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PortariaSeção 1 · Edição 142 · Pág. 84
PORTARIA ICMBIO Nº 3.352, DE 27 DE JULHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Texto integral
PORTARIA ICMBIO Nº 3.352, DE 27 DE JULHO DE 2026
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha de Soure (processo ICMBio nº 02122.000709/2018-91).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha de Soure, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Revoga a Portaria nº 202, de 13 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2020, nº 52, Seção 1, p. 48.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
Art. 1º São famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Marinha de Soure - Resex Marinha de Soure as famílias que simultaneamente:
I - morem no interior ou no entorno da Resex Marinha de Soure nos municípios de Soure e Salvaterra, no Estado do Pará;
II - dependam direta ou indiretamente dos recursos naturais da Resex Marinha de Soure;
III - se reconheçam e sejam reconhecidas pelos seus pares como membros da população tradicional da Unidade de Conservação - UC.
Art. 2° Além de atenderem a todos os incisos do Art. 1° deste Anexo, as famílias beneficiárias devem atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
I - realizar alguma das seguintes atividades tradicionais:
a) pesca artesanal de peixe, camarão, caranguejo, turu e outros moluscos e crustáceos ocorrentes no território da Resex Marinha de Soure;
b) catação e beneficiamento do pescado (peixe, caranguejo, camarão, siri etc);
c) artesanato produzido a partir de matéria-prima proveniente de recursos naturais da Resex Marinha de Soure;
d) extrativismo de produtos florestais não madeireiros;
e) agricultura familiar desenvolvida no interior da Resex Marinha de Soure;
f) criação de animais de pequeno porte desenvolvida no interior da Resex Marinha de Soure;
g) carpintaria naval e confecção de apetrechos;
h) culinária elaborada a partir dos produtos extrativistas mencionados na alínea "a".
II - ser operador de turismo de base comunitária no interior da Resex Marinha de Soure, desde que seja membro de família tradicional extrativista;
III - ser pequeno comerciante de produtos da sociobiodiversidade coletados do interior da Resex Marinha de Soure, desde que seja membro de família tradicional extrativista;
IV - ser prestador de serviços nas áreas de saúde, educação e meio ambiente, desde que more no interior da Resex Marinha de Soure e tenha origem em uma família tradicional extrativista;
V - ser aposentado ou pensionista por atividades ligadas à Resex Marinha de Soure previstas no Inciso I do Art. 2º deste Anexo;
VI - ser barraqueiro de praia na Resex Marinha de Soure, comprovadamente desde dezembro de 2013 ou que tenha adquirido o estabelecimento de forma legal por meio de negociação entre beneficiários com aval do grupo (Assuremas, ICMBio e comunidades), bem como seus funcionários que sejam membros de família tradicional.
Parágrafo único. Entende-se por família tradicional extrativista aquelas que são compostas por seu núcleo principal familiar (ascendentes e descendentes diretos), por pessoas que atuam ou atuaram diretamente em atividades tradicionais da Resex Marinha de Soure, conforme o Inciso I do Art. 2° deste Anexo.
Art. 3º As famílias beneficiárias serão subdivididas em três categorias, a saber:
I - Categoria "A" - aquelas que dependam das atividades elencadas nos Incisos I e V do Art. 2º e seus membros aposentados por tais atividades;
II - Categoria "B" - aquelas envolvidas com turismo de base comunitária, conforme Inciso II do Art. 2°;
III - Categoria "C" - aqueles profissionais e prestadores de serviços ligados às áreas de saúde, educação e meio ambiente, além de pequenos comerciantes de produtos da sociobiodiversidade coletados no interior da Resex Marinha de Soure e barraqueiros de praia, conforme os Incisos III, IV e VI do Art. 2°.
Art. 4º As famílias beneficiárias poderão se envolver em trabalhos temporários, com paralização total e contínua das atividades pelo período máximo de um (1) ano, desde que retornem às suas respectivas atividades após esse período.
Parágrafo único. Caso sejam registrados períodos superiores a um (1) ano de paralisação total e contínua das atividades, o Conselho Deliberativo, por meio do Grupo de Trabalho Beneficiários (GT Beneficiários), avaliará a situação de cada família para decidir pela continuidade como beneficiária ou pela classificação desta como usuária da UC.
Art. 5° São usuários da Resex Marinha de Soure as pessoas que têm acesso ou usufruem direta ou indiretamente de algum recurso da UC, mas que não atendem as características de beneficiários descritos nos Artigos 1º e 2º deste Anexo.
Art. 6º Disposições finais:
I - todas as famílias devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na cogestão desta UC.
II - o acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender aos critérios e legislações pertinentes estabelecidas em cada política;
III - a revisão deste Perfil da Família Beneficiária poderá ser solicitada a qualquer tempo pela população tradicional e suas representações, pelo Conselho Deliberativo ou por iniciativa do ICMBio, cabendo ao Conselho Deliberativo da Resex Marinha de Soure a deliberação sobre a decisão de revisão.
