévia da Agência, não detém a Antaq competência para autorizá-lo, homologá-lo ou para aprovar os limites de acesso à infraestrutura tecnológica e operacional da autoridade portuária;
5.2.3. subsiste, todavia, o dever de fiscalização da Antaq sobre os reflexos do ajuste na adequada prestação do serviço portuário e na integridade do regime de delegação, exercido de forma reflexa, concomitante e a posteriori, e não como condição de eficácia do ajuste;
5.2.4. é admissível, em tese, a celebração do Acordo de Cooperação Técnica com órgão de segurança pública federal (art. 241 da Constituição; art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.107/2005; art. 184 da Lei nº 14.133/2021; art. 28, § 3º, da Lei nº 13.303/2016), preservados o controle, a governança e a responsabilidade indelegáveis da autoridade portuária sobre os ativos, a afetação à finalidade pública portuária e a vedação ao desvio de finalidade e à cessão indevida; e
5.2.5. a legalidade da atuação da PRF em atividade diversa do patrulhamento ostensivo de rodovias federais (art. 144, § 2º, da Constituição), a conformidade do tratamento e compartilhamento de dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD/ANPD) e a adequação técnica dos equipamentos exorbitam a competência regulatória setorial e devem ser submetidas à autoridade delegante (União/Ministério de Portos e Aeroportos) e aos órgãos competentes;
5.3. dar conhecimento à Superintendência de Regulação, à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e à Superintendência de Outorgas acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e
5.4. cientificar a Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e o Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR acerca da presente decisão, do relatório e do voto que a fundamentam.
6. Data da Reunião: 23/07/2026 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
